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Recuperação Judicial, Extrajudicial, Falências e as novidades trazidas pela Lei Federal nº 14.112/20

  • 19 de janeiro de 2021
  • Posted by: Inove
  • Category: Conteúdos
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A Lei Federal nº 14.112/20, publicada no dia 24 de dezembro de 2020, e que entrará em vigência no final do mês de janeiro de 2021, alterou a Lei da Recuperação Judicial, Extrajudicial e de Falências, Lei Federal nº 11.101/05, além de diversas outras leis relacionadas ao tema.

1. Suspensão de Prazos

Estão previstas alterações temporárias de alguns prazos relacionados a compromissos e deveres do devedor, como 1) suspensão de prescrições das obrigações, 2) suspensão de prazos de execuções ajuizadas e que afetem os devedores diretos e indiretos, e 3) suspensões de arrestos, penhoras, buscas, sequestros e apreensões entre outros, a partir do início formal da recuperação judicial ou da falência. O prazo das suspensões aqui mencionadas é de 180 (cento e oitenta) dias, a partir do deferimento, com possibilidade de prorrogação por igual período, desde que cumpridos os requisitos.

Para poder ser beneficiado com essas alterações de prazos, o devedor deve apresentar o Plano de Recuperação na forma escolhida ou o Plano de Repactuação, nos termos das alterações trazidas pela Lei Federal nº 14.112/20.

2. Comunicação Formal entre as Partes

Na Pactuação ou na Repactuação, é importante o devedor comunicar-se formalmente com a relação completa dos credores, com a máxima antecedência, no sentido de negociar e propor a realização de plano, para que se possa formalizar, conforme as novas condições previstas nas alterações da lei.

Diante da atual situação econômica e fiscal de grande número de Empresas do Brasil, a possibilidade de realizar um replanejamento junto com os credores, pactuar ou repactuar o processo de recuperação judicial, extrajudicial ou falimentar, com as novas instruções e requisitos é uma oportunidade de sair da situação difícil que está sendo vivenciada por muitos empresários, por trabalhadores, seus familiares e pela população de uma forma geral.

Tanto os credores quanto os devedores tiveram prejuízos, por isso é importante essa nova chance de adaptação à situação atual e que era desconhecida nos casos dos acordos e das homologações, realizados antes da crise causada pela pandemia do Covid-19.

3. Novos Pedidos

As empresas que ainda não formalizaram os procedimentos de recuperação judicial, extrajudicial ou de falência e que estão planejando fazê-lo, podem realizá-lo de acordo com as condições da Lei Federal nº 11.101/05, considerando todas as alterações trazidas pela Lei Federal nº 14.112/20.

4. Prevenção de Conflitos e Gestão de Prazos

Em benefício de todas as partes, os conflitos devem ser evitados sempre que possível, por meio de conciliação, mediação e outros métodos utilizados nas esferas da recuperação judicial, extrajudicial ou das falências.

O tempo previsto e limitado deve ser direcionado para as negociações, renegociações, organização dos documentos, formalização dos atos, cálculos de impostos, apurações contábeis, homologação e outros procedimentos relativos aos novos processos ou as repactuações.

5. Comunicação e Informações Atualizadas

Os devedores têm que manter seus portais internet e redes sociais atualizados constantemente, de maneira que possam ser identificadas e comunicadas as dúvidas, as divergências, as evoluções e o saneamento das dificuldades, a todos os interessados, de forma consecutiva.

Os prazos previstos para a comunicação às partes interessadas, e a formalização das pactuações ou de repactuações é de poucos meses, a contar da entrada em vigência da lei que trouxe as alterações, por isso é importante que os devedores, os credores, os fiscais e demais interessados desses processos, estejam atentos a todas as fases e alterações trazidas pela Lei Federal nº 14.112/20.

6. Empresas Estrangeiras

Durante o ano de 2020 o Brasil adquiriu produtos, insumos, equipamentos, medicamentos, EPI’s, vacinas e diversos outros itens no Mercado Internacional e deve continuar comprando, pois não temos indústrias preparadas para atender a todas as demandas de saúde pública, entre outras diversas que surgiram durante a pandemia.  A nova lei tem critérios e condições especiais para processos que envolvam empresas estrangeiras e prevê a participação e a cooperação de autoridades e representantes estrangeiros, no Processo Falimentar Transnacional.

7. Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Além de todas as condições especiais previstas na Lei Federal nº 11.101/05, a Lei Federal nº 14.112/20, permite que as pessoas jurídicas criadas como Microempresas e EPP, possam beneficiar-se de 20% a mais, nos valores de parcelamento de dívidas tributárias perante a Fazenda Nacional.

8. Certidões Negativas de Débito – CND

Há previsão de melhores condições para que o devedor possa manter-se habilitado a apresentar Certidões Negativas de Débitos, com a Fazenda Nacional, nas negociações que exijam esse documento. Notadamente nos certames que envolvem o Governo.

9. Considerações Finais

Com as alterações aqui mencionadas e diversas outras trazidas pela Lei Federal nº 14.112/20 é recomendável estarmos atentos. Diante das condições adversas dos Mercados Nacional e Internacional, os legisladores procuraram criar condições que propiciem as empresas terem oportunidade de recobrar suas atividades.

É preciso que os interessados trabalhem de forma ágil quanto aos prazos e demais condições. Afinal existem várias novidades nas alterações. Essa é uma oportunidade dos devedores se recolocarem de forma organizada e formal.

10. Legislação para Pesquisa:

  • Constituição Federal de 1988, Capítulo VII – Da Ordem Econômica e Financeira
  • Lei Federal n. 8.929/94 – Institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências.
  • Lei Federal n. 10.522/02 – Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.
  • Lei Federal n. 11.101/05 – Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
  • Lei Federal n. 14.112/20 – Altera as Leis nos 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.929, de 22 de agosto de 1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.

São Paulo, 03 de janeiro de 2021.


Ana Maria Viegas da Silva é formada em Direito e especialista em Administração Geral pela Universidade Paulista – UNIP. É autora do Livro “As Organizações da Sociedade Civil do Terceiro Setor no Século XXI” (2018) e coautora dos Livros “Estudos sobre a Lei Federal n. 13.303/16” (2020) e “Terceiro Setor Gestão das Entidades Sociais – ONG, OS, Oscip” (2008). Atua em pesquisa e produção de conteúdo para portais corporativos intranet e de temas diversos na internet. Profissional com 12 anos de experiência em Administração Pública, no Governo do Estado de São Paulo.

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