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IN nº 73/2020 – Novidades, consolidações e aperfeiçoamentos às regras sobre pesquisa de preços
- 7 de agosto de 2020
- Posted by: Inove
- Category: Conteúdos
Recente Instrução Normativa da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia trouxe novidades ao palpitante tema da pesquisa de preços. Trata-se da Instrução Normativa nº 73, de 5 de agosto de 2020 que, disciplinou “o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.”
Por disposição expressa do próprio normativo, está fora do âmbito de aplicação da IN nº 73 as contratações de obras e serviços de engenharia, das quais trata o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013 (art. 1º, §1º).
Interessante observar que, além de versar sobre os procedimentos de pesquisa de preços propriamente ditos, generosamente, a IN nº 73 disciplinou assuntos específicos, muito caros a quem labora com contratações públicas, a exemplo da questão da justificativa de preços nos casos de inexigibilidade.
Da leitura do novo normativo, observa-se que muito do que ali está contido não configura efetiva inovação, mas representa consolidação de condutas já adotadas pelos gestores públicos, seja como uma boa prática, seja para dar mais efetividade aos procedimentos ou ainda, visando a atender determinações da Corte de Contas e demais órgãos de controle.
Nessa linha, por exemplo, cita-se o art. 3º que versa sobre a formalização da pesquisa de preços, por meio de documento que contenha informações essenciais como caracterização das fontes consultadas e a série de preços coletados, conteúdo que usualmente está presente nas pesquisas de preços ainda que não expressamente normatizado.
Outro dispositivo que reflete, ou pelo menos, deveria refletir uma conduta já adotada pela maioria dos gestores é o art. 4º segundo o qual devem ser observadas, sempre que possível, as condições comerciais relativas ao objeto sobre o qual se pesquisa. De fato, a pesquisa de preços racional e eficaz não pode desconsiderar condições como prazos e locais de entrega, fretes, garantias, sob pena de restar frustrada ou obter resultados inconsistentes diante da real prática de mercado para o objeto a ser contratado.
Podem ser citadas como efetivas novidades, questões como a conceituação de preço estimado, preço máximo e sobrepreço (art. 2º) e a necessidade de demonstração da vantajosidade à adesão a atas de RP mediante a adoção de procedimentos de pesquisa de preços (art.1º, §3º). Sobre estes louvável a permissão concedida pela IN no sentido de que o preço estimado não se converta, obrigatoriamente, no preço máximo lançado em edital. Nessa linha, o art. 10 expressamente autoriza ao gestor que sopese outros aspectos relevantes para a fixação de um preço real e que, por exemplo, não desestimule a participação de potenciais fornecedores no certame.
Já no que se refere aos parâmetros a serem utilizados para a pesquisa de preços, manteve-se, basicamente, o mesmo “elenco”, quais sejam, painel de preços, aquisições e contratações similares de outros entes públicos, dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados além da tradicional cotação com fornecedores. A novidade ficou por conta de alterações relativas aos prazos a serem observados para aproveitamento destes parâmetros. Assim, exemplificativamente, quanto ao painel de preços, o art. 5º, inciso I firmou que poderá ser usado “desde que as cotações refiram-se a aquisições ou contratações firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório”, o mesmo sendo estabelecido quanto às aquisições e contratações similares de outros entes públicos, as quais devem igualmente ter sido firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório.
Além de traçar regramento geral e abrangente sobre a pesquisa de preços, conforme mencionado, a IN nº 73 trouxe normas específicas sobre alguns temas, a exemplo da justificativa de preços nas contratações com inexigibilidade de licitação.
Sobre as contratações com dedicação de mão-de-obra exclusiva, o art. 9º resguardou a aplicação de normativo específico, qual seja, a Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, que “Dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.”, sem contudo, excluir a possibilidade de que seja aplicada a tais contratações, “no que couber” (art. 9º).
Ainda sobre temas específicos, a IN nº 73 previu parâmetros para as estimativas de preços de itens constantes nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas, publicados pela Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital. Para estes itens, devem ser utilizados como parâmetro máximo o Preço Máximo de Compra de Item de TIC – PMC-TIC, salvo se a pesquisa de preços realizada resultar em valor inferior ao PMC-TIC.
Em linhas gerais, percebemos um refinamento das regras já existentes sobre o tema pesquisa de preços. A dinamicidade do mercado, entretanto, faz com que a IN nº 73, assim como sua antecessora, não consiga esgotar o assunto, prestando-se mais a estabelecer pilares e diretrizes válidas para o momento presente. Isso, entretanto, de forma alguma, minimiza seu valor como relevante instrumento de segurança ao gestor que atua na seara das contratações públicas.
Gabriela Lira Borges é Mestre em Governança e Planejamento Público pela UTFPR. Especialista em Direito Constitucional pela Unisul. Especialista em Direito Tributário pela Uniderp/Anhanguera. Procuradora do Estado do Acre de 2005 a 2012. Consultora Jurídica da Consultoria Zênite de 2012 a 2016. Analista de Licitações do SESC Paraná de 2016 a 2017. Atualmente, Assessora Jurídica do SENAR Paraná. Autora de diversos artigos jurídicos, versando especialmente sobre licitações e contratos, regime de pessoal dos servidores públicos e Sistema S.