Contratação de remanescente de contrato, via dispensa de licitação, em condições diversas daquelas ofertadas pelo licitante vencedor
- 19 de julho de 2021
- Posted by: Inove
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Acórdão 1.498/21 – Plenário do TCU
Relator: Vital do Rêgo.
Data da Sessão: 23/06/2021.
Assunto:
Recurso de reconsideração contra acórdão que julgou irregulares as contas da recorrente, com condenação em débito e multa, em razão de irregularidades em contrato para a prestação de serviços de limpeza técnica em ambiente hospitalar, conservação de bens móveis e imóveis e das áreas verdes com disponibilização de mão de obra, produtos, materiais, insumos e equipamentos.
Sumário:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. REMANESCENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUPERFATURAMENTO DECORRENTE DE SUPRESSÃO DE QUANTITATIVOS DE MÃO-DE-OBRA. CONTAS IRREGULARES, DÉBITO E MULTA PARA A CONTRATADA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO DA CONTRATADA. REAFIRMAÇÃO DAS IRREGULARIDADES. A AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE NÃO EXECUÇÃO CONTRATUAL NÃO AFASTA O SUPERFATURAMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
Acórdão
(…)
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, e com base nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso interposto pela empresa (…) Ltda, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao (…).
(…)
Conforme constam dos autos, as irregularidades identificadas no Contrato (…), celebrado entre o (…) e a empresa (…)Ltda, e que culminaram na prolação do Acórdão ora recorrido (Acórdão 1082/2019-TCU-Plenário, Ministro Benjamin Zymler) consistiram na supressão de postos de trabalho, por parte da contratada, sem a glosa dos valores correspondentes, e na redução do número de empregados, ao assumir o remanescente de contrato anteriormente celebrado entre o (…) e a empresa (….) Ltda, nos termos do inciso XI do art. 24 da Lei 8.666/1993, sob o argumento de que seria viável aumentar a produtividade.
(…)
Conforme manifestações convergentes do corpo dirigente da Serur, ao assumir o remanescente de contrato, a (…) se vinculou aos termos da proposta vencedora do certame que lhe deu origem, não havendo discricionariedade para formulação de uma nova proposta, uma vez que não se tratava de novo certame.
(…)
17. É equivocado, portanto, desconsiderar que o grau de liberdade da empresa ao assumir o remanescente de um contrato anterior (hipótese de excepcional permissão de contratação direta) é significativamente mitigado, comparativamente à sua margem de atuação ao elaborar uma proposta que será submetida, em um novo certame, à ampla disputa com os demais interessados.
(…)
III – Análise do MP: razões para reforma parcial da condenação em apreço
(…)
Por oportuno, recordamos que o citado dispositivo tem os seguintes termos:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(…)
XI – na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
Ponderamos que a expressão “mesmas condições” se refere a condições iguais, o que nem sempre significa condições idênticas – tanto é que a parte final do dispositivo admite expressamente a “devida correção” a fim de manter a equação contratual, já que a manutenção de valores defasados, embora nominalmente idênticos, desequilibraria injustamente o contrato.
(…)
É o relatório.
Voto
(…)
Em síntese, os pareceres convergentes do corpo dirigente da unidade técnica argumentam no sentido de que, ao suprimir postos de trabalho tanto dos serviços ordinários, mesurados por área atendida, quanto dos serviços extraordinários, mensurados pela disponibilização de profissionais em quantidade e com as qualificações exigidas pelo contrato, a recorrente descumpriu o que determina o inciso XI do artigo 24 da Lei 8.666/1993.
A esse respeito, o corpo dirigente ressalta ainda que a assunção de remanescente de contrato, nos termos do inciso XI do artigo 24 da Lei 8.666/1993, não representa nova oportunidade para que a Administração avalie propostas que sejam diferentes daquela na qual se baseou a contratação cujo remanescente se ofereceu à segunda colocada no certame original, cabendo à potencial empresa a ser contratada apenas aceitar as condições oferecidas pelo licitante vencedor. Para que se alterassem tais condições, seria necessária a abertura de novo certame licitatório, concedendo-se oportunidade para que outras empresas apresentassem novas propostas.
(…)
…a assunção de remanescente de contrato, nos termos do inciso XI do artigo 24 da Lei 8.666/1993, não representa nova oportunidade para que a Administração avalie propostas que sejam diferentes daquela na qual se baseou a contratação cujo remanescente se ofereceu à segunda colocada no certame original, cabendo à potencial empresa a ser contratada apenas aceitar as condições oferecidas pelo licitante vencedor. Para que se alterassem tais condições, seria necessária a abertura de novo certame licitatório, concedendo-se oportunidade para que outras empresas apresentassem novas propostas.
(…)
Apesar das minuciosas considerações trazidas aos autos pela instrução do auditor daquela unidade técnica e pelo parecer do representante do MPTCU, entendo que o acórdão recorrido deva ser mantido, conforme exponho a seguir.
O Contrato (…), celebrado entre o (…) e a empresa (…), decorreu de rescisão unilateral de ajuste anteriormente celebrado entre o (…) e a empresa (…). Ou seja, trata-se de remanescente de contrato de serviços (…), hipótese expressamente prevista no inciso XI do artigo 24 da Lei 8.666/1993. Portanto, ao celebrar contrato com o (…) para a execução de remanescente de serviços, coube à recorrente apenas anuir às condições em que o contrato rescindido foi celebrado.
(…)
Ainda quanto à produtividade diferenciada, adotada pela recorrente a fim de equalizar a proposta e torná-la exequível, a alegada aplicação do art. 22 da IN 02/2008 SLTI/MP não a socorre, na medida em que, ao ser convocada, com fundamento no inciso XI do artigo 24 da Lei 8.666/93, não se tratou, reitere-se, de abertura de novo processo licitatório, mas apenas de convocação para assumir remanescente de contrato, nos termos de contrato celebrado anteriormente. Além do que, em consulta ao Edital e anexos do Pregão (…), verifica-se que a possibilidade de apresentar produtividade diferenciada não foi admitida aos licitantes nem mesmo à época da contratação original, conforme exige o caput do art. 22 da supramencionada Instrução Normativa. Se, ao tempo da realização do certame, a apresentação de produtividades diferenciadas não foi permitida, não o poderia ser quando da contratação de remanescente de serviço.
(original sem grifos)