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Licitações: Exigência de comprovação de licença ambiental como requisito de habilitação

  • 31 de maio de 2021
  • Posted by: Inove
  • Category: Conteúdos
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Acórdão 6.306/21 – Segunda Câmara do TCU

Relator: Ministro André de Carvalho

Data da Sessão: 20/04/2021

Assunto:

Representação, com pedido de cautelar suspensiva, sobre os indícios de irregularidade no Pregão Eletrônico n.º (…) conduzido pelo (…) sob o valor total de R$ (…) para a contratação de empresa especializada em prol da prestação de serviço de dedetização, desinsetização, desratização, descupinização e desalojamento de pombos nas áreas internas e externas do (…) e demais órgãos participantes.

Sumário:

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PEDIDO DE CAUTELAR SUSPENSIVA. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NO CERTAME. OITIVA PRÉVIA. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PREJUÍZO AO PEDIDO DE CAUTELAR SUSPENSIVA. CIÊNCIA PREVENTIVA E CORRETIVA. COMUNICAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de cautelar suspensiva, formulada pela (…)-ME sobre os indícios de irregularidade no Pregão Eletrônico n.º (…) conduzido pelo (…) sob o valor total de R$ (…) para a contratação de empresa especializada em prol da prestação dos serviços de dedetização, desinsetização, desratização, descupinização e desalojamento de pombos nas áreas internas e externas do (…), além das demais instituições participantes;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da presente representação, por atender aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, VII, do RITCU e no art. 113, §1º, da Lei n.º 8.666, de 1993, para, no mérito, assinalar a sua parcial procedência;

9.2. anotar como prejudicado o pedido de cautelar suspensiva, diante do atual julgamento de mérito do presente feito;

9.3. promover o envio de ciência, nos termos da Resolução TCU n.º 315, de 2020, com vistas à superveniente adoção das medidas cabíveis em prol da prevenção ou correção das irregularidades no sentido de, em futuros certames, o (…) abster-se de incorrer nas seguintes falhas:

9.3.1. exigir a comprovação da licença ambiental para todos os licitantes, como requisito de habilitação, pois essa conduta deveria ser exigida apenas do licitante vencedor, cabendo aos demais proponentes apresentar tão somente a declaração de disponibilidade ou reunir as condições de apresentá-la a partir da correspondente solicitação pela administração pública, em consonância com o art. 20, §1º, da então IN SLTI n.º 2, de 2008, e com a jurisprudência do TCU;

(…)

Análise:

(…)

20. Por outro lado, a exigência de licença ambiental como condição de habilitação é potencialmente restritiva à competitividade. Por essa razão é vedada no item 2.2 do Anexo VII-B, da Instrução Normativa Seges/MP n. 5/2017.

‘2.2. Exigências de comprovação de propriedade, apresentação de laudos e licenças de qualquer espécie só serão devidas pelo vencedor da licitação; dos proponentes poder-se-á requisitar tão somente declaração de disponibilidade ou de que a empresa reúne condições de apresentá-los no momento oportuno.’

21. É esse também o entendimento deste Tribunal de Contas, manifestado no Acórdão 2872/2014-TCU-Plenário, relator José Múcio Monteiro, entre outras decisões mencionadas na inicial.

22. Ocorre que o art. 30, IV, da Lei 8.666/1993, autoriza a Administração a exigir, como requisito de habilitação, ‘a prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso’. No caso específico, consta da legislação estadual do Estado de Mato Grosso do Sul, Resolução Semade/Imasul n. 9, de 13 de maio de 2015, e possivelmente dos municípios envolvidos na contratação, a exigência de licença ambiental para funcionamento das empresas do ramo de dedetização, desratização, entre outros. De modo que é, em nossa opinião, admissível a exigência em questão, amparada no referido dispositivo da Lei 8.666/1993.

23. Naturalmente que os requisitos de qualificação devem ser planejados e justificados, sendo que a Lei fixa um teto, o que fica claro no caput do art. 30 da Lei 8.666/1993: ‘A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a (…) ‘. Ou seja, trata-se de uma análise à luz do caso concreto. É certo que a condição restringe a competitividade na licitação, pois, como dito, empresas de fora do Estado de Mato Grosso do Sul, e que, muito provavelmente, ainda não possuam a referida licença local, restam alijadas do certame.

(…)

Voto:

(…)

11. Ocorre, todavia, que, em vez de promover a fixação do aludido entendimento, ante a evidência de o atendimento ao requisito da licença ambiental por parte dos licitantes poder estar amparado na legislação, o TCU tem assinalado que o momento para a comprovação desse requisito estaria direcionado ao vencedor da licitação, cabendo aos demais proponentes apresentar tão somente a declaração de disponibilidade ou reunir as condições de apresentá-la a partir da correspondente solicitação pela administração pública, em consonância com o art. 20, §1º, da então IN SLTI n.º 2, de 2008, e com a jurisprudência do TCU.

12. Por esse prisma, em face da informação sobre a anulação do aludido certame, o TCU deve apenas promover o envio de ciência ao (…) para, em futuros certames, abster-se de exigir a comprovação da licença ambiental para todos os licitantes, como requisito de habilitação, pois essa conduta deveria ser exigida apenas do licitante vencedor.

(original sem grifos)


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