Decreto 10.229/20 permite a adoção de normas internacionais mais modernas diante da desatualização de normas brasileiras
- 11 de fevereiro de 2020
- Posted by: Inove
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O recente Decreto 10.229/20 (DOU 05/02/20), editado pelo Ministério da Economia, nasceu para regulamentar o direito de desenvolver, executar, operar ou comercializar produto ou serviço em desacordo com norma técnica brasileira desatualizada de que trata o inc. VI, do art. 3º, da Lei 13.874/19 (Lei da Liberdade Econômica):
Art. 3º – São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
(…)
VI – desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos (original sem grifos).
Trata-se de mais um ponto marcado pelo Governo contra a burocracia e os entraves legais, somando forças ao Decreto 10.178/19 (que trata do Licenciamento 4.0, que modernizou os processos de liberação de licenças, alvarás e permissões para o funcionamento de empresas no país) e ao Decreto 10.139/19 (conhecido por “Revisaço”, que atualizou e eliminou normas antiquadas da Administração Pública Federal).
Na prática, a chamada “Internalização Normativa” permitirá que sejam desenvolvidos e comercializados novos produtos e serviços diante de casos nos quais as normas técnicas brasileiras estejam desatualizadas e representem obstáculos à inovação tecnológica.
Em outras palavras: quando uma norma infralegal se tornar antiquada e desatualizada perante outras normas de organismos reguladores mundiais, o cidadão/empresa poderá (utilizando-se do procedimento estabelecido pelo próprio Decreto 10.229/20) desenvolver, executar, operar ou comercializar seu produto/serviço orientando-se por essas normas internacionais (mesmo que em desacordo com a norma técnica brasileira desatualizada).
Vale destacar, por fim, que o Decreto em questão não “libera” o registro de produtos e serviços: “Ele não dispensa a exigibilidade de ato público de liberação para os produtos e serviços já registrados em outros países”.[1]
A intenção do Governo, segundo o Diretor de Desburocratização do Ministério da Economia, Geanluca LORENZON, “foi criar um fast-track para atualização de normas, dado que o procedimento ordinário se tornou excessivamente burocrático para meras incorporações de padrões já consolidados ao redor do mundo. Isso vai beneficiar o trabalho dos reguladores, ao dar mais um instrumento para seus trabalhos”.[2]
Procedimento:
Dentro do contexto, o interessado em utilizar uma nova tecnologia deverá enviar ao órgão responsável pela norma técnica um pedido de atualização do produto/serviço, que deverá conter (vide incisos do art. 6º):
I – a identificação do requerente;
II – a identificação da norma interna desatualizada e da norma que tem sido utilizada internacionalmente; e
III – a comparação da norma interna com a norma internacional, na qual deverá ser demonstrada análise de conveniência e oportunidade de adoção da norma internacional.
Qual será o prazo para atualização?
Como bem destacado por LORENZON, “hoje uma norma técnica que regulamenta produtos e serviços pode demorar até três anos para ser atualizada, o que impede o acesso de brasileiros a milhares de novos produtos e serviços lançados todos os anos no mundo”.[3]
Neste contexto, os órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais responsáveis pela revisão das normas, avaliando a oportunidade e a conveniência da questão, terão o prazo de 6 (seis) meses para promover suas atualizações (art. 7º).
Se não o fizerem, os cidadãos/empresas estarão autorizados a produzir e consumir tais produtos/serviços em conformidade com o que estabelecerem as mais modernas normas internacionais.
Quais padrões internacionais serão aceitos?
Serão aceitas, neste início/fase piloto, como normas utilizadas internacionalmente (por já adotarem a prática do consenso mundial) as originárias das seguintes instituições (art. 6º, parágrafo único):
- Organização Internacional de Normalização (ISO)
A ISO é uma “organização internacional independente e não governamental”, que reúne especialistas para compartilhar conhecimento e desenvolver normas internacionais voluntárias, baseadas no consenso e na relevância para o mercado, que apoiam a inovação e fornecem soluções para os desafios globais.[4]
- Comissão Eletrotécnica Internacional (IEC);
A IEC é uma “organização líder mundial para a preparação e publicação de Normas Internacionais para todas as tecnologias elétricas, eletrônicas e relacionadas” (eletrotecnologia).[5]
- Comissão do Codex Alimentarius;
“O Codex Alimentarius é um programa conjunto da Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO) e da Organização Mundial da Saúde (OMS), criado em 1963 com o objetivo de estabelecer normas internacionais na área de alimentos, incluindo padrões, diretrizes e guias sobre Boas Práticas e de Avaliação de Segurança e Eficácia”.[6]
- União Internacional de Telecomunicações (UIT); e
É a agência da ONU especializada em tecnologias de informação e comunicação, que possui a responsabilidade de padronizar e regular as ondas de rádio e telecomunicações internacionais.[7]
- Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML).
Fundada em 1955, a OIML atua com o objetivo de promover a harmonização dos procedimentos no âmbito da metrologia legal em âmbito mundial.[8]
Vigência:
O novo Decreto entra em vigor em 06/04/20 (art. 9º) e aplica-se (art. 2º) à Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, DF e Municípios nos termos do §4º, do art. 1º, da Lei 13.874/19.
A íntegra do novo Decreto 10.229/20 você encontra neste link: http://bit.ly/31F0RM6
Rogério Corrêa é advogado e consultor especialista em Licitações e Contratos Administrativos, coordenador técnico de eventos, cursos e treinamentos voltados para o setor público/compras públicas, autor e coautor de livros e vários artigos jurídicos.
[1] Disponível em: <https://www.jota.info/tributos-e-empresas/saude/decreto-fast-track-normas-padroes-08022020>. Acesso em: 11/02/20.
[2] Disponível em: <https://www.jota.info/tributos-e-empresas/saude/decreto-fast-track-normas-padroes-08022020>. Acesso em: 11/02/20.
[3] Disponível em: <https://www.gov.br/pt-br/noticias/financas-impostos-e-gestao-publica/2020/02/decreto-permite-adocao-de-normas-mais-modernas-para-o-uso-de-novas-tecnologias-no-brasil>. Acesso em: 11/02/20.
[4] Disponível em: <https://www.iso.org/home.html>. Acesso em: 11/02/20.
[5] Disponível em: <https://www.iec.ch/>. Acesso em: 11/02/20.
[6] Disponível em:
<http://portal.anvisa.gov.br/documents/33916/388701/Codex+Alimentarius/10d276cf-99d0-47c1-80a5-14de564aa6d3> e <http://www.fao.org/fao-who-codexalimentarius/committees/committee/en/?committee=CAC>. Acessos em: 11/02/20.
[7] Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Uni%C3%A3o_Internacional_de_Telecomunica%C3%A7%C3%B5es>. Acesso em: 11/02/20.
[8] Disponível em: <http://bom.org.br:8080/jspui/bitstream/2050011876/257/1/02%20Organiza%C3%A7%C3%A3o%20Internacional%20de%20Metrologia%20Legal%20%E2%80%93%20OIML%20.pdf>. Acesso em: 11/02/20.