Search
Inove Capacitação
  • Home
  • Soluções
    • Cursos
    • Eventos
  • Personalizados
    • In Company
    • Cursos Compartilhados
    • Cursos em Parceria
    • Programa de Capacitação
  • Sobre nós
  • Blog
  • Contato
  • Home
  • Soluções
    • Cursos
    • Eventos
  • Personalizados
    • In Company
    • Cursos Compartilhados
    • Cursos em Parceria
    • Programa de Capacitação
  • Sobre nós
  • Blog
  • Contato

Negociação posterior à fase de disputa de lances no Pregão: aceitação indevida da majoração de preços

  • 26 de fevereiro de 2021
  • Posted by: Inove
  • Category: Conteúdos
Nenhum comentário

Acórdão 8.060/20 – Segunda Câmara do TCU

Relatora: Ministra Ana Arraes.

Data da Sessão: 28/07/2020.

Assunto:

Representações a respeito de possíveis irregularidades em pregões eletrônicos destinados à aquisição de equipamentos e softwares para compor os laboratórios tecnológicos do Programa Brasil Profissionalizado.

Sumário:

REPRESENTAÇÕES. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM PREGÕES ELETRÔNICOS REFERENTES A AQUISIÇÕES DO PROGRAMA BRASIL PROFISSIONALIZADO. REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO E DE AUDIÊNCIA DE PREGOEIRO. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CIÊNCIAS.

1. A pesquisa de preços no pregão deve ser orientada por critérios aceitáveis e justificados no processo, cabendo ao pregoeiro especificar no edital os critérios de aceitação das propostas.

2. É indevida a aceitação pelo pregoeiro, na fase de negociação posterior à disputa de lances, de majoração de preço unitário de item definido na etapa de lances, quer para os itens adjudicados individualmente, quer para os adjudicados em grupos.

3. Não é aceitável a fixação de critérios meramente documentais e formais para o pagamento de objetos adquiridos, pois o procedimento afronta as disposições legais.

(…)

67. Além disso, constata-se que, na fase de negociação dos PE (…), o pregoeiro, ao negociar as propostas para os grupos licitados, aceitou, em alguns itens, a majoração dos lances classificados, o que representou um aumento de custos, no total desses itens, de R$ 2.764.276,59, frente a uma redução de valores para todos os grupos dessas licitações, de R$ 24.352,55, como demonstram os Anexos III e IV desta instrução.

(…)

40. A situação revelada pelo presente acompanhamento diz respeito aos casos detectados nos quais a negociação realizada pelo pregoeiro após a disputa de lances resultou em majoração de preços unitários de determinados itens, ainda que o preço do grupo respectivo tenha sido menor.

41. Quando se trata de certames modelados sob a forma de adjudicação por grupos de itens, a negociação pode envolver itens específicos ou o grupo como um todo. Assim, ao concordar com a negociação, o licitante pode aceitar diminuir o preço unitário de um ou mais itens, ou reduzir o valor global do grupo de que foi vencedor. No primeiro caso, não há diferença em relação à negociação realizada em licitações com adjudicação por itens.

42. Contudo, no que tange à redução do valor total de grupo, podem ocorrer, na fase de negociação, duas situações: uma proposta de redução linear do preço de todos os itens do grupo, mediante a aplicação de um fator ou percentual geral; ou a alteração individualizada dos preços ofertados para os itens do grupo na etapa de lances.

43. Com relação a essa última hipótese – modificação diferenciada dos valores unitários propostos na disputa de lances -, a ressalva que se faz é que, muito embora o licitante apresente, para o grupo como um todo, um preço global inferior ao que havia sido ofertado na fase de lances, não pode a Administração admitir aumento do preço unitário de qualquer dos itens desse grupo.

44. Dito de outro modo, ao avaliar a nova oferta da licitante, é vedado ao pregoeiro aceitar qualquer majoração de preço unitário de item, em relação ao que já foi consolidado ao fim dos lances, mesmo que o valor total do grupo tenha sido reduzido. Em resumo, por força do disposto no inciso XVII do art. 4º da Lei 10520/2002, a negociação de itens de grupo só é admissível se resultar em redução (ou manutenção) dos preços desses itens.

45. Veja-se que a situação descrita acima dá margem para a ocorrência de uma espécie de jogo de planilha, já que o licitante pode, intencionalmente, diminuir o preço dos itens que considera haver menor demanda e inflacionar o valor dos itens que possam ter maior demanda junto à Administração. Trata-se de prática condenada já de longa data pela jurisprudência deste Tribunal.

(original sem grifos)


SOBRE NÓS

Oferecemos uma experiência única para quem busca aprimoramento profissional na Administração Pública. Com uma abordagem focada em uma metodologia prática e soluções inovadoras, nossa missão é inspirar a transformação e capacitação de nossos alunos.

PÁGINAS

  • Blog
  • Contato
  • Cursos
  • Eventos
  • Home
  • In Company

FALE CONOSCO

  • Av. Cel. Francisco H. dos Santos, 2627
    Hauer, Curitiba - PR
  • (41) 3618-9954
    Atendimento das 8:30 às 17:30 (dias úteis)
Footer logo
Inove Capacitação 2024

Ivone

Inove Capacitação

Ivone

Olá, como posso te ajudar?

Falar no Whatsapp