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CGU regulamenta Política de Uso do Sistema Eletrônico de Informações Patrimoniais e de Conflito de Interesses – e-Patri

  • 17 de maio de 2022
  • Postado por: Inove
  • Categoria: Notícias
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PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 10, DE 13 DE MAIO DE 2022

Aprova a Política de Uso do Sistema Eletrônico de Informações Patrimoniais e de Conflito de Interesses – e-Patri

O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no exercício das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o disposto no art. 13, § 5º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, no art. 9º, inciso I, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, no Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020, e com base no processo nº 00190.101008/2022-16, resolve:

Art. 1º Fica aprovada a Política de Uso do Sistema Eletrônico de Informações Patrimoniais e de Conflito de Interesses – e-Patri, nos termos desta Portaria Normativa.

Parágrafo único. O e-Patri consiste em um sistema eletrônico por meio do qual a Controladoria-Geral da União manterá e gerenciará banco de dados com o histórico e o inteiro teor de todas as declarações de que trata o Decreto nº 10.571, de 2020, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 8º do referido Decreto.

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 2º A Política de Uso de que trata esta Portaria Normativa tem por finalidade estabelecer as regras de uso do e-Patri para a apresentação das declarações de bens e de situações que possam gerar conflito de interesses, conforme o Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020, que regulamenta o § 5º do art. 13 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e o inciso I do art. 9º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.

Art. 3º As disposições da Política de Uso de que trata esta Portaria Normativa aplicam-se aos seguintes agentes públicos civis da administração pública federal:

I – servidores públicos da administração direta;

II – ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança ou equivalentes;

III – empregados públicos;

IV – servidores da administração indireta, de autarquias e de fundações; e

V – dirigentes e conselheiros de empresas estatais, ainda que não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

CAPÍTULO II

DA DECLARAÇÃO E-PATRI

Art. 4º As declarações de bens e de situações que possam gerar conflito de interesses a que se refere o art. 1º do Decreto nº 10.571, de 2020, serão entregues por meio da Declaração e-Patri.

Art. 5º A Declaração e-Patri deverá ser apresentada por meio do Sistema Eletrônico de Informações Patrimoniais e de Conflito de Interesses – e-Patri e será submetida à análise da Controladoria-Geral da União e, conforme o caso, da Comissão de Ética Pública.

Art. 6º A Declaração e-Patri conterá os seguintes dados do agente público:

I – informações sobre bens e atividades econômicas ou profissionais; e

II – informações sobre situações que possam gerar conflito de interesses, nos termos do art. 10 do Decreto nº 10.571, de 2020.

§ 1º As informações a que se refere o inciso I do caput serão apresentadas diretamente no Sistema e-Patri pelos agentes públicos referenciados no art. 3º desta Portaria Normativa, podendo estes, alternativamente, concederem autorização, em meio eletrônico, de acesso às Declarações Anuais de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – DIRPF, conforme previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto nº 10.571, de 2020.

§ 2º A autorização a que se refere o § 1º poderá ser realizada no próprio Sistema e-Patri ou no Sistema de Gestão de Pessoas do Ministério da Economia.

§ 3º O agente público deverá registrar as informações de que trata o inciso I diretamente no Sistema e-Patri se observadas, cumulativamente, as seguintes situações:

I – tenha feito a autorização de que trata o § 1º; e

II – não tenha apresentado a DIRPF à Receita Federal, ainda que por motivo de isenção nos termos das normas tributárias.

§ 4º A autorização de que trata o § 1º poderá ser revogada pelo próprio agente público a qualquer momento, ressalvado o disposto no art. 19.

§ 5º As informações sobre situações que possam gerar conflito de interesses de que trata o inciso II do caput deverão ser apresentadas diretamente no Sistema e-Patri pelos agentes públicos especificados no art. 9º do Decreto nº 10.571, de 2020, ressalvadas aquelas que já constem da Declaração Anual de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – DIRPF, cujo acesso tenha sido autorizado nos termos do § 1º.

Seção I

Das informações sobre bens e atividades econômicas ou profissionais

Art. 7º As informações sobre bens e atividades econômicas ou profissionais da Declaração e-Patri devem conter os mesmos dados prestados na DIRPF, em especial sobre:

I – bens e direitos de qualquer natureza;

II – receitas de qualquer natureza;

III – pagamentos realizados;

IV – dívidas; e

V – doações ou herança.

Parágrafo único. O registro dos itens relacionados aos incisos I a V do caput deverão ser realizados de acordo com:

I – a moeda nacional corrente; e

II – as orientações e os modos de preenchimento que constarão do manual do e-Patri, a ser editado pela Controladoria-Geral da União.

Seção II

Das informações sobre as situações que possam gerar conflito de interesses

Art. 8º As informações sobre as situações que possam gerar conflito de interesses a serem apresentadas por meio da Declaração e-Patri seguirão as diretrizes e os parâmetros estabelecidos pela Comissão de Ética Pública na norma complementar a que se refere o inciso II do art. 15 do Decreto nº 10.570, de 2020.

CAPÍTULO III

DOS MOMENTOS DA DECLARAÇÃO E-PATRI

Art. 9º Os agentes públicos deverão entregar a Declaração e-Patri nas seguintes situações, conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 10.571, de 2020:

I – no ato da posse ou da contratação em cargo, função ou emprego nos órgãos ou nas entidades do Poder Executivo federal;

II – no prazo de dez dias úteis, contados da data da designação, quando se tratar de função de confiança igual ou superior à Função Comissionada do Poder Executivo de nível 5 ou equivalente;

III – no prazo de dez dias úteis, contado da data do efetivo retorno ao serviço, no caso de agente público federal que se encontrava, a qualquer título, afastado ou licenciado, sem remuneração, do serviço, por período igual ou superior a um ano;

IV – na data da exoneração, da rescisão contratual, da dispensa, da devolução à origem ou da aposentadoria, no caso de o agente público federal deixar o cargo, o emprego ou a função que estiver ocupando ou exercendo; e

V – anualmente.

§ 1º As hipóteses de exoneração, rescisão contratual, dispensa ou aposentadoria de que trata o inciso IV do caput não eximem o agente público de entregar a Declaração e-Patri anual estabelecida no inciso V, relativa ao ano de referência do encerramento do vínculo.

§ 2º Na hipótese de a data de apresentação da Declaração e-Patri das situações dos incisos I a IV coincidir com o período estabelecido para a entrega da Declaração e-Patri anual, conforme estabelecido no § 3º, será suficiente uma única Declaração.

§ 3º No caso de o agente público ocupar mais de um cargo em diferentes órgãos ou entidades, a entrega de uma única Declaração e-Patri valerá para todos, desde que contenha todas as informações exigidas para os respectivos cargos.

§ 4º Com relação ao inciso V, a Controladoria-Geral da União publicará, anualmente, através de ato editado pela Secretaria de Combate à Corrupção, cronograma referente ao período de entrega das Declarações e-Patri.

CAPÍTULO IV

DO CADASTRO NO SISTEMA E-PATRI

Art. 10. O agente público será cadastrado no Sistema e-Patri por meio de carga de seus dados cadastrais registrados nos sistemas oficiais de gestão de pessoas, bem ainda em outras fontes oficiais dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal.

§ 1° O agente público a tomar posse na forma do inciso I, art. 4º, do Decreto nº 10.571, de 2020, e que não tenha vínculo anterior com a Administração Pública federal:

I – terá de realizar pré-cadastro no Sistema e-Patri em tempo hábil após sua nomeação, a fim de cumprir os prazos legais referentes à posse;

II – deverá acessar o e-Patri para as providências cabíveis no âmbito do Decreto nº 10.571, de 2020, e desta política de uso.

§ 2° A Controladoria-Geral da União é responsável pela manutenção das cargas das bases de dados no e-Patri .

Art. 11. O acesso ao e-Patri se dará através do Portal e-Patri, registrado no endereço “epatri.cgu.gov.br”.

Parágrafo único. O cadastro de usuário e acesso ao sistema será realizado por meio do login “gov.br”, do portal único do Governo Federal, com credencial com nível de confiabilidade selo “prata” ou “ouro”.

CAPÍTULO V

DO COMPLEMENTO DE INFORMAÇÕES E DA RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 12. A Controladoria-Geral da União poderá, a qualquer momento, notificar agentes públicos para prestarem informações complementares àquelas constantes das declarações apresentadas, nos termos dos artigos 11 e 12 do Decreto nº 10.571, de 2020.

Art. 13. A unidade correcional do órgão ou entidade deverá ser informada em caso de constatação de:

I – recusa na entrega da Declaração e-Patri pelo agente público; ou

II – prestação de Declaração e-Patri falsa pelo agente público.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. As informações de bens e atividades econômicas ou profissionais constantes da Declaração e-Patri que se relacionem a situações que possam gerar conflito de interesses serão armazenadas e gerenciadas pela Controladoria-Geral da União.

Art. 15. A Controladoria-Geral da União administrará os perfis de acesso e os procedimentos de uso do Sistema e-Patri, zelando pelo sigilo e proteção dos dados de acordo com a legislação em vigor.

Art. 16. Todos os usuários do Sistema e-Patri devem seguir as orientações de uso do Sistema e zelar pelo sigilo dos dados e informações armazenados.

Art. 17. Os procedimentos e orientações de uso serão editados pelo Secretário de Combate à Corrupção e pelo Secretário de Transparência e Prevenção da Corrupção da Controladoria-Geral da União, no âmbito de suas competências.

Art. 18. Os casos omissos e dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria Normativa serão dirimidos pelo Secretário de Combate à Corrupção e pelo Secretário de Transparência e Prevenção da Corrupção da Controladoria-Geral da União, no âmbito de suas competências.

Art. 19. Os prazos previstos nos §§ 2º e 4º do art. 6º serão adotados após a implementação de ferramenta automatizada para importação dos registros da autorização ou da revogação de acesso às Declarações Anuais de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – DIRPF apresentados no Sistema de Gestão de Pessoas do Ministério da Economia para o sistema e-Patri, a ser desenvolvida no ano de 2022.

Art. 20. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO


Fonte: Imprensa Nacional

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