Search
Inove Capacitação
  • Home
  • Soluções
    • Cursos
    • Eventos
  • Personalizados
    • In Company
    • Cursos Compartilhados
    • Cursos em Parceria
    • Programa de Capacitação
  • Sobre nós
  • Blog
  • Contato
  • Home
  • Soluções
    • Cursos
    • Eventos
  • Personalizados
    • In Company
    • Cursos Compartilhados
    • Cursos em Parceria
    • Programa de Capacitação
  • Sobre nós
  • Blog
  • Contato

Licitações: Enquadramento de Micro e Pequenas Empresas x Ano Calendário

  • 28 de abril de 2021
  • Posted by: Inove
  • Category: Conteúdos
Nenhum comentário

Acórdão 250/21 – Plenário do TCU

Relator: Ministro Weder de Oliveira.

Data da Sessão: 10/02/2021.

Assunto:

Pedido de reexame contra acórdão que considerou improcedentes representações sobre possíveis irregularidades em licitação para aquisição de material de intendência – fardamento.

Sumário:

REPRESENTAÇÕES. PREGÃO ELETRÔNICO. AQUISIÇÃO DE FARDAMENTO. RESULTADO DA LICITAÇÃO DEFINIDO PELO CRITÉRIO DE DESEMPATE PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR 123/2006 EM FAVOR DE MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP). CAUTELAR. OITIVAS. REPRESENTAÇÕES CONSIDERADAS IMPROCEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE REEXAME. COMPROVAÇÃO DE QUE A VENCEDORA DO PREGÃO, AUTODECLARADA COMO EPP, NÃO MAIS PODIA USUFRUIR DAS VANTAGENS DA LC 123/2006 POR OCASIÃO DO CERTAME, DEVIDO À ULTRAPASSAGEM DO LIMITE DE RECEITA BRUTA PARA MANTER-SE NO ENQUADRAMENTO EMPRESARIAL. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À LICITAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INSUBSISTÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REPRESENTAÇÕES PARCIALMENTE PROCEDENTES. PERDA DE OBJETO RELATIVAMENTE À ANULAÇÃO DO CONTRATO DECORRENTE DO PREGÃO, TENDO EM VISTA A EXPIRAÇÃO DA VIGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DA LICITANTE FRAUDADORA. CIÊNCIA.

Acórdão

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

(…)

2. Concordo com a essência da análise e conclusões consignadas na instrução precedente.

3. Acrescento que a interpretação ali defendida quanto ao ponto focal em debate (período de apuração da receita bruta para fins de enquadramento na condição de empresa de pequeno porte como sendo de janeiro a dezembro do ano-calendário anterior) encontra respaldo em precedentes do TCU (p. ex., Acórdão 2134/2013-TCU-Plenário, Rel. Min. ANA ARRAES, e 1100/2014-Plenário, Rel. Min. BENJAMIN ZYMLER) e também do Poder Judiciário (p. ex., AG 0071228-45.2015.4.01.0000, Desemb. Federal NÉVITON GUEDES, TRF-1ª Região – 5ª Turma, e-DJF1 9/9/2016).

Voto:

(…)

Feita esta introdução dos fatos, passo a decidir.

(…)

Relativamente à consideração da receita bruta, o tratamento da matéria nos termos que levaram ao Acórdão 2862/2018-TCU-Plenário partiu da premissa de que o ano-calendário poderia ser representado pelo período de doze meses imediatamente anteriores à licitação, e não pelo ano civil, de janeiro a dezembro.

Contudo, a locução “ano-calendário” referida com frequência na LC 123/2006 é notoriamente empregada no meio tributário como o ano fechado, de 1/1 a 31/12, que está sob determinado tipo de verificação. Assim faz a Receita Federal nos seus regulamentos, como o do Imposto de Renda, quando alude ao “ano-calendário” como sendo o exercício anterior ao da exigência da declaração.

Nesse sentido, no “Dicionário de Direito Tributário”, de Hugo de Brito Machado e Schubert de Farias Machado (Editora Atlas S/A, 2011, pág. 11), a definição de “ano-calendário” não deixa dúvidas sobre a sua abrangência: “Expressão utilizada para designar o ano civil, ou ano tal como consta das folhinhas ou calendários em geral, ordinariamente conhecidos, que indicam a divisão do tempo em períodos compostos de doze meses, designados o primeiro como janeiro e o último como dezembro“.

Assim, entendo que, neste ponto, a manutenção da posição combatida iria de encontro à interpretação mais aderente à legislação e que vem sendo inequivocamente utilizada, de que o ano-calendário abrange o período de 1/1 a 31/12.

(…)

9.3. recomendar à (…) que, havendo dúvidas sobre o enquadramento de licitante na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, segundo os parâmetros estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar 123/2006, além de realizar as pesquisas pertinentes nos sistemas de pagamento da administração pública federal, solicite da licitante a apresentação dos documentos contábeis aptos a demonstrar a correção e veracidade de sua declaração de qualificar-se como microempresa ou empresa de pequeno porte, para fins de usufruir dos benefícios da referida lei complementar.

(original sem grifos)


SOBRE NÓS

Oferecemos uma experiência única para quem busca aprimoramento profissional na Administração Pública. Com uma abordagem focada em uma metodologia prática e soluções inovadoras, nossa missão é inspirar a transformação e capacitação de nossos alunos.

PÁGINAS

  • Blog
  • Contato
  • Cursos
  • Eventos
  • Home
  • In Company

FALE CONOSCO

  • Av. Cel. Francisco H. dos Santos, 2627
    Hauer, Curitiba - PR
  • (41) 3618-9954
    Atendimento das 8:30 às 17:30 (dias úteis)
Footer logo
Inove Capacitação 2024

Ivone

Inove Capacitação

Ivone

Olá, como posso te ajudar?

Falar no Whatsapp