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5 Dicas essenciais de como elaborar o Termo de Referência com perfeição
- 14 de julho de 2020
- Posted by: Inove
- Category: Conteúdos
Por Tatiana Camarão
O Termo de Referência é o documento que condensa as principais informações da fase interna da licitação e, por isso, deve ser construído com cuidado e atenção, já que seus dados servem de espelho para elaboração do edital e contrato administrativo.
Apresentamos, a seguir, algumas dicas para elaborar esse documento com excelência:
1 – Especificação do objeto
A especificação do objeto é um dos elementos mais sensíveis do TR. De acordo com a Súmula 177 do TCU ,“a definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão”. Dessa feita, o agente público deve evitar descrições que deixem dúvidas para Administração e licitantes, bem como que sejam excessivas, irrelevantes e desnecessárias.
Ainda, com relação a esse momento, deve se buscar criar catálogos eletrônicos padronizando os objetos e especificações dentro da unidade administrativa. Com o catálogo eletrônico é possível facilitar a elaboração da demanda e tornar mais célere o processo de contratação.
2 – Fundamentação adequada do pedido
Mais um ponto importante do TR diz respeito a necessidade de fundamentação adequada do pedido. Muitas vezes essa informação é esquecida ou desprezada, sendo comumente utilizada a expressão “atender ao interesse público”, como justificativa da contratação. É consabido que o setor responsável pelo pedido deve indicar, previamente, nos autos dos procedimentos licitatórios, os motivos e fundamentos da necessidade de realização do objeto das licitações. Assim, recomendamos que a unidade administrativa desnude as razões pelas quais o bem ou serviço deve ser contratado e se debruce na construção dessa informação.
3 – Prospecção de consumo
No caso de tratar de despesas rotineiras, uma boa prática de gestão é realizar a prospecção dos registros de consumo dos materiais ao longo de períodos de tempo determinados, demonstrando em que se pauta a demanda do órgão. Com efeito, há que se fazer sempre avaliação da adequação da demanda com a necessidade posta, a fim de evitar, o que comumente ocorre, que é a dissintonia entre a necessidade e o objeto, consubstanciando em desperdício para a unidade administrativa. Enfim, o setor responsável pelo pedido deve estampar os elementos que justificam a necessidade da contratação e do quantitativo solicitado.
4 – Especificação de objetivo divisível
Outro aspecto que merece uma análise aprofundada diz respeito à especificação de objeto divisível. De acordo com a súmula 247 do TCU, “é obrigatória a adjudicação por item, e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação se adequarem a essa divisibilidade”.
Essas orientações evidenciam que nas contratações de objetos divisíveis a regra geral é que a contratação seja feita por item, a fim de propiciar a ampla participação de interessados e seleção da proposta mais vantajosa. A contratação por lote ou preço global deve ser vista como medida excepcional, que necessita de robusta motivação (Acórdão n° 2901/16 – Plenário, TCU).
Ainda, com relação à especificação do objeto, merece destacar que a indicação de marca foi relativizada, pois é possível admiti-la como forma ou parâmetro de qualidade, desde que seguida, necessariamente, das expressões “ou equivalente” e “ou de melhor qualidade”.
5 – Definição do valor estimado da contratação
Em relação a este outro elemento melindroso do Termo de Referência, não encontramos na lei de licitações tratamento específico disciplinando sua feitura. Fato é que, já está consagrada a orientação de se ampliar e diversificar as fontes das informações coletadas, procedimento denominado vulgarmente de “cesta de preços aceitáveis” (Acórdão n° 265/2010 do TCU).
Com isso, é de se ter em conta, que a pesquisa mercadológica deve ser abrangente, efetiva e parametrizada, sendo recomendado consultar os seguintes métodos:
I – Portal de Compras, disponível no endereço eletrônico https://www.comprasgovernamentais.gov.br/;
II – Pesquisa publicada em mídias especializada;
III – Sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;
IV – Contratações similares de outros entes públicos; ou
V – Pesquisa realizada com os potenciais fornecedores.
Aprofundando ainda mais nesta questão delicada da pesquisa mercadológica, o TCU, por meio da Portaria n° 128, apresentou as seguintes recomendações a serem observadas no dimensionamento econômico do objeto:
Art. 10. As pesquisas de preços no mercado poderão ser realizadas na internet, por telefone, via e-mail ou correspondência, em publicações especializadas, e pessoalmente junto a fornecedores por meio de representante da Administração do TCU, observadas as seguintes orientações:
I – no caso de pesquisa de preços realizada em lojas na internet, deverá ser juntada aos autos a cópia da página pesquisa da em que conste o preço, a descrição do bem, e a data da pesquisa;
II – no caso de pesquisa de preços realizada por telefone, devem ser registrados e juntados aos autos o número do telefone, a data, o horário, o nome da empresa e das pessoas que forneceram o orçamento;
III – no caso de pesquisa de preços realizada por e-mail ou correspondência, deverão ser juntados aos autos o pedido e a resposta do fornecedor;
IV – no caso de pesquisa de preços em publicações especializadas, deverá ser juntada aos autos a cópia da capa e da página pesquisada ou, alternativamente, indicado o número da publicação e da página pesquisada;
V – no caso de pesquisas de preço pessoalmente realizadas junto a fornecedores por meio de representante da Administração do TCU, deverá ser juntado aos autos documento em nome da empresa, contendo a data, o nome e a assinatura do representante ou responsável pelo fornecimento do preço.
Fonte: tatianacamarao.com.br
Tatiana Camarão é Graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (1993) e mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (1997), Tatiana Camarão é Assessora Técnica Especializada da Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, professora do Centro Universitário UNA, sócia da Qualificare Consultoria, Assessoria, Treinamento Ltda. A professora Tatiana também é Diretora do Instituto Mineiro de Direito Administrativo – IMDA, com ampla experiência na área de Direito, ênfase em Direito Administrativo, atua como palestrante e consultora principalmente nos seguintes temas: licitação, servidor público, direito administrativo e processo administrativo; Coautora dos livros Licitações e contratos: aspectos relevantes (2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2008), Termo de Referência (4. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2014), Processo Administrativo: Comentários à Lei n° 9.784/99 (2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2009) e Manual prático do pregão (Belo Horizonte: Mandamentos, 2006).