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Habilitação jurídica: Compatibilidade entre o objeto do certame e as atividades previstas em contrato social

  • 6 de julho de 2021
  • Posted by: Inove
  • Category: Conteúdos
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Acórdão 503/21 – Plenário do TCU

Relator: Augusto Sherman

Data da Sessão: 10/03/2021

Assunto:

Representação acerca de supostas irregularidades praticadas em pregões que tiveram por objeto a contratação de empresa especializada para serviços de fornecimento de refeições, lanches e hospedagens.

Sumário:

REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADES EM CONTRATAÇÕES. AGÊNCIA DE VIAGEM. OBJETO DISTINTO. FALHAS NA HABILITAÇÃO. SUBCONTRATAÇÃO INDEVIDA. PROCEDÊNCIA. NÃO PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. CIÊNCIA.

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação apresentada pela Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog/TCU) acerca de supostas irregularidades praticadas no âmbito do (…) em relação aos Pregões (…)/2017 e (…)/2020, que tiveram por objeto a contratação de empresa especializada para serviços de fornecimento de refeições, lanches e hospedagens, para atender demandas do (…),

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

(…)

9.3.1. abstenha-se de prorrogar o Contrato (…)/2020 ou, se não for possível concluir a tempo a contratação que visa a substituir o mencionado pacto, prorrogue-o somente pelo prazo necessário para a realização de novo certame com o estabelecimento de cláusula resolutiva de extinção contratual imediata por ocasião do início da execução do novo contrato, de modo que a prorrogação não se estenda por tempo além do estritamente necessário à substituição contratual;

9.3.2. caso venha a realizar certame licitatório em substituição ao Contrato (…)/2020, abstenha-se de incorrer nas irregularidades apuradas na presente representação;

(…)

9.4. dar ciência ao (…), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas nos Pregões (…)/2017 e (…)/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.4.1. habilitação indevida da (…) Eireli (nome fantasia: (…)) , CNPJ (…), tendo em vista a inexistência de relação entre o objeto social da referida empresa e os objetos licitados, o que contraria os itens 9.11.1 e 9.11.2.1 do Edital do Pregão (…)/2020 e os itens 8.104 e 8.106 do Edital do Pregão (…)/2017, de cujo teor se infere a obrigatoriedade de a atividade do licitante ser compatível com o objeto do certame, bem como contraria a jurisprudência do TCU (Acórdão 2506/2006-TCU-Segunda Câmara, e 642/2014-Plenário) , que estabelece a necessidade de nexo entre as atividades previstas no ato constitutivo do licitante e o objeto licitado;

(…)

Relatório:

(…)

Item de Irregularidade nos Pregões (…)/2017 e (…)/2020: a.1) habilitação indevida da (…) Eireli (nome fantasia: (…), CNPJ (…), tendo em vista a inexistência de relação entre o objeto social da referida empresa e os objetos licitados, o que contraria os itens 9.11.1 e 9.11.2.1 do edital do Pregão (…)/2020 e os itens 8.104 e 8.106 do edital do Pregão (…)/2017, de cujo teor se infere a obrigatoriedade de a atividade do licitante ser compatível com o objeto do certame;

Fundamento legal ou jurisprudencial: Acórdão 2506/2006-TCU-Segunda Câmara e 642/2014-TCU-Plenário, ambos da relatoria do Ministro Augusto Sherman), que estabelece a necessidade de nexo entre as atividades previstas no ato constitutivo do licitante e o objeto licitado.

(…)

8. Como assinalado na instrução inicial (peça 31) , o ato constitutivo (…) (peças 15, p. 2-3, e 27, p. 1-2), os dados no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (peças 15, p. 1, 16 e 27, p. 3) e os demais documentos apresentados para fins de habilitação nos dois certames (certidões, alvarás e comprovantes de inscrição, peças 15, p. 4-10, e 27, p. 6, 7 e 14), ao contrário do que alega, deixam claro que a referida empresa foi constituída para o exercício de atividades incompatíveis com os objetos licitados, não relacionadas à hospedagem e à alimentação/restaurante.

9. O documento mais importante, que é o ato constitutivo (peças 15, p. 2-3, e 27, p. 1-2), menciona que a empresa tem por objeto as atividades de agência de viagens; serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas; serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista; serviços de reservas e serviços de turismo. Como se vê, essas atividades não contemplam serviços de hospedagem e de restaurante, os quais não se cofundem com os serviços de agência de turismo.

10. Assim, diante das atividades acima listadas, infere-se que a (…) é de fato uma agência de turismo (inclusive certificada para essa atividade pelo Ministério do Turismo, peças 15, p. 6, e 27, p. 14), e não uma empresa que presta serviços de hospedagem, de restaurante e de fornecimento de alimentação.

(…)

16. A incompatibilidade entre as atividades registradas no ato constitutivo da (…) e o objeto licitado viola os itens 9.11.1 e 9.11.2.1 do edital do Pregão (…)/2020 (peça 4, p. 12) e os itens 8.104 e 8.106 do edital do Pregão (…)/2017 (peça 24, p. 7). O item 9.11.1 do edital do Pregão 3/2020 e o item 8.104 do edital do Pregão 15/2017 estabelecem que a comprovação de capacidade técnica deve ser feita mediante atestados que comprovem a aptidão para a prestação dos serviços licitados.

17. Já o item 9.11.2.1 do edital do Pregão (…)/2020 e o item 8.106 do edital do Pregão (…)/2017 prescrevem que, para fins de qualificação técnica, ‘Os atestados deverão referir-se a serviços prestados no âmbito de sua atividade econômica principal ou secundária especificadas no contrato social vigente’. Combinados, esses itens permitem inferir a exigência editalícia de que, entre as atividades principal e secundárias descritas no ato constitutivo do licitante, devem estar relacionadas as que foram licitadas, o que não ocorre, no presente caso.

(original sem grifos)


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