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Portaria institui política para desenvolver competências de agentes públicos
- 25 de novembro de 2020
- Postado por: Inove
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PORTARIA Nº 541, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020
Institui a Política Nacional de Formação para Agentes Públicos e Sociais no âmbito do Ministério da Cidadania dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição, e tendo em vista o inciso I do art. 7º do Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007, que regulamenta a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, instituída pelo art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO a importância da formação e da educação continuada para o aprimoramento de competências dos agentes públicos e sociais que atuam na gestão e execução dos planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações no âmbito do Ministério da Cidadania;
CONSIDERANDO a importância de garantir padrões de qualidade e uniformidade das orientações e dos procedimentos a serem realizados nos planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações no âmbito deste ministério; e
CONSIDERANDO as competências da Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação, dispostas nos Arts. 21 a 25 do Anexo I, do Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020, resolve:
CAPÍTULO I – DA POLÍTICA DE FORMAÇÃO
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Formação dos Agentes Públicos e Sociais no âmbito do Ministério da Cidadania, denominada Formação Cidadania, com os seguintes princípios:
I – melhoria da qualidade do serviço público, por meio de ações de formação para os agentes públicos e sociais;
II – formação continuada dos agentes públicos e sociais;
III – excelência na qualidade das ações de formação, partindo das premissas: transparência, eficiência, eficácia e efetividade.
Art. 2º A Política Nacional de Formação dos Agentes Públicos e Sociais tem por objetivo o desenvolvimento das competências dos agentes públicos e sociais para a implementação das políticas do Ministério da Cidadania, tendo como referência as seguintes diretrizes:
I – participação integrada das unidades do Ministério da Cidadania nas ações de formação;
II – ampliação e diversificação da oferta de ações de formação para as políticas do ministério;
III – identificação e focalização do público-alvo das ações de formação;
IV – ampliação da cobertura dos agentes formados em nível nacional;
V – estabelecimento de parcerias para o desenvolvimento de ações de formação
VI – utilização de instrumentos de avaliação e monitoramento como subsídio para o desenvolvimento das ações de formação.
Art. 3º Consideram-se unidades do Ministério da Cidadania, para fins desta Portaria, as Secretarias Especiais, as Secretarias Nacionais, as demais Secretarias, os Departamentos e demais áreas vinculadas.
Art. 4º Consideram-se como agentes públicos os servidores e colaboradores que atuam em planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações, em todas as esferas de governo, no âmbito deste Ministério.
Art. 5º Consideram-se como agentes sociais os membros de conselhos, comitês, e demais organizações da sociedade civil que atuam em planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações, em todas as esferas de governo, no âmbito deste Ministério.
Art. 6º A Política Nacional de Formação dos Agentes Públicos e Sociais se aplica para os processos formativos do Ministério da Cidadania voltadas aos agentes públicos e sociais, excetuados os de competência da Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria Executiva.
CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º Compete ao Departamento de Formação e Disseminação da Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação (DFD/SAGI):
I – atuar como Coordenador da Política Nacional de Formação dos Agentes Públicos e Sociais;
II – estabelecer diretrizes para o planejamento e implementação da política de formação;
III – definir critérios e procedimentos para que as unidades do Ministério formalizem as demandas de desenvolvimento de ações de formação;
IV – realizar o levantamento e a consolidação das necessidades de formação das unidades do Ministério
V – definir o Plano Anual de Formação (PAF) e adotar ações para implementá-lo;
VI – definir critérios para priorização e seleção de ações de formação que irão compor o PAF;
VII – estabelecer parcerias, acordos, convênios, contratos e instrumentos congêneres para o desenvolvimento de ações de formação;
VIII – estabelecer critérios para a realização de processos seletivos de servidores para atuação como instrutores, monitores, desenhistas instrucionais e conteudistas;
IV – desenvolver ou validar a proposta didático-pedagógica das ações de formação desenvolvidas.
Art. 8º Compete às unidades demandantes:
I – realizar o levantamento da necessidade de formação;
II – indicar o público-alvo das ações de formação demandadas;
III – apontar quais indicadores serão impactados pelas ações de formação;
IV – desenvolver ou demandar o desenvolvimento de conteúdo para as ações de formação e validá-lo nos materiais de formação desenvolvidos;
V – propor o desenvolvimento de ações de formação de acordo com os critérios, procedimentos e prazos definidos pelo DFD/SAGI;
VI – mobilizar os agentes públicos e sociais para participarem das ações de formação.
Parágrafo único. Todos os instrumentos ou iniciativas das unidades do Ministério da Cidadania que visem desenvolver ou executar ações de formação de agentes externos gestores e implementadores de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações devem ser articuladas e aprovadas pelo Coordenador da Política Nacional de Formação dos Agentes Públicos e Sociais, em consonância com demais artigos desta Portaria.
Art. 9º Compete às coordenações estaduais ou equivalentes:
I – consultar as coordenações municipais sobre a necessidade de ações de formação;
II – indicar o público-alvo das ações de formação demandadas;
III – demandar à respectiva unidade finalística do Ministério o desenvolvimento de novas ações de formação;
IV – articular com o DFD/SAGI apoio para a realização de ações de formação;
V – planejar anualmente as ações de formação presenciais e informar ao DFD/SAGI, na forma estabelecida por este;
VI – mobilizar os agentes públicos e sociais nas esferas estaduais e municipais para participarem das ações de formação;
VII – prestar relatórios das formações presenciais realizadas ao DFD/SAGI, em formato definido por este;
VIII – colaborar com a validação de dados do DFD/SAGI para a melhoria da implementação desta Política.
Art. 10 Compete às coordenações municipais ou equivalentes:
I – realizar o levantamento da necessidade de ações de formação no âmbito da sua região;
II – indicar o público-alvo das ações de formação demandadas;
III – demandar à coordenação estadual ou equivalente a execução de ações de formação
IV – mobilizar os agentes públicos e sociais para participarem das ações de formação;
V – prestar apoio aos agentes públicos e sociais para participarem das ações de formação;
VI – participar das ações de formação.
CAPÍTULO III – DAS AÇÕES DE FORMAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS E SOCIAIS
Art. 11 São consideradas ações de formação aquelas que visem instruir e aperfeiçoar os agentes públicos e sociais que atuam na gestão e execução dos planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações no âmbito do ministério, tais como:
I – cursos presenciais;
II – cursos a distância;
III – cursos híbridos;
IV – recursos educacionais digitais (REDs);
V – atividades complementares.
Art. 12 As ações de formação propostas pelas unidades do Ministério da Cidadania deverão compor o PAF.
CAPÍTULO IV – DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO
Art. 13 A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 será paga, no âmbito da Política Nacional de Formação para Agentes Públicos e Sociais do Ministério da Cidadania, exclusivamente a servidor público federal e conforme as disposições previstas nesta Portaria e em ato do Ministério da Cidadania que regulamente essa questão.
Art. 14 Nos termos desta Portaria a GECC é devida ao servidor pelo desempenho eventual das atividades direcionadas ao desenvolvimento e execução de ações formativas que constam do Plano Anual de Formação do DFD/SAGI – PAF, de:
I – instrutoria presencial ou em ambiente virtual: ministrar aulas e atuar em atividades similares ou equivalentes em ações de formação, presenciais ou por meio de recursos tecnológicos de telepresença, inclusive na condição de conferencista, palestrante e moderador de oficinas;
II – desenho instrucional: ação intencional e sistemática de engenharia didático-pedagógica, podendo envolver as fases de diagnóstico, formulação, desenvolvimento, elaboração e revisão de material didático, implementação e avaliação de soluções de ensino ou formação, presencial e/ou à distância;
III – monitoria presencial ou em ambiente virtual: suporte pedagógico orientado a complementar às atividades de instrutoria presencial ou por meio de recursos tecnológicos de telepresença, visando desenvolver o potencial dos alunos durante os eventos de aprendizagem;
IV – tutoria em ensino a distância: suporte pedagógico em ambiente virtual de ensino a distância, visando desenvolver o potencial dos alunos durante processos formativos;
V – elaboração, adaptação e revisão de material didático: (a) criação ou seleção e organização inéditas, com os ajustes e referências necessários de conteúdo educacional para ações educacionais, presenciais ou EaD; (b) ajuste de material didático preexistente para transposição de curso presencial ou EaD; e (c) atualização, correção de impropriedades ou ajuste de conteúdo necessário por força de atos ou de fatos transcorridos desde a elaboração do material didático, desde que não caracterizado material novo ou ampliação de material;
VI – coordenação pedagógica: atividades de planejamento, coordenação, desenvolvimento e aplicação de métodos, técnicas, atividades, materiais, eventos e produtos educacionais, indicando as soluções e estratégias apropriadas à solução de uma determinada necessidade instrucional.
Art. 15 Nos termos desta Portaria, não será devido o pagamento da GECC para:
I – ação ou evento institucional de finalidade precípua não educacional;
II – realização de treinamentos em serviço, assim entendidos como toda atividade de formação sobre as rotinas de trabalho e competências regulamentares da unidade de lotação do servidor, desenvolvidas no âmbito da própria unidade;
III – por eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências da unidade organizacional do próprio servidor, aqueles que tratam das atribuições do órgão/entidade, suas diretrizes, seu regimento interno; a descrição de sua missão, cargos, funções, estrutura, organograma; a posição hierárquica de cada unidade organizacional, suas nomenclaturas/siglas, seus fluxogramas, bem como a execução de atividades rotineiras desenvolvidas em cada Diretoria, Coordenação, Divisão, Setor, Área ou Serviço; a composição dos trabalhos segundo os assuntos ou áreas afins, tais como, recursos humanos, logística, áreas técnicas/operacionais ou gerais;
IV – atividade de elaboração de cartilhas, manuais, orientações, normativos e instrumentos afins que envolvam procedimentos da área ou solução de tecnologia de informação sob responsabilidade da unidade de lotação do servidor ou a ele atribuída por projeto institucional;
V – atividade de elaboração de material didático sem autorização prévia do Departamento de Formação e Disseminação da Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação ou que constituam acervo de documentos, doutrinas e materiais institucionais;
VI – atualização de material didático, quando o conteudista já tiver percebido a GECC para a elaboração do material, pelo período de dois anos, a contar da data da atestação do recebimento do material para fins de pagamento.
Art. 16 A realização de ações que ensejam o pagamento da GECC fica condicionada à prévia anuência da SAGI e à prévia emissão do Certificado de Disponibilidade Orçamentária (CDO).
Art. 17 As despesas decorrentes do pagamento da GECC correrão por conta dos recursos orçamentários da SAGI.
Parágrafo único. Outras Unidades do Ministério da Cidadania poderão fazer a descentralização de recursos para a SAGI com a finalidade de viabilizar a realização das atividades descritas no art. 14.
CAPÍTULO V – DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE FORMAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS E SOCIAIS
Art. 18 A implementação e os resultados das ações que constam do PAF da Política Nacional de Formação dos Agentes Públicos e Sociais serão objeto de monitoramento e avaliação por parte da Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação do Ministério da Cidadania (SAGI/MC).
Art. 19 A SAGI/MC definirá periodicamente o conjunto de ações formativas que será objeto de avaliação, a partir de pactuação com as secretarias finalísticas responsáveis pelas políticas, programas e serviços objetos de formações, considerando a análise de avaliabilidade, e o estágio de maturidade das ações formativas, com vistas a prover informações úteis e tempestivas para o seu aprimoramento.
Art. 20 A SAGI/MC definirá em ato normativo um conjunto de indicadores de processos e resultados que deverá ser monitorado continuamente, com o objetivo de contribuir para a gestão das ações, incluindo a análise de riscos e eventual correção tempestiva das atividades formativas.
Parágrafo único. Esse conjunto de indicadores poderá compor painel de monitoramento que agregue, ainda, informações substantivas acerca das políticas, programas e serviços objetos de formação
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 Ato do DFD/SAGI regulamentará:
I – os requisitos mínimos para constituição do Plano Anual de Formação (PAF);
II – critérios para priorização e seleção de ações de formação que irão compor o PAF;
III – conjunto de indicadores de processos e resultados do PAF;
IV – os critérios e o formato de seleção de pessoal para as atividades do art. 14 desta Portaria.
Art. 22 Parágrafo único. As unidades do Ministério da Cidadania poderão transferir recursos orçamentários à SAGI para viabilizar a realização de ações de formação.
Art. 23 Casos omissos referentes à Política Nacional de Formação para Agentes Públicos e Sociais serão decididos pela Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação (SAGI/MC).
Art. 24 Esta Portaria entrará em vigor em 1º de dezembro de 2020.
ONYX DORNELLES LORENZONI