Licitação para aquisição de equipamentos: planejamento e ampla pesquisa de mercado
- 24 de maio de 2021
- Posted by: Inove
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Acórdão 214/20 – Plenário do TCU
Relator: Ministro Aroldo Cedraz
Data da Sessão: 05/02/2020
Assunto:
Representação sobre possíveis irregularidades na condução de pregão presencial para aquisição de um caminhão coletor/compactador de lixo e uma pá carregadeira a serem pagos com recursos públicos federais transferidos por meio de convênio. Referendo de medida cautelar e análise de mérito.
Sumário:
REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO NO MUNICÍPIO DE (…) COM PREVISÃO DE APORTE DE RECURSOS FEDERAIS. RESTRIÇÃO INDEVIDA À COMPETITIVIDADE DO CERTAME QUANTO A UM DOS EQUIPAMENTOS LICITADOS (PÁ CARREGADEIRA). REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA QUE A LICITAÇÃO SEJA ANULADA QUANTO AO REFERIDO ITEM, ASSIM COMO O SUBSEQUENTE CONTRATO.
Acórdão
(…)
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, em:
(…)
9.4. com amparo art. 71, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 e no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, determinar ao Município de (…) que promova a anulação de todos os atos inerentes ao Pregão Presencial (…) relacionados ao item pá carregadeira, assim como do Contrato 96/2019 celebrado com a empresa (…)Ltda. (…), em razão do descumprimento do art. 3º, inciso II, da Lei 10.520, de 17/7/2012, e do art. 3º, §1º, da Lei 8.666/1993, na medida em que houve restrição injustificada ao caráter competitivo do certame, ao se exigir no edital, “vão livre do solo mínimo de 420 mm” e “motor próprio do fabricante” sem respaldo em elementos técnicos ou de desempenho operacional;
9.5. determinar, ainda, ao Município de (…), novamente com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, caso opte por realizar novo procedimento licitatório para aquisição de pá carregadeira com recursos públicos federais, atente, em especial, para o seguinte:
9.5.1. de acordo com o princípio da especificidade mínima que garante o cumprimento das obrigações, estabelecido pela Constituição Federal, art. 37, inciso XXI, as especificações técnicas dos objetos das licitações, inclusive pás carregadeiras, precisam ser justificadas tecnicamente, devendo estes critérios ser os mínimos necessários para a garantia do alcance do objetivo da licitação, havendo, ainda, a necessidade de que todo esse nexo relacional esteja justificado nos autos do processo licitatório;
9.5.2. tendo em vista o disposto nos arts. 26, parágrafo único, incisos II e III, e 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, assim como no art. 3º, inciso XI, do Decreto 10.024, de 20/9/2019, realize pesquisa de preços prévia à licitação com base em cesta de preços aceitáveis, tais como os oriundos de pesquisas diretas com fornecedores ou em seus catálogos, valores adjudicados em licitações de órgãos públicos, sistemas de compras (Comprasnet), valores registrados em atas de sistema de registros de preços, avaliação de contratos recentes ou vigentes e compras e contratações realizadas por corporações privadas em condições idênticas ou semelhantes;
(…)
6. Com efeito, segundo concluiu a SecexDesenvolvimento, os esclarecimentos apresentados pela empresa (…) e pelo Município de (…) não lograram justificar, por meio de elementos técnicos ou de desempenho operacional, a necessidade das especificações exigidas para a pá carregadeira licitada, as quais acabaram por restringir injustificadamente a competitividade do Pregão Presencial (…), impedindo a participação de um maior número de licitantes no mencionado certame.
7. Referida restrição se evidencia no fato de que somente uma empresa, a (…)Ltda., apresentou proposta de preço para o item pá carregadeira (peça 7, p. 3), o que se agrava ao se considerar que outras empresas apresentaram impugnação ao edital com ressalvas às especificações ora criticadas (peça 39, p.9-15).
8. Igualmente digno de destaque o fato de que a proposta apresentada em 25/10/2019 pela empresa (…) (peça 42, p. 2-3), além de não ter apresentado qualquer desconto em relação ao preço de referência do certame (R$ 326.000,00; peça 30, p. 4), superou em R$ 10.000,00 o preço por ela mesmo cotado em 17/5/2019 (peça 5) e em 12/7/2019 (peça 6) atendendo consulta de preços formulada pelo Município de (…).
9. Parece-me claro, portanto, que houve restrição à competitividade do Pregão Presencial (…), amoldando-se com perfeição ao caso em tela a afirmação feita pela SecexDesenvolvimento, com base em precedente desta Corte de Contas (Acórdão 2383/2014-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro José Múcio Monteiro) , no sentido de que a Administração, por ocasião do planejamento de suas aquisições de equipamentos, deve identificar, previamente à elaboração das especificações técnicas e à cotação de preços, um conjunto representativo dos diversos modelos existentes no mercado que possam atender completamente suas necessidades, de modo a caracterizar a realização de ampla pesquisa de mercado e evitar o direcionamento do certame para modelo específico pela inserção no edital de características atípicas.
10. Nessas circunstâncias, nos termos sugeridos pela unidade instrutiva, cabe determinar a anulação do Pregão Presencial (…) no que tange ao item pá carregadeira, assim como do subsequente Contrato (…), por afronta ao princípio da ampla competitividade aplicável às contratações da administração pública e prestigiado pela Lei 8.666/1993 em diversos de seus dispositivos, especialmente nos arts. 3º, §1º, inciso I, 6º, inciso IX, alíneas “c” e “d”, 23, §§ 1º e 7º, 25 e 90.
(original sem grifos)