Pró-Transporte: nova Resolução reformula o Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana
- 16 de dezembro de 2020
- Postado por: Inove
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RESOLUÇÃO Nº 989, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020
Reformula o Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana (Pró-Transporte).
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
Considerando a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, resolve:
Art.1º Reformular o Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana (Pró- Transporte), que passa a vigorar na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º O Gestor da Aplicação deverá regulamentar as disposições complementares a esta Resolução no prazo de até 40 (quarenta) dias, contados a partir da vigência desta Resolução.
Art. 3º O Agente Operador deverá regulamentar os procedimentos operacionais no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da vigência desta Resolução.
Art. 4º Ficam revogadas:
I – Resolução nº 498, de 29 de março de 2006;
II – Resolução nº 612, de 27 de outubro de 2009;
III – Resolução nº 632, de 4 de maio de 2010;
IV – Resolução nº 642, de 24 de agosto de 2010;
V – Resolução nº 722, de 2 de julho de 2013;
VI – Resolução nº 799, de 2 de março de 2016;
VII – Resolução nº 802, de 31 de março de 2016;
VIII – Resolução nº 842, de 21 de março de 2017; e
IX – Resolução nº 848, de 17 de junho de 2017.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 4 de janeiro de 2021.
JULIO CESAR COSTA PINTO
Presidente do Conselho
ANEXO
PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE DA MOBILIDADE URBANA (PRÓ- TRANSPORTE)
As operações do Programa PRÓ-TRANSPORTE estão subordinadas ao estabelecido neste Anexo, às normas gerais que regem as operações do FGTS e às disposições complementares do Gestor da Aplicação e dos procedimentos operacionais do Agente Operador.
1. OBJETIVO
1.1. O Programa PRÓ-TRANSPORTE tem por objetivo promover a melhoria da mobilidade urbana, da acessibilidade universal, da qualidade de vida e do acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais nas cidades brasileiras, por meio de investimentos em mobilidade urbana, compatíveis com as características locais e regionais, priorizando os modos de transporte público coletivo e os não motorizados, em alinhamento à Política Nacional de Mobilidade Urbana e à Política Socioambiental do FGTS.
1.2. O Programa está voltado ao financiamento dos setores público e privado para a implantação de projetos de mobilidade urbana, contribuindo para a promoção do desenvolvimento urbano, econômico e social, bem como para a preservação do meio ambiente, de maneira a garantir o retorno dos financiamentos concedidos e conferir maior alcance social às aplicações do FGTS.
2. MODALIDADES
2.1. Poderão ser financiadas, no âmbito do PRÓ-TRANSPORTE, propostas inscritas em uma ou mais modalidades descritas em sequência.
2.2. Modalidade 1 – Sistemas de transporte público coletivo
2.2.1. Destina-se à implantação, ampliação, modernização e/ou adequação de sistemas de transporte público coletivo, nos diferentes modos de transporte.
2.3. Modalidade 2 – Qualificação viária
2.3.1. Destina-se a investimentos em ações de implantação, ampliação, recuperação e/ou qualificação de vias, visando promover conforto, segurança, acessibilidade, e condições sanitárias adequadas aos diversos usuários das vias públicas.
2.3.2. Nesta modalidade serão admitidas obras de recapeamento envolvendo somente o revestimento do pavimento asfáltico, limitado seu valor a 20% (vinte por cento) do total do investimento do projeto de qualificação viária.
2.3.3. As vias com obras de pavimentação e recapeamento nesta modalidade deverão ser entregues com calçadas, sinalização viária, sistema de drenagem de águas pluviais, solução de esgotamento sanitário e rede de abastecimento de água.
2.4. Modalidade 3 -Transporte não motorizado
2.4.1. Destina-se ao investimento em ações que visem a melhoria da circulação dos pedestres e ciclistas, a acessibilidade, entre outras atividades relacionadas ao transporte ativo ou não motorizado.
2.5. Modalidade 4 – Estudos e Projetos
2.5.1. Destina-se à elaboração de estudos, projeto básico e executivo para a execução de empreendimentos de mobilidade urbana que se enquadrem nas modalidades previstas no Programa PRÓ-TRANSPORTE.
2.6. Modalidade 5 – Planos de Mobilidade Urbana
2.6.1. Destina-se à elaboração de Planos de Mobilidade Urbana municipais ou metropolitanos, além de estudos e diagnósticos relacionados ao seu conteúdo.
2.7. Modalidade 6 – Desenvolvimento Institucional
2.7.1. Destina-se à implantação de conjunto de ações integradas que visem à melhoria da gestão dos serviços de transporte público e mobilidade urbana e da qualidade da prestação dos serviços, assegurando eficiência, eficácia e efetividade.
3. DIRETRIZES
3.1. O Programa PRÓ-TRANSPORTE, enquanto instrumento da Política Nacional de Mobilidade Urbana, deverá ser implementado de forma a:
a. propiciar melhoria da mobilidade urbana e aumento da eficiência dos prestadores de serviços públicos de transporte coletivo;
b. incentivar a economia, a eficiência e o desempenho adequado dos
empreendimentos financiados;
c. garantir o retorno dos empréstimos concedidos; e
d. conferir maior alcance social às aplicações do FGTS.
3.2. A execução dos itens previstos nas modalidades do Programa PRÓ-TRANSPORTE deve guardar conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e demais regramentos aplicáveis.
4. APRESENTAÇÃO, ENQUADRAMENTO, HIERARQUIZAÇÃO, SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PROPOSTAS
4.1. Os procedimentos e critérios para apresentação, enquadramento, hierarquização, seleção e contratação de propostas serão definidos pelo Gestor da Aplicação.
5. ORIGEM DE RECURSOS
5.1. Os recursos para contratação, no âmbito do Programa PRÓ-TRANSPORTE, são os provenientes da área de Infraestrutura Urbana, constante do Plano de Contratações e Metas Físicas do FGTS, integrante do Orçamento Operacional.
5.1.1. O somatório dos valores das contratações de propostas associadas às modalidades 4, 5 ou 6 fica limitado a 10% (dez por cento) do valor destinado à área de Infraestrutura Urbana do Orçamento do FGTS vigente na data da contratação.
6. PARTICIPANTES DO PROGRAMA
6.1. O Gestor da Aplicação, o Agente Operador, os Agentes Financeiros habilitados na forma da regulamentação em vigor e os mutuários do Programa.
6.1.1. São mutuários de recursos do Programa PRÓ-TRANSPORTE os estados, municípios e
Distrito Federal, consórcios públicos, órgãos públicos gestores e as respectivas concessionárias ou permissionárias, empresas participantes de consórcios que detenham a concessão ou a permissão do transporte público coletivo urbano ou serviços associados, bem como as sociedades de propósitos específicos (SPE), além de empresas privadas que possuam projetos e/ou investimentos em mobilidade urbana pública, desde que autorizadas pelo poder público local.
7.BENEFICIÁRIOS FINAIS
7.1. População urbana.
8. CONDIÇÕES OPERACIONAIS
8.1. As condições operacionais para aplicação dos recursos serão definidas pelo Agente Operador, respeitados a natureza dos tomadores, o porte e a complexidade das operações, bem como as demais diretrizes estabelecidas pelo Gestor da Aplicação.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. Caberá ao Agente Operador e ao Gestor da Aplicação apresentar em relatórios gerenciais periódicos, nos termos da Resolução nº 515, de 2006, contendo informação e dados relevantes sobre os empreendimentos selecionados, contratados aguardando o início da execução, em execução, paralisados, concluídos e em outras situações, de forma a permitir a avaliação do Programa PRÓ-TRANSPORTE pelo Conselho Curador do FGTS.
Fonte: Imprensa Nacional