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Portaria cria selo para premiar empresas com boas práticas de governança
- 27 de julho de 2020
- Postado por: Inove
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PORTARIA Nº 102, DE 23 DE JULHO DE 2020
Dispõe sobre o “Selo Infra + Integridade”, no âmbito do Ministério da Infraestrutura, destinado a premiar empresas do setor de infraestrutura de transportes que zelem pela integridade institucional e pública, nos termos desta Portaria.
O MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 50000.023202/2020-50, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Infraestrutura, o “Selo Infra + Integridade”, doravante designado Selo, destinado a premiar empresas que tenham contratado com a Administração Pública nos últimos 5 (cinco) anos e que atuam no setor de infraestrutura de transportes terrestres em obras de grande vulto, entendidas aquelas que administram empreendimento com estimativa de gastos superior a R$ 82,5 milhões, como valor inicial do contrato, e que, reconhecidamente, desenvolvam boas práticas de governança, compreendendo integridade, ética, transparência, conformidade, responsabilidade social, sustentabilidade e prevenção à fraude e à corrupção, na forma do Regulamento anexo a esta Portaria.
Art. 2º O Ministro de Estado da Infraestrutura proporá, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, ato administrativo instituindo o Comitê Gestor do Selo e definindo a estrutura, a composição, as atribuições e o funcionamento desse Comitê.
Parágrafo único. O Comitê Gestor do Selo será composto, majoritariamente, por representantes, titular e suplente, de órgãos e entidades não governamentais.
Art. 3º O artigo 11 da Portaria Minfra nº 2.873, de 28 de junho de 2019, fica acrescido do inciso XIV e do parágrafo único a seguir:
“………………………………………………………………………………………………………………..
XIV – atuar como Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Selo Infra + Integridade, cabendo ao Coordenador indicar os membros do CTI que comporão a respectiva Secretaria.
Parágrafo Único. O Coordenador do CTI poderá convidar, em função de competências profissionais específicas, outros servidores para auxiliar a referida Secretaria Executiva.” (NR)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 3 de agosto de 2020.
TARCISIO GOMES DE FREITAS
ANEXO
REGULAMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O “Selo Infra + Integridade”, doravante designado Selo, destina-se a premiar empresas do setor de infraestrutura de transportes, doravante designadas empresas, que, reconhecidamente, desenvolvam boas práticas de compliance, compreendendo integridade, responsabilidade social, sustentabilidade ambiental e, tendo por objetivo:
I – estimular a implementação de programas de integridade, ética, transparência, conformidade, responsabilidade social, sustentabilidade e de prevenção à fraude e à corrupção, em seu amplo espectro econômico, social, legal e ambiental;
II – conscientizar empresas do setor de infraestrutura de transportes sobre o relevante papel destas no enfrentamento às práticas ilícitas e antiéticas;
III – reconhecer práticas de integridade, ética e sustentabilidade das empresas nacionais do setor de infraestrutura de transportes, no relacionamento entre si e com o setor público; e
IV – mitigar riscos de ocorrência de fraudes e atos de corrupção nas relações entre o setor público e as empresas do setor de infraestrutura de transportes.
Parágrafo único. O Selo terá validade anual e, por consequência, sua logomarca deverá ser alterada todos os anos, para fins de identificação visual do exercício a que se refere.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DO SELO
Seção I
Do Processo de Inscrição
Art. 2º A empresa interessada em obter o Selo deverá realizar inscrição no período de 1º de fevereiro de 2021 a 30 de abril de cada ano.
§ 1º O procedimento de inscrição inicia-se com o preenchimento do Questionário de Inscrição disponibilizado no sítio eletrônico oficial do Ministério da Infraestrutura – MInfra, no espaço reservado ao programa de integridade: http://www.infraestrutura.gov.br/selointegridade.
§ 2º Realizada a inscrição, serão fornecidos login e senha, de acesso exclusivo à empresa, para apresentação da documentação correspondente.
§ 3º Não serão considerados os questionários enviados fora do prazo previsto no caput.
Seção II
Dos Requisitos de Habilitação
Art. 3º As empresas que se inscreverem para fins de obtenção do Selo deverão disponibilizar, no endereço eletrônico http://www.infraestrutura.gov.br/selointegridade, os seguintes documentos:
I – sob o enfoque da Integridade:
a) relatório em PDF de apresentação do programa de compliance com as evidências de sua existência e aplicação;
b) versão em PDF do Código de Ética ou de Conduta aprovado e publicado no sítio eletrônico da empresa;
c) comprovação da existência de canal de denúncia por meio de versão em PDF da página, no sítio eletrônico da empresa, em que conste link do referido canal;
d) comprovante de participação de dirigentes e empregados em treinamentos nos últimos 2 anos nos temas relacionados ao programa de compliance ou ao Código de Ética ou Conduta;
e) evidenciação da existência de pessoa/estrutura responsável pelo programa de compliance;
f) comprovante de assinatura do Pacto Empresarial pela Integridade e contra a Corrupção, promovido pelo Instituto Ethos; e
g) comprovante de nada consta do Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
II – sob o enfoque da responsabilidade social:
a) comprovante de nada consta da Lista Suja do Trabalho Escravo ou Análogo ao Escravo previsto na legislação vigente da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; e
b) comprovante de nada consta de Infrações Trabalhistas relacionadas ao trabalho infantil, retirado da página oficial da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (http://cdcit.mte.gov.br/inter/cdcit/pages/infracoes/).
III – sob o enfoque da Sustentabilidade:
a) certidão Negativa de Crimes Ambientais, da Justiça Federal e da Justiça Estadual, onde a empresa é sediada, incluídos os demais estados em que tiver filial ativa, levando em consideração somente aqueles transitados em julgado nos últimos 2 (dois) anos;
b) comprovante de nada consta de infrações ambientais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, conforme regulamento; e
c) certificado de Sistema de Gestão Ambiental, de acordo com a norma NBR ISO 14.001 e suas atualizações.
Parágrafo único. As empresas reguladas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres deverão ter apresentado as informações sobre sustentabilidade ambiental, pelo menos, quanto ao último período de apuração do Índice de Desempenho Ambiental – IDA estabelecido pela respectiva Agência.
Seção III
Da Análise Documental e dos Critérios de Avaliação
Art. 4º Os documentos discriminados no art. 3º deste Regulamento serão analisados pelo Comitê Técnico de Integridade do Ministério da Infraestrutura, doravante designado CTI, que elaborará, no prazo de 90 (noventa) dias, Relatório de Análise Final – RAF correspondente a cada empresa habilitada, a ser encaminhado aos titulares e suplentes do Comitê Gestor, para homologação.
§ 1º O encaminhamento de que trata o caput deverá ocorrer com antecedência de até 5 (cinco) dias da reunião ordinária do Comitê Gestor.
§ 2º O CTI certificará se os RAFs foram recebidos por todos os titulares e suplentes do Comitê Gestor.
§ 3º As empresas que apresentarem informações ou documentos falsos serão excluídas sumariamente do processo de habilitação e ficarão impedidas de concorrer ao Selo, pelo período de dois anos, contados da ocorrência do fato gerador.
§ 4º Poderão ser solicitados esclarecimentos ou documentos adicionais, em caso de dúvida relacionada à documentação apresentada.
§ 5º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, caso as circunstâncias assim o exijam.
Art. 5º O CTI elaborará Relatório Simplificado – RS, a ser encaminhado à empresa cuja documentação apresentada não atender os requisitos previstos no art. 3º deste Regulamento e que, por consequência, for considerada inabilitada.
Seção IV
Do Recurso
Art. 6º As empresas inabilitadas à obtenção do Selo poderão apresentar recurso no endereço eletrônico http://www.infraestrutura.gov.br/selointegridade, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado do recebimento do Relatório Simplificado (RS).
§ 1º Serão admitidos apenas recursos que tenham por objeto:
I – esclarecimento sobre omissões e contradições; e
II – recusa de documento encaminhado.
§ 2º No recurso, o recorrente deverá apontar, de forma objetiva, a omissão, a contradição ou o erro material questionados.
§ 3º Na fase recursal não será admitida a apresentação de novos documentos que digam respeito ao art. 3º deste Regulamento.
Art. 7º O recurso será analisado pelo CTI, no prazo de 15 (quinze dias) corridos, contado do término do prazo de que trata o art. 6º deste Regulamento, e o resultado será submetido à apreciação do Comitê Gestor, que decidirá pelo provimento ou não, em reunião extraordinária para esse fim convocada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir do recebimento da análise do recurso.
Seção V
Da Divulgação do Resultado
Art. 8º Previamente à publicação da homologação, o CTI comunicará o resultado às empresas habilitadas, acompanhado do respectivo RAF e da Ata de Reunião com Deliberação do Comitê Gestor, que aprovou a correspondente habilitação.
Parágrafo único. Não serão divulgados os dados das empresas inabilitadas.
Art. 9º Previamente à comunicação prevista no artigo anterior e à consequente divulgação do nome das empresas habilitadas, caberá ao CTI promover diligências perante a Procuradoria-Geral da República, o Tribunal de Contas da União, a Controladoria-Geral da União, o Departamento de Polícia Federal e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes para verificar a existência de processos administrativos ou judiciais, denúncias ou quaisquer notícias desabonadoras que possam provocar dúvidas ou questionamentos em relação às boas práticas de governança, compreendendo a integridade, ética e sustentabilidade.
Parágrafo único. As informações obtidas a partir das diligências mencionadas no caput serão comunicadas ao Comitê Gestor do Selo que, a depender do teor das informações, decidirá pela permanência ou não da empresa como habilitada à obtenção do Selo.
Seção VI
Das Empresas Habilitadas – Requisito Adicional
Art. 10. As empresas habilitadas deverão assinar o Pacto pela Ética, Integridade e Sustentabilidade, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico http://www.infraestrutura.gov.br/selointegridade.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput impedirá a obtenção do Selo.
CAPÍTULO III
DO RECONHECIMENTO DAS BOAS PRÁTICAS DE GOVERNANÇA
Art. 11. Fica assegurado ao Ministério da Infraestrutura a divulgação das boas práticas de governança adotadas pelas empresas premiadas com o Selo, com objetivo de:
I – promover o reconhecimento das empresas; e
II – disseminar e incentivar a adoção de boas práticas de governança.
§ 1º As boas práticas citadas no caput serão selecionadas pelo CTI e submetidas à aprovação do Comitê Gestor.
§ 2º Serão considerados como critérios para a escolha das boas práticas adotadas, a efetividade e a inovação.
§ 3º Será divulgada apenas uma das boas práticas de governança de cada empresa.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DAS EMPRESAS PREMIADAS
Seção I
Dos Direitos
Art. 12. São direitos das empresas premiadas com o Selo:
I – ter o nome divulgado no sítio eletrônico do Ministério da Infraestrutura ou em quaisquer outros meios de comunicação e publicidade; e
II – utilizar o Selo em produtos, embalagens, documentos, sítios eletrônicos, comerciais, folders, placas, veículos e afins, pelo período de um ano, contado da data de premiação.
Seção II
Dos Deveres
Art. 13. São deveres das empresas premiadas com o Selo:
I – responsabilizar e punir empregados e dirigentes que pratiquem atos antiéticos e ilegais em assuntos relacionados às atividades da empresa;
II – utilizar o Selo em conformidade com este Regulamento pelo período de um ano contado da data de premiação;
III – divulgar o Selo em seus meios de comunicação e perante os fornecedores, prestadores de serviço e clientes, pelo período de um ano, contado da data de premiação;
IV – manter as condições de habilitação, mesmo após eventual premiação, sob pena de perda do Selo; e
V – prestar esclarecimentos e informações que forem solicitados pelo CTI ou pelo Comitê Gestor, no prazo determinado, durante o prazo de vigência do Selo.
Art. 14. O uso de informações falsas ou de qualquer outro artifício de comprovada má-fé acarretará sumária exclusão do direito de uso do Selo, cumulada com a suspensão do direito de concorrer ao prêmio, pelo período de dois anos, contados da ocorrência do fato gerador.
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO E DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE USO DO SELO
Art. 15. Será suspenso o direito de uso do Selo, mediante comunicação formal do Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura, pela empresa para a qual constar algum dos seguintes registros:
I – Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, previsto na Lei nº 12.846, de 2013;
II – lista Suja do Trabalho Escravo ou em situação Análoga da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
III – investigações policiais que verifiquem a incidência de crimes contra a Administração Pública praticados pelos gestores, diretores, sócios ou outros representantes da empresa premiada; e
IV – existência de Processo Administrativo de Responsabilidade de pessoas jurídicas.
Art. 16. A suspensão de que trata o art. 15 deste Regulamento também poderá ser aplicada em caso de novos fatos que comprovem o envolvimento ou a tolerância da empresa com práticas ilegais ou falhas éticas, tais como:
I – denúncias e condenações administrativas ou judiciais no Brasil ou no exterior pela prática de atos de corrupção e fraude; e
II – denúncias e condenações administrativas ou judiciais no Brasil ou no exterior por graves infrações aos direitos humanos e ao meio ambiente.
Art. 17. A penalidade de que tratam os artigos 15 e 16 será efetivada somente após o exercício do contraditório e da ampla defesa pela empresa, nos termos previstos na Lei nº 9.784, de 1º de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A participação das empresas, para fins de obtenção do Selo é gratuita.
Art. 19. Salvo nas hipóteses previstas no artigo 6º deste Regulamento, não caberão recursos das decisões do Comitê Gestor.
Art. 20. As informações e os documentos apresentados pelas empresas, bem como os relatórios produzidos no âmbito do CTI, não serão divulgados.
Art. 21. O Comitê Técnico de Integridade – CTI atuará como Secretaria Executiva do Comitê Gestor.
Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo CTI.