Situações nas quais a exigência do Estudo Técnico Preliminar torna-se imprópria e desnecessária
O Planejamento é uma das mais importantes fases existentes dentro do processo de contratação pública.
É dentro dessa fase que se elabora o chamado “Estudo Técnico Preliminar” (ETP), ferramenta de gestão que possibilitará a criação do documento constitutivo da primeira etapa do planejamento e que terá, também, o objetivo de garantir a eficiência econômica e jurídica do processo licitatório.
É esse documento (o ETP) que caracterizará a necessidade e descreverá as análises realizadas sobre os requisitos, possibilidades, alternativas, escolhas, resultados esperados e demais informações características que fornecerão dados-base ao anteprojeto, ao Termo de Referência (TR) ou ao Projeto Básico (PB).
Mas será que existem exceções ao contexto de exigência do ETP?
Se sim, quais seriam elas? Como identificá-las?
Quais situações deverão ser analisadas previamente?
Dispensar o ETP seria uma questão de mera faculdade?
Em que condições a exigência do ETP se torna imprópria ou desnecessária?
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