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Breves linhas sobre as classificações do parecer jurídico
- 4 de setembro de 2020
- Posted by: Inove
- Category: Conteúdos
O Parecer Jurídico é a atividade diária de quem atua com consultivo administrativo, especialmente em licitações e contratos, é o modo como nos manifestamos nosso posicionamento jurídico e há basicamente quatro tipos distintos de parecer jurídico.
Quando o parecerista é solicitado a emitir opinião sem que qualquer norma jurídica determine manifestação jurídica previamente à emissão do ato objeto da análise, motivo pelo qual, quem solicitou o parecer não está obrigado a seguir a orientação jurídica exarada. Nesse caso, emitimos um Parecer qualificado como Facultativo.
Por sua vez, o Parecer Obrigatório, ao contrário do facultativo, há uma previsão normativa que determina a necessidade de manifestação jurídica preliminar à emanação do ato. No entanto, a obrigação refere-se apenas à solicitação de cota jurídica, sem que haja vinculação ao parecer. Geralmente, os pareceres em matérias de licitações e contratos são pareceres obrigatórios.
Há, ainda, o Parecer Vinculante, diferentemente do Facultativo e do Obrigatório, nesse caso, de acordo com as disposições legais, Administração deve pedir o parecer antes da emissão do ato, bem como deve seguir estritamente o que foi exarado no parecer jurídico, sob pena, inclusive, de nulidade do ato praticado em desconformidade com a análise jurídica.
Por fim, há hipóteses em que se é exigido um Parecer Normativo, que são aqueles que, por decisão administrativa, passam a ter caráter normativo vinculante para a Administração, pois consolida o entendimento jurídico acerca da questão tratada. Os pareceres normativos possuem o condão de tornam-se referenciais, servindo como balizador para todos os casos semelhantes.
Em rápidas linhas, são esses os 4 tipos os pareceres jurídicos que o consultivo emite quando é instado, pela Administração, a se manifestar no caso concreto. E a distinção entre eles é importante especialmente para fins de responsabilização do parecerista, tendo em vista que quanto maior for a capacidade de influenciar na tomada de decisão, maior será a responsabilidade por eventuais danos decorrentes do ato emitido.
Renila Lacerda Bragagnoli é Advogada da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba – Codevasf. Chefe da Unidade de Assuntos Administrativos (Consultivo) da Assessoria Jurídica. Mestranda em Direito Administrativo e Administração Pública pela Universidade de Buenos Aires/UBA (2019-2020) Especialização (2018) em Políticas Públicas, Gestão e Controle da Administração pelo Instituto Brasileiro de Direito Público (IDP/DF).