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Nova Lei 14.035/20: conheça os principais destaques para as licitações e contratações públicas
- 13 de agosto de 2020
- Posted by: Inove
- Category: Conteúdos
A Lei 13.979/20 (conhecida como Lei da COVID), publicada em 6 de fevereiro desse ano, dispôs sobre urgentes e importantes medidas adotadas para o enfrentamento da situação de emergência pública de importância internacional, decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Essa norma foi alterada por várias Medidas Provisórias, dentre elas a nº 926/20.
Esta MP 926 foi convertida na nova Lei 14.035/20, de 11 de agosto de 2020, e trouxe alterações para a Lei da COVID, permitindo a adoção de medidas de restrição para a circulação de pessoas e bens, bem como a regulação da manutenção de serviços relacionados à pandemia do coronavírus.
As restrições excepcionais e temporárias buscam resguardar o abastecimento de produtos, o exercício de atividades e o funcionamento dos serviços públicos considerados essenciais, assim definidos em decreto da respectiva autoridade federativa. (art. 3º, §9º).
A nova lei (conversão da Medida Provisória 926/20, aprovada em julho pelo Congresso) flexibiliza regras de licitação para aquisição de bens e contratação de serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
Facilidades para as compras e contratações públicas
A Lei 13.979/20 previa a realização de dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde relacionados ao enfrentamento da pandemia. Agora, conforme alteração disposta pelo art. 4º da nova lei, torna-se dispensável a licitação para aquisição ou contratação de bens, serviços (inclusive os de engenharia) e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional tratada pela norma.
Estas aquisições e contratações não estão restritas a bens e equipamentos novos, ou seja, poderão ser adquiridos bens/equipamentos usados, desde que o fornecedor se responsabilize pelas condições de uso e devido funcionamento dos mesmos (art. 4º-A).
Caso exista um único fornecedor do bem ou prestador do serviço a ser contratado, será permitida sua contratação mesmo diante da existência de sanção de impedimento ou suspensão de contratar com o Poder Público (art. 4º, §3º). Nesse caso, será obrigatória a prestação de garantia prevista no art. 56 da Lei 8.666/93, garantia esta que não poderá exceder a 10% do valor do contrato (§3º-A).
Para a aquisição de bens e contratação de serviços (inclusive de engenharia) e insumos no contexto previsto na lei, em se tratando de bens e serviços considerados “comuns”, não será exigida a elaboração de estudos preliminares (art. 4º-C).
Nas aquisições ou contratações de bens, serviços e insumos previstas pela norma, será admitida a apresentação de Projetos Básicos e Termos de Referência mais simplificados, que deverão observar as exigências elencadas pelo §1º do art. 4º-E. Excepcionalmente e mediante justificativa da autoridade competente (§2º), poderá ser dispensada a estimativa de preços mencionada no inc. VI, do §1º, do mesmo artigo.
Outra simplificação diz respeito ao gerenciamento de riscos da contratação, que será exigido somente durante a gestão do contrato (art. 4º-D).
Conforme previsto no art. 4º-F, se houver no mercado restrição de fornecedores e prestadores de serviços, a autoridade competente poderá (de forma excepcional e mediante devida justificativa), dispensar a apresentação de documentação pertinente à regularidade fiscal ou, ainda, o cumprimento de 1 (um) ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade trabalhista e o cumprimento do disposto no inc. XXXIII, do caput, do art. 7º da Constituição da República.
Sobre esse contexto do art. 4º-F, faz-se importante anotar, contudo, que no dia 7 de maio deste ano foi editada a Emenda Constitucional nº 106/20, instituindo um regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações também destinado ao enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente da pandemia. Nessa EC ficou autorizado, pelo parágrafo único do seu art. 3º, que durante a vigência da calamidade pública será possível flexibilizar a observância da regularidade previdenciária, prevista no inc. III, do caput, do art. 167, da Constituição da República.
Como a MP 926 foi editada antes da EC 106, acabou não contemplando tal regra (que acabou sendo também esquecida pela atual redação do art. 4º-F dada pela Lei 14.035/20). Importante lembrar, então, que a flexibilização poderá ser aplicada para as contratações da COVID (apresentadas as devidas justificativas) mesmo com empresas que estejam em situação de irregularidade previdenciária, com base no citado parágrafo único, do art. 3º, da EC 106.
Para as licitações realizadas pela modalidade Pregão, tanto eletrônico quanto presencial, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade (art. 4º-G) e os recursos somente terão efeito devolutivo (§2º, do mesmo artigo), ou seja, não suspenderão o processo. Fica dispensada, ainda, a realização de audiência pública para as licitações de grande vulto previstas no caput, do art. 39, da Lei 8.666/93.
Os contratados poderão ser obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, a realização de acréscimos ou supressões ao objeto contratado de até 50% do valor inicial atualizado do contrato (art. 4º-I).
Todas as aquisições e contratações realizadas com base nesta lei (conforme disposto no art. 4º, §2º), serão disponibilizadas em site oficial específico na internet, no prazo máximo de 5 dias úteis (contados da realização do ato), contendo diversas informações como o valor global do contrato, montantes pagos ao contratado e eventuais aditivos.
Por fim, a partir da nova norma, os contratos firmados terão um prazo de até 6 meses de duração e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto vigorar o estado de calamidade disposto no Decreto Legislativo nº 6/20 (com efeitos até 31 de dezembro de 2020).
Tais mudanças foram justificadas para simplificar as contratações e trazer maior agilidade aos processos das compras públicas neste momento difícil e excepcional de enfrentamento da pandemia do coronavírus. Espera-se que sejam bem empregadas, com responsabilidade, honestidade e comprometimento genuíno com o principal objetivo almejado por todos: a mais eficiente proteção da vida e da saúde dos brasileiros.
Rogério Corrêa é advogado e consultor especialista em Licitações e Contratos Administrativos, coordenador técnico de eventos, cursos e treinamentos voltados para o setor público/compras públicas, autor e coautor de livros e vários artigos jurídicos.