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Licitação – RDC – Obras e serviços de engenharia – regime de Contratação integrada
- 26 de agosto de 2020
- Posted by: Inove
- Category: Conteúdos
Acórdão 356/20 – Plenário do TCU
Relator: Ministro Raimundo Carreiro
Data da Sessão: 19/02/2020
Sumário:
REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM CERTAME LICITATÓRIO RELACIONADAS AOS PREÇOS PRATICADOS NA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA OS SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO BÁSICO E EXECUTIVO E EXECUÇÃO DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
Acórdão:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso I do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la improcedente tendo em vista que não foi detectado sobrepreço na contratação de empresa para os serviços técnicos de elaboração de projeto básico e executivo e execução das obras de construção da (…), sob o regime de contratação RDC – Contratação Integrada, licitada mediante o RDC Presencial 412/2013;
(…) 9.2.1. os serviços técnicos especializados de engenharia para elaboração do projeto básico e executivo e execução das obras de construção da (…), licitados por meio do RDC Presencial (…), não preencheram os requisitos necessários à contratação integrada previstos em lei à época do lançamento da licitação, vez que obrigatoriamente realizada com a utilização do critério “técnica e preço”, para o qual deveriam ser observadas as exigências indicadas no §1º do art. 20 da Lei 12.462/2011, de conformidade com o disposto no art. 9º, §2º, inciso III, da Lei 12.642/2011, em sua redação original. Atualmente, apenas os serviços que atendam pelo menos uma das condições constantes do art. 9º, caput, e incisos I a III, da Lei 12.462/2011, com redação dada pela MP 630/2013, podem ser licitados mediante o regime de contratação integrada. Para o enquadramento da obra ou serviço de engenharia ao disposto no inciso II do art. 9º da Lei 12.462/2011, a “possibilidade de execução mediante diferentes metodologias” deve corresponder a diferenças metodológicas em ordem maior de grandeza e de qualidade, capazes de ensejar uma real concorrência entre propostas envolvendo diversas metodologias, de forma a propiciar ganhos reais para a Administração, trazendo soluções que possam ser aproveitadas vantajosamente pelo Poder Público, de modo que os ganhos advindos da utilização da contratação integrada compensem o maior direcionamento de riscos aos particulares, não se prestando tal enquadramento em situações nas quais as diferenças metodológicas são mínimas, pouco relevantes ou muito semelhantes, como ocorre nos casos de serviços comuns, ordinariamente passíveis de serem licitados por outras modalidades, ou outros regimes, conforme estabelecido no Acórdão 1.399/2014-TCU-Plenário (relator Ministro Augusto Sherman Cavalcanti); (sem grifos no original).