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Acórdão 534/20 – 1ª Câmara do TCU
- 11 de agosto de 2020
- Posted by: Inove
- Category: Conteúdos
Acórdão 534/20 – 1ª Câmara do TCU
Relator: Walton Alencar Rodrigues
Data da Sessão: 28/01/2020
Sumário:
REPRESENTAÇÃO. SOLICITAÇÃO PARA ADOÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. PREGÃO ELETRÔNICO. SERVIÇOS CONTINUADOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E HIGIENIZAÇÃO. INABILITAÇÃO DA REPRESENTANTE. FALHAS COMETIDAS PELO PREGOEIRO. PRESTAÇÃO EM CURSO. PERICULUM IN MORA REVERSO. GRAVIDADE INSUFICIENTE PARA PROVOCAR PUNIÇÃO DO PREGOEIRO, EXTINÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO OU PROIBIÇÃO A PRORROGAÇÕES. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CIÊNCIA.
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formuladas por Fonseca e Telles Pinturas em Geral Eirelli, versando sobre possíveis irregularidades praticadas no âmbito do Pregão Eletrônico Pregão Eletrônico 12/2019, promovido Distrito Sanitário Especial Indígena Kaiapó do Pará
(…)
9.3.3. ausência de negociação com o licitante vencedor, visando a obtenção de melhor proposta de preços, providência a ser tomada mesmo que o valor da proposta seja inferior ao valor orçado pelo órgão licitante, considerando o princípio da indisponibilidade do interesse público e o disposto no art. 24, §8º, do Decreto 5.450/2005, com a interpretação dada pelo TCU mediante os Acórdãos 3.037/2009 e 694/2014, ambos do Plenário.
(…)
48. Outrossim, o pregoeiro encarregado da condução do Pregão Eletrônico 12/2019 tampouco promoveu qualquer negociação com a empresa Aptus Terceirização Eireli após a desclassificação das duas primeiras colocadas, para que apresentasse preço menor que o incialmente cotado, o que poderia ter conduzido a uma proposta mais vantajosa para a Administração Pública, consoante os termos do art. 3º da Lei 8.666/1993 e art. 24, §8º, do Decreto 5.450/2005.
49. Em situação semelhante, o TCU deu ciência ao órgão licitante, consoante Acórdão 720/2016-Plenário (Relator Vital do Rêgo, grifamos):
Relatório
(…)
Análise
3.7. Conforme já noticiado nos autos, o pregoeiro não tentou negociar com as licitantes para que reduzissem o preço da proposta, não prosperando a alegação de que se negociou com a segunda colocada, pois, apesar de o chamamento ter ocorrido, tratou-se do envio da proposta final ajustada e de documentos exigidos para habilitação, conforme se vê à peça 3, p. 30-31.
3.7.1. Esta questão foi objeto do Acórdão 3.037/2009-TCU-Plenário, no qual se recomendou à entidade licitante que, mesmo nos casos em que o valor da proposta seja inferior ao valor orçado, se estabeleça efetiva negociação junto à licitante que tenha oferecido o lance mais vantajoso, visando à obtenção de melhor proposta de preços para a Administração. Nesse sentido, também manifesta o TCU por meio do Acórdão 694/2014-TCU-Plenário:
32. No que concerne à ausência de tentativa de negociação para reduzir o preço final, conforme previsão contida no art. 24, §8º, do Decreto 5.450/2005, creio ser razoável que tal medida seja adotada como prática no âmbito dos pregões eletrônicos. Apesar de o mencionado normativo estabelecer que o pregoeiro “poderá” encaminhar contraproposta, me parece se tratar do legítimo caso do poder-dever da Administração. Ou seja, uma vez concedida a prerrogativa legal para adoção de determinado ato, deve a administração adotá-lo, tendo em vista a maximização do interesse público em obter-se a proposta mais vantajosa, até porque tal medida em nada prejudica o procedimento licitatório, apenas ensejando a possibilidade de uma contratação por valor ainda mais interessante para o Poder Público.
33. Nada obstante, em que pese a inexistência de negociação no caso concreto, creio que tal ocorrência não tem o condão de tornar impertinente o valor da proposta vencedora, mesmo porque ela se encontrava abaixo do preço referencial, sendo suficiente, a meu ver, que seja dada ciência à entidade acerca do dever de negociação.
3.7.2. Ademais, verifica-se que a proposta vencedora no Pregão 9/2014 foi a oitava a ser chamada pelo pregoeiro, tendo sido aceitas propostas de menor valor, conforme instrução preliminar (peça 14, p.7) , cujas empresas foram desclassificadas ou inabilitadas por outros critérios, como os de desatendimento de qualificação técnica ou da inobservância de percentuais previstos na CCT.
3.7.3. Dessa forma, considerando a linha de entendimento que vem predominando no TCU, propõe-se dar ciência ao órgão que, mesmo nos casos em que o valor da proposta seja inferior ao valor orçado, se estabeleça efetiva negociação junto à licitante vencedora do pregão, considerando o princípio da indisponibilidade do interesse público, visando obter melhor proposta de preços, conforme fundamentos dos Acórdãos 3.037/2009 e 694/2014, ambos do Plenário do TCU.
Voto
(…)
Ademais, a impropriedade consistente na ausência de negociação do preço ofertado pela licitante vencedora contraria o princípio da indisponibilidade do interesse público e a jurisprudência do TCU, devendo ser extirpada das licitações futuras do Ministério da Justiça.
(…)
Acórdão
(…)
9.4. dar ciência à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Justiça, com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, sobre a ausência de negociação com o licitante vencedor, visando obter melhor proposta de preços, identificada no Pregão Eletrônico 9/2014, dado que essa providência deve ser tomada mesmo em situação na qual o valor da proposta seja inferior ao valor orçado pelo órgão licitante, considerando o princípio da indisponibilidade do interesse público e o disposto no art. 24, §8º, do Decreto 5.450/2005, com a interpretação dada pelo TCU mediante os Acórdãos 3.037/2009 e 694/2014, ambos do Plenário, com vistas à adoção de controles internos que mitiguem a possibilidade de ocorrência de outras situações semelhantes;
50. Em vista do exposto, consideramos que o órgão licitante não logrou esclarecer este ponto da oitiva prévia e propomos que seja dada ciência ao Distrito Sanitário Especial de Saúde Indígena – Parintins sobre a ausência de negociação com o licitante vencedor, visando obter melhor proposta de preços, identificada no Pregão Eletrônico 129/2019, dado que essa providência deve ser tomada mesmo em situação na qual o valor da proposta seja inferior ao valor orçado pelo órgão licitante, considerando o princípio da indisponibilidade do interesse público e o disposto no art. 24, §8º, do Decreto 5.450/2005, com a interpretação dada pelo TCU mediante os Acórdãos 3.037/2009 e 694/2014, ambos do Plenário, com vistas à adoção de controles internos que mitiguem a possibilidade de ocorrência de outras situações semelhantes.
(sem grifos no original)