Exigência de atestado de capacidade técnica fornecido apenas por pessoa jurídica de Direito Público
- 3 de setembro de 2021
- Posted by: Inove
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Acórdão 211/21 – Tribunal Pleno do TCE/MT
Relator: Conselheiro Interino Luiz Henrique Lima
Data da Sessão de Julgamento: 24/06/2021
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE (…). REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PREGÃO PRESENCIAL Nº (…). JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO E RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6.842-0/2019.
ACORDAM os excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1°, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.255/2019 do Ministério Público de Contas em conhecer e, no mérito, pela PROCEDÊNCIA da Representação de Natureza Externa com pedido de medida cautelar (Doc. nº 24882/2019) proposta pela (…) LTDA; (…); em face de irregularidades no Edital do Pregão Presencial nº (…), cujo objeto foi a contratação de empresa para fornecimento da licença e uso de softwares de gestão pública por prado determinado, lançado pela Prefeitura Municipal de (…), (…): a) pela aplicação de multa no valor equivalente a (…) à Sra. (…), nos termos do art. 286, I, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do art. 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016, em razão da caracterização da irregularidade classificada como GB 03 (Licitação_Grave. Constatação de especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que restrinjam a competição do certame licitatório); b) pela determinação ao Poder Executivo de (…), na pessoa do atual gestor, para que a municipalidade abstenha-se de incluir cláusulas que exijam a apresentação de atestado de capacidade técnica das licitantes somente fornecidos por pessoas jurídicas de direito público, conforme determina o art. 30, inciso II, §1º, da Lei nº 8.666/1993, em decorrência da constatação da irregularidade GB 03 (Licitação_Grave. Constatação de especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que restrinjam a competição do certame licitatório); (…)
(…)
Análise do Relator:
130. A Secex constatou que o edital do Pregão nº (…) possui cláusula que exige das licitantes a apresentação de atestado de capacidade técnica fornecido apenas por pessoa jurídica de direito público, o que restringe a participação de eventuais interessadas.
131. Em análise ao item 6.4, a, do instrumento convocatório, verifico que a Administração Pública justificou a exigência sob o argumento de “se tratar de sistemas informatizados de gestão pública”(…)
132. No entanto, o art. 30, II, §1º, da Lei nº 8.666/1993, aplicado subsidiariamente15 ao Pregão por força do art. 9º da Lei nº 10.520/2002, estabelece que, para que seja comprovada a aptidão para o desempenho das atividades a serem contratadas, a licitante poderá apresentar atestado de capacidade técnica fornecido por pessoa jurídica de direito público ou de direito privado (…)
(…)
134. Portanto, embora o edital tenha justificado que a exigência de que o atestado fosse emitido por apenas por pessoa jurídica de direito pública era necessária por se tratar de sistema de gestão pública, verifico que há ausência de razoabilidade nessa obrigatoriedade.
135. Além disso, não há nos autos do processo licitatório fundamentação plausível e coerente para a restrição das fornecedoras do atestado de capacidade técnica.
136. Assim, entendo que essa exigência restringe o caráter competitivo do certame e impede a participação de interessadas que apresentem propostas mais vantajosas para a Administração Pública, em afronta ao art. 3º da Lei nº 8.666/1993 (…)
(…)
137. Nesse sentido, nos termos do artigo acima mencionado, a restrição ao caráter competitivo do certame é conduta proibida ao gestor público, pois viola o princípio da isonomia entre os licitantes.
(…)
140. Todavia, em contraposição às argumentações da defesa, entendo que a exigência não constitui apenas um erro formal, pois a imposição de situações que impedem a competitividade do processo licitatório traz prejuízos ao interesse público, por retirar da Administração a opção em escolher um maior número de alternativas possíveis de empresas que atendam ao objeto do concurso.
141. A esse propósito, não pode ser admitida a discriminação arbitrária na seleção do contratante com a delimitação excessiva de exigências de qualificação técnica, pois a licitação destina-se a garantir não só a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, mas também a observância do princípio constitucional da isonomia e razoabilidade.
(sem destaques e grifos no original).