A publicação conta com o “conhecimento obtido pelos diagnósticos realizados, na revisão de literatura no tema e em pesquisas recentes publicadas por organismos multilaterais, como a OCDE e a ONU.
As inovações já começam justamente na conceituação trazida no art. 6º, XLV do PL, ao prever a possibilidade de utilização do SRP nas contratações diretas (dispensas e inexigibilidades) e nas licitações para obras e serviços de engenharia.
Acaba de ser aprovado o Projeto de Lei que originará a nova Lei que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O Decreto federal nº 10.024/2019, ao regulamentar o pregão eletrônico, deu ênfase à tendência de se consumir mais energias na fase de planejamento, ao tratar sobre necessidade de confecção do estudo técnico preliminar.
No presente artigo, será abordada uma ocorrência da fase de licitação com o objetivo de evidenciar os impactos práticos que a deficiência do planejamento pode gerar para a fase de licitação e para o processo de contratação como um todo.