A Nova Lei de Licitações situou entre um de seus princípios a segregação de funções. O tema já era objeto de recorrentes decisões do Tribunal de Contas da União que antes mesmo da Lei 14.133/21 já conceituava como “a separação de funções de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações, evitando o acúmulo de funções por parte de um mesmo servidor” (Acórdão n° 5.615/2008 – TCU – 2ª Câmara).
Apesar de consagrar a segregação de funções como princípio, aqueles que tem estudado e aplicado a Nova Lei já devem ter observado que as atribuições da Assessoria Jurídica foram ampliadas, nelas se inserindo agora o controle prévio da contratação bem como a atuação consultiva aos agentes públicos apoiando-os em seu processo decisório.
Neste contexto surge a dúvida: Como compatibilizar esta atuação da Assessoria Jurídica com o princípio de segregação de funções? Como o assessor jurídico poderá exercer de forma completa suas atribuições sem, contudo, ingressar indevidamente na esfera de competência de outros agentes?
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