Negociação posterior à fase de disputa de lances no Pregão: aceitação indevida da majoração de preços
- 26 de fevereiro de 2021
- Posted by: Inove
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Acórdão 8.060/20 – Segunda Câmara do TCU
Relatora: Ministra Ana Arraes.
Data da Sessão: 28/07/2020.
Assunto:
Representações a respeito de possíveis irregularidades em pregões eletrônicos destinados à aquisição de equipamentos e softwares para compor os laboratórios tecnológicos do Programa Brasil Profissionalizado.
Sumário:
REPRESENTAÇÕES. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM PREGÕES ELETRÔNICOS REFERENTES A AQUISIÇÕES DO PROGRAMA BRASIL PROFISSIONALIZADO. REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO E DE AUDIÊNCIA DE PREGOEIRO. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CIÊNCIAS.
1. A pesquisa de preços no pregão deve ser orientada por critérios aceitáveis e justificados no processo, cabendo ao pregoeiro especificar no edital os critérios de aceitação das propostas.
2. É indevida a aceitação pelo pregoeiro, na fase de negociação posterior à disputa de lances, de majoração de preço unitário de item definido na etapa de lances, quer para os itens adjudicados individualmente, quer para os adjudicados em grupos.
3. Não é aceitável a fixação de critérios meramente documentais e formais para o pagamento de objetos adquiridos, pois o procedimento afronta as disposições legais.
(…)
67. Além disso, constata-se que, na fase de negociação dos PE (…), o pregoeiro, ao negociar as propostas para os grupos licitados, aceitou, em alguns itens, a majoração dos lances classificados, o que representou um aumento de custos, no total desses itens, de R$ 2.764.276,59, frente a uma redução de valores para todos os grupos dessas licitações, de R$ 24.352,55, como demonstram os Anexos III e IV desta instrução.
(…)
40. A situação revelada pelo presente acompanhamento diz respeito aos casos detectados nos quais a negociação realizada pelo pregoeiro após a disputa de lances resultou em majoração de preços unitários de determinados itens, ainda que o preço do grupo respectivo tenha sido menor.
41. Quando se trata de certames modelados sob a forma de adjudicação por grupos de itens, a negociação pode envolver itens específicos ou o grupo como um todo. Assim, ao concordar com a negociação, o licitante pode aceitar diminuir o preço unitário de um ou mais itens, ou reduzir o valor global do grupo de que foi vencedor. No primeiro caso, não há diferença em relação à negociação realizada em licitações com adjudicação por itens.
42. Contudo, no que tange à redução do valor total de grupo, podem ocorrer, na fase de negociação, duas situações: uma proposta de redução linear do preço de todos os itens do grupo, mediante a aplicação de um fator ou percentual geral; ou a alteração individualizada dos preços ofertados para os itens do grupo na etapa de lances.
43. Com relação a essa última hipótese – modificação diferenciada dos valores unitários propostos na disputa de lances -, a ressalva que se faz é que, muito embora o licitante apresente, para o grupo como um todo, um preço global inferior ao que havia sido ofertado na fase de lances, não pode a Administração admitir aumento do preço unitário de qualquer dos itens desse grupo.
44. Dito de outro modo, ao avaliar a nova oferta da licitante, é vedado ao pregoeiro aceitar qualquer majoração de preço unitário de item, em relação ao que já foi consolidado ao fim dos lances, mesmo que o valor total do grupo tenha sido reduzido. Em resumo, por força do disposto no inciso XVII do art. 4º da Lei 10520/2002, a negociação de itens de grupo só é admissível se resultar em redução (ou manutenção) dos preços desses itens.
45. Veja-se que a situação descrita acima dá margem para a ocorrência de uma espécie de jogo de planilha, já que o licitante pode, intencionalmente, diminuir o preço dos itens que considera haver menor demanda e inflacionar o valor dos itens que possam ter maior demanda junto à Administração. Trata-se de prática condenada já de longa data pela jurisprudência deste Tribunal.
(original sem grifos)