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Órgãos e Entidades devem indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais
- 20 de novembro de 2020
- Postado por: Inove
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INSTRUÇÃO NORMATIVA SGD/ME Nº 117, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020
Dispõe sobre a indicação do Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
O SECRETÁRIO DE GOVERNO DIGITAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 132, inciso I e IV, do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, o art. 4º, incisos I e V, do Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011, o art. 30 do Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, e art. 6º, inciso V, do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 23, inciso III, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, , resolve:
Art. 1º A autoridade máxima do órgão ou da entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverá indicar Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais, nos termos do disposto no inciso III do art. 23 e no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 1º O Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais indicado:
I – deverá possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua atribuição, preferencialmente, os relativos aos temas de: privacidade e proteção de dados pessoais, análise jurídica, gestão de riscos, governança de dados e acesso à informação no setor público; e
II – não deverá se encontrar lotado nas unidades de Tecnologia da Informação ou ser gestor responsável de sistemas de informação do órgão ou da entidade.
§ 2º Caberá aos órgãos que compõem o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – SISP, no âmbito de suas competências:
I – adequar políticas e diretrizes de Tecnologia da Informação;
II – adaptar os sistemas, serviços e a infraestrutura de Tecnologia da Informação; e
III – prestar informações e suporte técnico ao Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais.
Art. 2º A identidade e as informações de contato do Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no sítio eletrônico institucional do órgão ou da entidade, nos termos do § 1º do art. 41 da Lei nº 13.709, de 2018.
Art. 3º A autoridade máxima do órgão ou da entidade deverá assegurar ao Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais:
I – acesso direto à alta administração;
II – pronto apoio das unidades administrativas no atendimento das solicitações de informações; e
III – contínuo aperfeiçoamento relacionado aos temas de privacidade e proteção de dados pessoais, de acordo com os conhecimentos elencados no inciso I do § 1º do art. 1º e observada a disponibilidade orçamentária e financeira do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Para fins do inciso I do caput do art. 3º, considera-se como alta administração os Ministros de Estado, ocupantes de cargos de natureza especial, os ocupantes de cargo de nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS e os presidentes e diretores de autarquias, inclusive as especiais, e de fundações públicas ou as autoridades de hierarquia equivalente.
Art. 4º A indicação do Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais deverá ocorrer em até trinta dias contados da vigência desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A indicação de que trata o caput deverá ser comunicada por ofício à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Art. 5º Esta Instrução Normativa poderá ser modificada em decorrência de orientações que vierem a ser expedidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 41, § 3º, da Lei nº 13.709, de 2018.
Art. 6º Ficam mantidas as indicações de Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais realizadas até a data de entrada em vigor desta Instrução Normativa com base nas regras previstas na Instrução Normativa DEGDI nº 100, de 19 de outubro de 2020.
Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa DEGDI nº 100, de 19 de outubro de 2020.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS FELIPE SALIN MONTEIRO