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Desclassificação de Proposta: Divergências entre as planilhas da Administração e as da Licitante
- 30 de novembro de 2020
- Posted by: Inove
- Category: Conteúdos
Relator: Ministro Weder de Oliveira.
Data da Sessão: 15/04/2020.
Sumário:
REPRESENTAÇÃO. (…). PREGÃO ELETRÔNICO 126/2019. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM CONTACT CENTER. SUPOSTA DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DE LICITANTES. SUPOSTA INFRAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO CONTRATANTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO CAUTELAR DO CERTAME. OITIVA. ANÁLISE. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS VOLTADAS À ANULAÇÃO DOS ATOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTES E DOS ATOS POSTERIORES. RETORNO DO PREGÃO À FASE DE ANÁLISE DA EFETIVIDADE DAS PROPOSTAS. COMUNICAÇÕES.
Acórdão: (…)
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão ordinária do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: (…)
9.2. determinar ao (…), com fundamento no art. 71, IX, da Constituição Federal, c/c art. 45 da Lei 8.443/1992, que:
9.2.1 adote, no prazo de 15 (quinze) dias, providências com vistas a anular os atos de desclassificação das licitantes (…) no pregão eletrônico (…)/2019, quando da análise da efetividade de suas propostas, conforme item 8.6 do edital, bem como anular os atos posteriores, com retorno do pregão à fase de análise da proposta da licitante (…), caso deseje dar continuidade ao certame;
(…)
22. Se o licitante poderia efetuar as alterações que julgasse necessárias em uma planilha de apoio, que serviria de instrumento para a formação do preço global, não se afigura razoável a desclassificação de participantes por possíveis infrações, inclusive de cunho formal, ao detalhamento dos custos a serem suportados pela empresa na eventual execução contratual.
23. A licitante classificada em primeiro lugar, (…), desistiu da participação do certame, conforme informa o gestor, após questionamento quanto ao preço apresentado de R$ 4.013.704,51. Conforme chat do certame (peça 22, p. 34), a empresa não confirmou a proposta.
24. A segunda classificada, com preço final de R$ 14.784.887,67, (…), foi chamada a apresentar a documentação exigida. Após análise da entidade licitante, foram indicadas diversas possíveis inconsistências na planilha de custos apresentada, conforme se verifica à peça 22, p. 35.
25. A pregoeira então informou à empresa (peça 22, p.3) quanto à necessidade de realização de novos cálculos, sem majoração de preço, em relação a proposta inicialmente apresentada após parecer desfavorável aos cálculos discriminados. A empresa não apresentou a proposta ajustada e foi desclassificada.
26. As empresas chamadas, na sequência da classificação, a apresentar a documentação exigida no edital também obtiveram análises da entidade licitante desfavoráveis a itens de suas planilhas de custo, conforme se verifica no chat do certame à peça 22, p. 36.
27. Sobre o tema, o TCU tem entendimento firme, reforçado no recente Acórdão 39/2020-TCU-Plenário, Ministra Relatora Ana Arraes, no sentido de que a planilha de preços tem caráter instrumental, sendo que eventual erro é de ampla e exclusiva responsabilidade do licitante, que deve arcar com os custos da execução contratual. No mesmo sentido, os Acórdãos 963/2004-TCU-Plenário, Ministro-Relator Marcos Vinícius Vilaça; Acórdão 1.179/2008-TCU-Plenário, Ministro-Relator Raimundo Carreiro; Acórdão 4.621/2009-TCU-2ª Câmara, Ministro-Relator Benjamin Zymler; Acórdão 2.060/2009-TCU-Plenário, Ministro-Relator Benjamin Zymler; Acórdão 2.562/2016-TCU-Plenário, Ministro-Relator Augusto Sherman.
28. Sobre a questão dos percentuais de lucro, também apontado como falha na elaboração da planilha de custos, registra-se o também recente Acórdão 839/2020-TCU-Plenário, Ministro-Relator Weder de Oliveira, cujo voto consignou que ‘a relevância de se avaliar a exequibilidade da proposta está em, por esse meio, inferir a existência de elevado risco de inexecução do contrato’ e que ‘a ocorrência de lucro zero ou prejuízo de pequena monta não leva inexoravelmente a essa conclusão, nem a lei assim determina’. No mesmo sentido foi o Acórdão 3.092/2014-TCU-Plenário, Ministro-Relator Bruno Dantas.
29. Assim, não se vislumbra razoável a desclassificação de empresas por divergências entre percentuais e valores individualizados de planilhas de custos, que têm caráter instrumental e que devem servir, especialmente, de subsídio para repactuações dos contratos celebrados, devendo a exequibilidade das propostas ser aferida por outros meios, como, por exemplo, pela verificação de contratos de natureza similar já executados pela empresa. O que não se verificou, em análise do chat do Pregão, para a empresa melhor classificada (…).
(…)
32. A oferta de preços por diferentes licitantes com valores globais próximos mitiga riscos de inexequibilidade, pois evidencia empresas diversas, com composições de custos diferentes, considerando ser possível a execução contratual no referido patamar de valores. Ou seja, os valores ofertados indicam congruência com valores de mercado para a pretensa execução contratual.
33. Considerando as regras estabelecidas no edital quanto ao preenchimento da planilha de custos e quanto ao critério de julgamento das propostas pelo menor preço global, além dos esclarecimentos prestados pela entidade licitante, observa-se restrição à competitividade do certame com a desclassificação dos interessados, o que contraria o disposto no art. 31 da Lei 13.330/2016, em especial quanto aos princípios de vinculação ao instrumento convocatório e da obtenção de competitividade. Esse contexto pode resultar em contratação não vantajosa para a Administração, com potencial de dano ao erário.
(sem grifos no original).