Presencial em Cuiabá - MT
Orçamento de Obras Públicas: Inovações no SINAPI-SICRO com uso de Inteligência Artificial
De acordo com a Lei n° 14.973/2024 (“nova” Lei da Desoneração da Folha de Pagamento), Lei n° 14.133/2021 e o Entendimento do TCU

Presencial em
Cuiabá - MT
08 e 09 de maio
de 2025
16 horas
de capacitação
APRESENTAÇÃO
O orçamento da obra ou do serviço de engenharia: tal etapa é imprescindível não somente para estimar o valor máximo da contratação. A planilha orçamentária será também a base de toda a execução contratual. Erros ou imprecisões na etapa do orçamento fatalmente carrearão problemas na licitação, na fiscalização, no prazo e nos inevitáveis aditivos que aparecerão até a conclusão do empreendimento.
No que se refere à tentativa de parametrizar um chamado “preço de mercado”, o orçamentista público – por imposição legal – parametriza-se eminentemente pelos sistemas SINAPI e SICRO, bem como aos parâmetros de BDI instituídos pelo Acórdão 2.622/2013-Plenário.
Tais referenciais, todavia, não são absolutos, devendo o profissional de engenharia e arquitetura atentar-se para as “peculiaridades locais do local de execução da obra”, tal qual regra o caput do art. 23 da Lei n° 14.133/2021.
Surgem questões como: que tipos de adaptações nos sistemas são devidas em obras no interior, em caso de assimetria de insumos entre os parâmetros oficiais e os de projeto, em razão de materiais não pesquisados pelo IBGE na capital de algum estado, em virtude de congestionamento urbano, em face de pedidos de reequilíbrio, tendo em vista o aumento de pluviometria em uma ou outra região, ou mesmo em caso de atrasos na empreitada (entre tantas outras situações). Mais: em 2025, uma novidade tem o condão de tornar ainda mais complexa a orçamentação das obras públicas: a edição da Lei n° 14.973/2024, a “nova” Lei da Desoneração da Folha de Pagamentos. A partir daquele ano, e até 2028, os percentuais de desoneração serão proporcionalmente diminuídos, até a sua extinção.
Em verdade, levando em conta, ainda, a possibilidade de se orçar uma obra com base, unicamente, em um anteprojeto – quando se tratar de uma contratação integrada – e pela impossibilidade de empregar composições SINAP/SICRO, abre-se um amplo campo para o auxilia da IA em orçamentos paramétricos, ou mesmo para uma estimativa mais realista de preços durante a elaboração do estudo técnico preliminar.
COMO A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL PODE AUXILIAR, ASSIM, A PRODUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, CRIANDO ATALHOS E TORNANDO MAIS EFICIENTE A VIDA DO ORÇAMENTISTA?
Nesse contexto, o objetivo do curso hora apresentado é situar, de forma prática e contextualizada, o passo a passo do processo orçamentário, desde os estudos de viabilidade, até o projeto final de engenharia – e também nos aditivos! –, prospectando, ainda, como a inteligência artificial pode auxiliar nesse processo.
Um curso perfeito para o profissional que deseja reunir teoria e prática, de forma simples mas detalhadamente contextualizada com as recomendações mais recentes do TCU.
OBJETIVOS
- Situar os participantes quanto aos principais princípios do orçamento de obras públicas e serviços de engenharia e o passo a passo do processo orçamentário
- Prospectar como a inteligência artificial pode tornar mais ágil e eficiente o processo de elaboração de orçamento, principalmente na fase de ETP e na produção de orçamentos paramétricos na contratação integrada
- Apresentar as principais novidades no que se refere à Nova Lei de Desoneração da Folha de Pagamento
- Desenvolver uma visão crítica de um padrão de raciocínio legal para a solução dos problemas que rodeiam a construção de orçamentos em obras públicas e respectivos prazos, capaz de suportar a solução de situações gerais do dia-a-dia
- Apresentar a jurisprudência do TCU sobre obras públicas e serviços de engenharia relacionadas a orçamento e prazo da empreitada
- Sanear as principais dúvidas dos participantes em temas afetos ao processo orçamentário de obras públicas e serviços de engenharia

Rafael Jardim Cavalcante
Auditor Federal de Controle Externo e Dirigente do TCU
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R$ 3.290,00
por pessoa
* Condições: O cancelamento da inscrição por parte do participante deverá ser realizado em no máximo 07 dias úteis antes da data de realização do curso, sendo que após este prazo deverá haver a substituição do aluno ou solicitação de crédito no valor da inscrição para utilização posterior. Por motivos operacionais ou por falta de quórum, a Inove Soluções em Capacitação reserva-se ao direito de adiar, alterar a programação ou o palestrante, sem aviso prévio, por questões e razões de ordem superveniente. A inscrição será confirmada mediante envio da nota de empenho, ordem de serviço, autorização, depósito ou outra forma de comprovação do pagamento.