Licitações: análise ponderada sobre a inexequibilidade da proposta
- 8 de fevereiro de 2021
- Posted by: Inove
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Acórdão 1.850/20 – Plenário do TCU
Relator: Ministro Augusto Sherman
Data da Sessão: 15/07/2020.
Assunto:
Denúncia sobre possíveis irregularidades em processo licitatório para contratação dos serviços de instalação e integração (com fornecimento dos aviônicos) em aeronaves T-27.
Sumário:
DENÚNCIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E INTEGRAÇÃO, COM FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS, PARA COMPOSIÇÃO DE SISTEMA AVIÔNICO EM AERONAVES T-27 (TUCANOS). POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA LICITAÇÃO REALIZADA NO EXTERIOR. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR PARA OBSTAR A ASSINATURA/EXECUÇÃO DO CONTRATO. DILIGÊNCIAS. OITIVAS. NÃO AFASTAMENTO INTEGRAL DAS FALHAS IDENTIFICADAS. CERTAME REVOGADO. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR ADOTADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. CIÊNCIA DAS IRREGULARIDADES À ENTIDADE LICITANTE. DETERMINAÇÃO.
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no processo licitatório conduzido pela (…), para a contratação de serviço de instalação e fornecimento de equipamentos para composição do sistema aviônico de quarenta aeronaves T-27 TUCANO, incluindo os materiais de consumo necessários (Invitation for Bid 190102/CABW/2019 – PAG CABW 67102.190102/2019-59);
(…)
9.4.9. o juízo sobre a inexequibilidade, em regra, tem como parâmetro o valor global da proposta, no entanto, admite exceções quando os itens impugnados possuem custo total materialmente relevante e são essenciais para a boa execução do objeto licitado, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta, consoante disposto do art. 48, inciso II, §1º, alínea “b”, da Lei 8.666/1993 c/c a jurisprudência desta Corte (Súmula TCU 262, Acórdão 637/2012-TCU-Plenário) ;
(…)
O último item da oitiva tratou da ausência de análise, pela Comissão de Licitação, durante a fase de julgamento de propostas, da exequibilidade da proposta de preços do consórcio(…) para os serviços previstos no Bid 190102/CABW/2019 (item 9.2.11).
O principal argumento da (…) é de que, considerando que o critério de julgamento da licitação seria “Menor Preço Global” e satisfeitos os requisitos técnicos do certame, a CPL entendeu que o preço global ofertado pelo consórcio(…) (US$ 9.477.246,00) equivaleria a 74,46% do preço estimado do objeto (US$ 12.727.878,69), portanto, dentro da margem de 70%, prevista na alínea “b” do §1º do inciso II do art. 48 da Lei 8.666/93, para ser classificado como proposta válida.
De acordo com a SecexDefesa, para fins de aferição de inexequibilidade de proposta, as análises dos preços globais devem recair separadamente para cada centro de custo. Assim, considerando que o valor orçado para execução dos serviços, em homem-hora, é um valor global, o valor de referência (U$$ 59,31) deveria ser o utilizado para a análise de exequibilidade dos preços ofertados pelas licitantes no que tange à execução dos serviços.
Nesse sentido, o valor apresentado pelo consórcio (U$$ 29,16) é cerca de 49% do valor orçado pela (…), enquadrando-se, assim, no referido dispositivo.
Ocorre que, embora tal ocorrência tivesse sido levantada pelos licitantes durante à fase de julgamento de propostas do BID 190102/CABW/2019, somente após a ratificação do julgamento da proposta de preços e o consórcio(…) ter sido classificado em primeiro lugar, foi objeto de diligência. A CPL solicitou ao consórcio ratificar se o preço para serviço (U$$ 793.222,00) era exequível e se o consórcio mantém qualificação econômica, técnica e operacional para execução do objeto. Em resposta, foram apresentados os cálculos dos custos da mão-de-obra e documentos que demonstrariam que as empresas são capazes de cumprir todas as fases do objeto, afirmando que manterão durante a execução do contrato os aspectos econômicos e de qualificação técnica e operacional exigidas pelo edital. Não se identificou nos autos do referido processo administrativo, todavia, documento que comprove a análise, pela CPL, da justificativa de preço apresentada. Em 23/4/2019, o objeto do BID foi homologado e adjudicado ao Consórcio(…).
(…)
Nesse sentido, propõe a realização de audiência dos membros da CPL pela não análise, durante a fase de julgamento de propostas, da exequibilidade da proposta de preço do (…) para os serviços previstos no Bid 190102/CABW/2019, em afronta ao disposto na alínea “b” do §1º do inciso II do art. 48 da Lei 8.666/1993 e na Súmula TCU 262.
Novamente, discordo do encaminhamento oferecido.
Embora se possa arguir a ausência da análise da exequibilidade, separadamente, para cada centro de custo (equipamentos e serviços), lembro que, em regra, o juízo sobre a inexequibilidade tem como parâmetro o valor global da proposta, como defendeu a (…). Trecho do Relatório que acompanha o Acórdão 2239/2018-TCU-Plenário (relatora Ministra Ana Arraes), a seguir reproduzido, bem expõe o entendimento desta Corte sobre a matéria:
“39. Sobre a matéria, este Tribunal entende que, em licitação para contratação sob o regime de empreitada por preço global, a ‘inexequibilidade de itens isolados da planilha de custos não caracteriza motivo suficiente para a desclassificação da proposta’ (entre outros, Acórdão 637/2017-TCU-Plenário, relatado pelo ministro Aroldo Cedraz, e Acórdão 1678/2013-TCU-Plenário, relatado pelo ministro Benjamin Zymler). Admite o TCU, porém, exceção a esse regramento quando os ‘itens impugnados possuem custo total materialmente relevante e são essenciais para a boa execução do objeto licitado’ (Acórdão 1801/2012-TCU-Plenário, relatado pelo ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti).”
No BID 190102/CABW/2019, de acordo com as estimativas iniciais, os serviços representam cerca de 14% do preço global, não se revelando materialmente relevante, mas, por outro lado, pode ser considerado essencial para a execução do objeto, eis que se refere à instalação dos equipamentos nas aeronaves.
Destaco, ainda, que a situação ora em exame se distingue da maioria dos casos analisados pelo Tribunal, em que se repreende a ausência de oportunidade à licitante de demonstrar a exequibilidade da sua proposta, nos termos da Súmula TCU 262, com vistas a evitar a rejeição sumária de propostas economicamente vantajosas. No presente caso, discute-se a não realização de análise da exequibilidade da melhor proposta apresentada, de modo que uma eventual desclassificação importaria no aumento do valor a ser contratado, o que deve ser avaliado com mais cautela.
Mesmo que questionável em determinadas situações, o posicionamento adotado pela (…) não pode ser integralmente rejeitado, atenuando a falha. Pondero, assim, suficiente dar ciência do entendimento do TCU, com vistas a aperfeiçoar os futuros certames.
(original sem grifos)