Resolução aprova condições mínimas para desestatização de empreendimentos dos setores ferroviário, rodoviário e aeroportuário
- 15 de dezembro de 2020
- Postado por: Inove
- Categoria: Notícias

RESOLUÇÃO CPPI Nº 149, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020
Aprova a modalidade operacional e as condições mínimas aplicáveis à desestatização de empreendimentos dos setores ferroviário, rodoviário e aeroportuário.
O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, caput, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto nas alíneas “a” e “c” do inciso II do art. 6º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 6º, inciso II, da Lei nº 11.772, de 17 de setembro de 2008, e no art. 26 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a aprovação da modalidade operacional e das condições mínimas aplicáveis à desestatização de empreendimentos dos setores ferroviário, rodoviário e aeroportuário.
CAPÍTULO II
SETOR FERROVIÁRIO
Art. 2º Aprovar, na modalidade de subconcessão comum, a desestatização do serviço público de transporte ferroviário associado à exploração da infraestrutura ferroviária da EF-334, no trecho compreendido entre Ilhéus/BA e Caetité/BA.
Art. 3º O objeto da subconcessão é a EF – 334/BA – Ferrovia de Integração Oeste-Leste – FIOL I, no trecho entre Ilhéus/BA e Caetité/BA.
Art. 4º As condições mínimas aplicáveis à desestatização de que trata o art. 2º são:
I – a modalidade de licitação será de leilão fechado;
II – o critério de julgamento será maior oferta pela outorga de subconcessão;
III – o valor mínimo de oferta pela outorga será estabelecido no ato convocatório e corresponderá a dez por cento do saldo livre descontado do fluxo de caixa da modelagem econômico-financeira, enquanto os demais noventa por cento serão convertidos em percentual a incidir sobre a Receita Operacional Bruta da concessionária, a título de outorga variável; e
IV – o prazo total do contrato da subconcessão deverá ser de trinta e cinco anos.
CAPÍTULO III
SETOR RODOVIÁRIO
Art. 5º Aprovar, na modalidade de concessão comum, a desestatização de empreendimento público federal de exploração de infraestrutura e prestação de serviços rodoviários no âmbito das rodovias BR-153/080/414/GO/TO, no trecho de Anápolis (GO) a Aliança (TO).
Art. 6º As condições mínimas aplicáveis à desestatização de que trata o art. 5º são:
I – a modalidade de licitação será de leilão;
II – o critério de julgamento da melhor proposta econômica será a combinação do critério de menor valor de tarifa de pedágio, limitado ao desconto tarifário máximo permitido estabelecido em edital, com o de maior valor de outorga fixa;
III – o valor mínimo de oferta de tarifa-teto será aquela capaz de zerar o fluxo de caixa de projeto descontado pelo custo de capital regulatório, não havendo valor mínimo previsto para outorga fixa; e
IV – o prazo total do contrato da concessão deverá ser de trinta e cinco anos, prorrogável por até cinco anos.
Art. 7º Aprovar, na modalidade de concessão comum, a desestatização de empreendimento público federal de exploração de infraestrutura e prestação de serviços rodoviários no âmbito da rodovia BR-163/230/MT/PA, trecho compreendido entre Sinop (MT) a Itaituba (PA).
Art. 8º As condições mínimas aplicáveis à desestatização de que trata o art. 7º são:
I – a modalidade de licitação será de leilão;
II – o critério de julgamento da melhor proposta econômica será o menor valor de tarifa de pedágio;
III – a tarifa-teto será aquela capaz de zerar o fluxo de caixa de projeto descontado pelo custo de capital regulatório; e
IV – o prazo total do contrato da concessão deverá ser de dez anos, prorrogável por até dois anos.
CAPÍTULO IV
SETOR AEROPORTUÁRIO
Art. 9º Aprovar, na modalidade de concessão comum, a desestatização para exploração de infraestrutura aeroportuária de vinte e dois aeroportos que integram a sexta rodada do programa de concessão aeroportuária.
Art. 10. As seguintes condições são aplicáveis à desestatização:
I – o objeto é a concessão à iniciativa privada para a exploração de vinte e dois aeroportos, divididos em três blocos, assim constituídos:
a) Bloco Sul (nove aeroportos): Aeroporto Internacional de Curitiba/PR – Afonso Pena (SBCT), Aeroporto de Foz do Iguaçu/PR – Cataratas (SBFI), Aeroporto de Navegantes/SC – Ministro Victor Konder (SBNF), Aeroporto de Londrina/PR – Governador José Richa (SBLO), Aeroporto de Joinville/SC – Lauro Carneiro de Loyola (SBJV), Aeroporto de Bacacheri/PR (SBBI), Aeroporto de Pelotas/RS (SBPK), Aeroporto de Uruguaiana/RS – Rubem Berta (SBUG) e Aeroporto de Bagé/RS – Comandante Gustavo Kraemer (SBBG);
b) Bloco Central (seis aeroportos): Aeroporto de Goiânia/GO – Santa Genoveva (SBGO), Aeroporto de São Luís/MA – Marechal Cunha Machado (SBSL), Aeroporto de Teresina/PI – Senador Petrônio Portella (SBTE), Aeroporto de Palmas/TO – Brigadeiro Lysias Rodrigues (SBPJ), Aeroporto de Petrolina/PE – Senador Nilo Coelho (SBPL) e Aeroporto de Imperatriz/MA – Prefeito Renato Moreira (SBIZ); e
c) Bloco Norte (sete aeroportos): Aeroporto Internacional de Manaus/AM – Eduardo Gomes (SBEG), Aeroporto de Porto Velho/RO – Governador Jorge Teixeira de Oliveira (SBPV), Aeroporto de Rio Branco/AC – Plácido de Castro (SBRB), Aeroporto de Cruzeiro do Sul/AC (SBCZ), Aeroporto de Tabatinga/AM (SBTT), Aeroporto de Tefé/AM (SBTF) e Aeroporto de Boa Vista/RR – Atlas Brasil Cantanhede (SBBV);
II – a modalidade de licitação será de leilão simultâneo, a ser realizado em sessão pública, por meio de apresentação de propostas econômicas em envelopes fechados, com previsão de ofertas de lances em viva-voz;
III – o critério de julgamento será maior valor de outorga, como contribuição fixa inicial.
V – a Contribuição Inicial mínima é de cinquenta por cento do Valor Presente Líquido (VPL) do fluxo de caixa livre do projeto;
VI – a Contribuição Variável será o correspondente ao percentual sobre a totalidade da receita bruta da Concessionária necessário a que o VPL do projeto, após o pagamento da Contribuição Inicial, se torne zero;
VII – a primeira Contribuição Variável deverá ter como base a receita bruta referente ao quinto ano-calendário completo da concessão, contado a partir da Data de Eficácia do Contrato, sendo as alíquotas linearmente crescentes nos 5 anos subsequentes, e sendo as demais parcelas anuais calculadas a partir do percentual de contribuição variável definida;
VIII – a contribuição variável apurada em um ano deverá ser paga pela Concessionária no ano subsequente; e
VI – o prazo total do contrato será de trinta anos, para todos os blocos de aeroportos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
MARTHA SEILLIER
Secretária Especial do Programa de Parcerias de Investimentos
Fonte: Imprensa Nacional