Entenda a diferença entre reajuste, repactuação e revisão de contratos públicos
- 27 de janeiro de 2021
- Posted by: Inove
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Após a assinatura de um contrato entre o particular e o órgão público, com o decorrer do tempo, pode acontecer de o preço inicialmente ajustado restar defasado. Nesses casos, há a necessidade de uma recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
A Constituição Federal garante, em seu artigo 37, inciso XXI, a manutenção do equilíbrio entre os compromissos assumidos pelo contratado e o valor pago pela Administração Pública.
“O direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da contratação não deriva de cláusula contratual nem de previsão no ato convocatório. Tem raiz constitucional.“
(Marçal, 2002, p.505)
Essa recomposição pode se dar por meio de um reajuste, de uma repactuação ou de uma revisão, conforme a situação que provocar o desequilíbrio econômico-financeiro. É bastante comum a confusão entre esses 3 institutos e a ocasião para utilização de cada um deles.
O reajuste é utilizado para corrigir a desvalorização da moeda em virtude da inflação, ou seja, é um reequilíbrio em virtude de perdas inflacionárias diante do curso normal da economia. Ele é devido a partir da proposta ou do orçamento a que se referir, devendo estar previsto no edital e no contrato, normalmente por índices específicos ou setoriais pré-estabelecidos, como o IGPM, por exemplo.
A repactuação é uma espécie de reajuste e, assim como ele, serve para corrigir a desvalorização da moeda em virtude da inflação. No entanto, a repactuação é utilizada apenas quando se trata de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão-de-obra (ex.: limpeza e conservação, segurança etc.). A repactuação se dá pela análise das variações dos componentes na planilha de custos e formação de preços, como acordos, convenções coletivas ou dissídios coletivos ao qual a proposta esteja vinculada.
Tanto o reajuste quanto a repactuação devem estar previstos no edital e no contrato, tendo periodicidade mínima de 1 ano, contado a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que se referir.
“A diferença entre repactuação e reajuste é que este é automático e deve ser realizado periodicamente, mediante a simples aplicação de um índice de preço, que deve, dentro do possível, refletir os custos setoriais. Naquela, embora haja periodicidade anual, não há automatismo, pois é necessário demonstrar a variação dos custos do serviço.“
(Acórdão 1105/2008 Plenário – Voto do Ministro Relator)
Por fim, tem-se o instituto da revisão (reequilíbrio econômico-financeiro strictu sensu), que não necessita de previsão em edital ou contratual para acontecer. Ela pode ser concedida a qualquer tempo ao longo do contrato, sempre que for necessário seu reequilíbrio econômico-financeiro.
A revisão pode ocorrer quando ocorrerem fatos posteriores à contratação que: a) sejam imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis; b) decorrentes da ocorrência de caso fortuito ou força maior, ou c) por situações geradas pela Administração Pública, por atos legítimos, mas que causam impacto nos contratos (chamado de “fato do príncipe”).
Ou seja, a revisão pode se dar a partir do momento em que ocorrer situações excepcionais, supervenientes à apresentação da proposta, de consequências incalculáveis, capazes de retardar ou impedir a regular execução do contrato. Justamente por ser aplicada em situações excepcionais, não existe uma periodicidade mínima para a revisão ocorrer, podendo ser a qualquer tempo, inclusive mais de uma vez em um mesmo período contratual.
Cabe ressaltar que não há impedimento legal para que um mesmo contrato seja revisado e reajustado ou repactuado, uma vez que a causa determinante da revisão é diversa daquela que determina o reajuste ou a repactuação, desde que sejam preenchidos todos os requisitos de cada um desses institutos.
Também é importante frisar que a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, seja por meio da revisão, da repactuação ou do reajuste, é direito tanto do particular quando da Administração Pública. Não se trata de garantia de aumento de preços e maior lucratividade em favor do particular, mas de um preceito legal que visa manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Assim sendo, a própria Administração pode requerer o reequilíbrio e vir a pagar valor menor do que aquele estipulado inicialmente.
Fernanda Teixeira Almeida é advogada formada pela Universidade de Itaúna e pós-graduada em Direito do Trabalho pela AVM Educacional/Universidade Cândido Mende; ocupa o cargo efetivo de auxiliar administrativo na Divisão de Licitação da Câmara Municipal de Pará de Minas-MG; é membro da Comissão de Elaboração de Instruções Normativas e Presidente e Pregoeira suplente da Comissão de Licitação da Câmara Municipal de Pará de Minas. Possui ampla experiência em licitações e contratos administrativos.