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Nova Lei de Licitações – Apontamentos e Comentários sobre o PL 1.292/95 – Câmara dos Deputados e PLS 163/95 – Senado Federal
- 23 de setembro de 2020
- Posted by: Inove
- Category: Conteúdos
Dois anos após o início da vigência da Lei Federal n. 8.666/93[1] – Lei das Licitações, foi protocolado no Senado Federal, sob o número PLS 163/95, um projeto de lei com o pedido de modificação do artigo 72.
Após tramitar no Senado Federal, o projeto de lei, foi encaminhado à Câmara dos Deputados e protocolado com o registro PL n. 1.292/95. Durante sua permanência na Câmara dos Deputados, recebeu 127 emendas, 12 despachos, 19 substitutivos e votos e 66 requerimentos, que o transformaram em um projeto muito diferente do que foi proposto no início.
Passados 25 anos, o PLS 163/95 (Senado) e PL 1.292/95[2] (Câmara), chega ao ano de 2020, com o texto mais amplo e o objetivo de revogar e substituir totalmente a Lei Federal n. 8.666/93, além de diversas outras alterações.
Em vigor desde 1993, a Lei Federal n. 8.666, no decorrer dos anos, teve que ser apoiada por diversos outros normativos, como a Lei Federal n. 10.520/02[3], que trata dos pregões e a Lei Federal n. 12.462/11[4] – que instituiu o Regime de Contratações Diferenciadas – RDC e foi publicada com a finalidade de atender as demandas dos Jogos Olímpicos, da Copa do Mundo e também de projetos e obras de infraestrutura de apoio às construções relacionadas aos eventos.“
“Com o tempo a Lei do RDC foi adaptada para outras finalidades e devido aos problemas trazidos pela Pandemia de COVID-19, foi apresentado na Câmara dos Deputados, um novo Projeto de Lei sob n. 2.294/20[5], que tem a finalidade de modificar a Lei do RDC e contribuir para a simplificação das compras públicas, enquanto o Brasil estiver sob a ameaça desse problema gigante de Saúde Pública, que tornou-se o vírus COVID-19. O projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados e enviado ao Senado, por meio do Of. nº 366/20/SGM-P, em 25 de maio de 2020.”
A Lei Federal n. 8.666/93, demandou atualizações e adequações à realidade das compras públicas, da gestão pública e da tecnologia de informação no decorrer dos anos.
Além disso, não é difícil encontrar falhas que podem ocorrer por falta de conhecimentos de sua aplicação prática ou indicativos de desvios de recursos públicos, por eventuais fraudes, em razão da fragilidade das instruções da lei, que não alcançam todas as necessidades atuais.
Cabe observar que as anotações aqui apresentadas, são hipotéticas e relativas a um Projeto de Lei que foi já aprovado na Câmara dos Deputados em 2019, mas que ainda será submetido à aprovação do Senado Federal e à sanção ou veto do Presidente da República. Conhecer antecipadamente um texto que poderá trazer uma revolução de modernidade no Sistema de Compras Públicas, caso seja aprovado, pode ser um fator positivo para a atualização da estrutura organizacional e na melhoria das rotinas de trabalho.
De acordo com as condições descritas, o PL pretende trazer os certames licitatórios para uma nova realidade, compatível com o século XXI e refletir a atualização e a evolução necessárias aos sistemas de compras públicas e aos profissionais que nele atuam.
Quanto à abrangência o PL alcança a todos os órgãos do governo, seja na esfera Federal e do Distrito Federal, dos Estados e Municípios, na administração direta e indireta e menciona expressamente na Seção IV, e Subseção V, a possibilidade de negociação no Mercado Internacional, demonstrando que há intenção de adequação à um mundo globalizado, onde o comércio atravessa as fronteiras do Brasil e alcança países próximos, como os do Mercosul e também de outros Continentes.
Na prática a negociação do governo brasileiro com outros países já existe há muito tempo e foi iniciada formalmente com a chegada da Corte Portuguesa ao Brasil, em 1808 e a Abertura dos Portos às Nações Amigas, por meio de um decreto assinado pelo Príncipe Regente Dom João VI. Desde então, o Brasil, em alguns segmentos do comércio exterior é muito forte, tanto para exportação quanto para a importação.
O Governo do Brasil é um comprador habitual no Mercado Internacional, tento adquirido durante sua história, desde estradas de ferro, a indústrias energéticas como a Nuclear instalada em Angra dos Reis, desde alimentos, vestuários, medicamentos e insumos hospitalares, até armamentos, aeronaves e equipamentos de alta tecnologia entre inúmeros outros itens. Mesmo com todas essas atividades de comércio exterior, a lei atual de licitações não detalha as possíveis formas de negociações, assim como não trata de forma expressa de assuntos como os de aquisições de tecnologia da informação, seja de equipamentos ou softwares. O PL pretende trazer essas atualizações às compras públicas.
Fornecedores do Governo
Além das indústrias e das grandes e médias empresas, o PL identifica as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte – EPP, no artigo 4º. como possíveis parceiras fornecedoras do governo, pois menciona expressamente as contratações com as pessoas jurídicas que tem esse formato e que são regidas sob o regime da Lei Complementar Federal n. 123/06[6], o que consiste em um fator positivo para os prestadores de serviços e fornecedores de produtos, que se enquadrem nessas categorias empresariais. São muitos os fornecedores do governo, especialmente nos Estados e Municípios que estão constituídos desta forma.
As Organizações da Sociedade Civil – OSC, sob a Lei Federal n. 13.019/14[7], não estão excluídas da abrangência do PL e isso é um fator positivo, considerando que algumas atividades importantes como saúde, assistência social, educação e cultura são predominantes nas finalidades dessas organizações.
As Empresas Públicas, Empresas de Economia Mista e suas subsidiárias, que estão sob a égide da Lei Federal n. 13.303/16, com ressalva do artigo 178 do PL, não estão submetidas às inovações propostas, assim como não estão à Lei Federal n. 8.666/93, pois têm que operar no mercado em igualdade de condições com as empresas da iniciativa privada e por isso são reguladas por legislação própria.
Os Princípios Constitucionais
No que trata dos princípios constitucionais constantes da Constituição Federal de 1988, artigo 37, caput, ou seja os princípios da administração pública, como “legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, os proponentes incluíram diversos outros como “probidade administrativa, igualdade, planejamento, transparência, eficácia, segregação de funções, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, celeridade, economicidade e desenvolvimento nacional sustentável.”
Outros princípios incluídos no projeto de lei, além dos que já constam na CF/88, não estão contemplados na Constituição Federal, porém alguns deles estão nas Constituições dos Estados, como os princípios da razoabilidade e da economicidade, expressos no artigo 111, da Constituição do Estado de São Paulo e os princípios da motivação e da transparência expressos na Constituição do Rio Grande do Sul, artigo 19.
Os legisladores proponentes demonstram a intenção de aprimorar consideravelmente os processos de compras públicas, conforme os novos princípios incluídos como fonte de orientação e de compliance[8].
Além de mencionar os novos princípios, seria ideal conceituá-los, já que as interpretações podem ser diversas e em alguns casos equivocadas.
A Transição
Com a aprovação do PL, existirá a obrigatoriedade de considerar os contratos já existentes e a formação de equipes de transição para geri-los, pois estarão sob as condições da legislação anterior. O prazo máximo para a extinção dos contratos é de 5 anos (60 meses), o que fará que por um tempo, seja necessário trabalhar com contratos regidos pelas duas leis, a atual – Lei Federal n. 8.666/93 – contratos anteriores e a do PL para contratos futuros.
O Capítulo III – Traz diversas definições sobre as partes envolvidas, fases, documentos e ações dos processos de compras públicas. Os servidores são denominados agentes públicos e responsáveis por conduzir as compras públicas do início até o encerramento do contrato.
A diversidade de itens descritos e conceituados neste capítulo, são adequados e oportunos pois não deixam dúvidas sobre a pluralidade de fatores que poderão envolver tanto as compras públicas de serviços de apoio ou da área meio como também são chamadas, como os serviços técnicos de natureza intelectual e os serviços de notória especialização, que também estão previstos e descritos de uma forma mais detalhada do que nos normativos em vigência.
Os legisladores proponentes demonstram que tem a intenção de instruir os agentes públicos e demais usuários da lei, de uma forma clara e que permita a todos entenderem as variáveis que compõem essa parte de fundamental importância na Administração Pública.
Os Processos de Compras Públicas
As compras públicas estão descritas do Título II capítulo I até o Título IV, ou seja com as fases de preparação do projeto, publicação do edital, licitação, habilitação, análise dos documentos, elaboração do contrato nos termos do edital publicado, contratação do fornecedor vencedor do certame, gestão do contrato, fiscalização do contrato, aditamentos, correção caso necessário e encerramento. Todos esses passos já são costumeiros nos processos de compras públicas atuais, porém o texto do projeto de lei é muito mais detalhado e composto de informações para amparar as áreas administrativa, jurídica, tributária, fiscal e para análise dos órgãos de controle competentes.
As Licitações
As licitações serão conduzidas por agente público, denominação dada ao servidor público, no artigo 6º. Do Título I, Capítulo III, Das Definições. Também estão previstos em outras partes do texto, os agentes de administração, de contratação e os agentes financeiros, que também são agentes públicos, todavia com outras atribuições.
Deste modo, os legisladores proponentes, deixam claro que existem diferenças marcantes entre as funções dos agentes na Administração Pública. O PL expressa entre os princípios, a segregação de funções e descreve alguns exemplos, deixando claro que o acúmulo de funções não é adequado para a área de compras públicas.
A gestão será realizada por agentes públicos designados por autoridade competente, conforme os requisitos. Suas atividades poderão envolver a gestão de riscos e o controle interno, gestão de contratos, gestão estratégica, gestão administrativa e financeira, gestão e controle preventivo de riscos e gestão compartilhada com a sociedade de informações, em seus diferentes sistemas. A descrição dos vários objetos de contratos a serem geridos, permite entender que os gestores terão que ter conhecimento de várias áreas ou então será necessário formar várias equipes de gestores, para atuarem nas diferentes situações.
No Capítulo X, seção II, do PL, os legisladores proponentes passam a descrever o Credenciamento que é de extrema importância para a Administração Pública, especialmente quando for preciso identificar profissionais para atuarem em diversas frentes consecutivamente, como é o caso dos médicos, psicólogos, assistentes sociais, professores de matérias específicas, entre outros.
O Sistema de Registro de Preços está previsto no PL, Capítulo X, Seção V, o que demonstra a versatilidade da lei no que se refere a participação de vários órgãos, nos processos de aquisição de equipamentos, mobiliários e contratação de mão de obra para a realização de atividades diversas, a exemplo da gestão documental, digitação, organização e demais itens que podem ser contratados com essa forma de compra pública. Na legislação anterior há esta previsão, mas, no PL está mais detalhado, no artigo 78.
A Pré-Qualificação é o procedimento técnico-administrativo, previsto no PL, artigo 79, para selecionar antecipadamente licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada, a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos; bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração. Com a identificação prévia é possível fazer um Cadastro das Empresas e de determinado produto ou serviço e esse é um fator positivo nas estratégias de avaliação de dificuldades, de preços de mercado e qualidade dos serviços e produtos oferecidos pelos possíveis fornecedores.
No mesmo sentido, o Estado de São Paulo, já possui há alguns anos o Caderno de Serviços Terceirizados, ou Cadterc[9], que conceitua e define médias de valores de mercado, especialmente para os serviços da área meio e para compras técnicas, como gases medicinais e diversos outros itens.
Em consonância com a necessidade de manter as compras públicas organizadas, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo – PGE[10], publicou diversos modelos de editais e contratos para orientar e facilitar os procedimentos inerentes aos certames e às contratações públicas. Outros Estados também já adotaram os modelos de padronização.
A Capacitação dos Agentes Públicos
Com a aprovação do PL, haverá a necessidade de capacitar e reciclar o conhecimento dos agentes públicos de diversas áreas da Administração Pública, a exemplo dos princípios básicos do direito administrativo, legislação relacionada as compras internas e as importações e exportações, tecnologia da informação, conforme os sistemas oferecidos pelo governo, entre outras atividades, considerando que a maioria dos agentes públicos está com os conhecimentos voltados somente às instruções da Lei Federal n. 8.666/93 e legislação correlata, que não abrangem as novas instruções propostas no PL, pois foram feitas em uma época em que a tecnologia não fazia parte do dia a dia dos órgãos públicos e o comércio não estava tão globalizado como está, nos dias atuais.
A atribuição de capacitar está prevista no PL, tanto para os órgãos de administração quanto para os órgãos de controle, como é o caso dos Tribunais de Contas e o programada de integridade mencionado no projeto de lei.
Planejamento de Transição
Não restam dúvidas de que outras áreas, como a jurídica, contábil, fiscal e de controle também precisarão se readequar às novas condições e isso demandará tempo.
Será preciso fazer um planejamento de transição, com a participação da área de recursos humanos, dos instrutores e dos multiplicadores das novas informações.
É recomendável que esteja previsto na transição, um tempo para a curva de aprendizado das equipes envolvidas, para a detecção de eventuais erros formais e a correção deles.
Os conhecimentos de tecnologia da informação, o oferecimento de equipamentos de informática, as conexões com a rede mundial de computadores e com as redes de governo, são fundamentais para a implantação do PL, considerando que sem esses recursos não há como implantar a nova lei.
Os agentes públicos devem ter seus conhecimentos atualizados e elevados à nova realidade, que chega trazendo a tecnologia da informação em um caminho sem volta e a obrigatoriedade de ampliação de conhecimentos jurídicos internacionais, quando o órgão realizar negócios com o mercado exterior.
Tecnologia da Informação – TI
Os recursos de TI são mencionados em várias partes do PL, como tecnologia da informação e de comunicação; projeto de pesquisa de tecnologia ou inovação tecnológica com a adoção gradativa de tecnologias e processos integrados que permitam a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de obras e serviços de engenharia. Nos projetos que envolvam obras e engenharia, será preferencialmente adotada a modelagem da informação da construção Building Information Modelling[11] – BIM, ou tecnologia e processos integrados similares ou mais avançados; ações destinadas a implantação, a manutenção e ao real aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação considerados estratégicos.
A licitação poderá ser restrita aos bens e serviços com tecnologia desenvolvidos no país e produzidos de acordo com o processo produtivo básico, de que trata a Lei Federal n. 10.176/01[12] ou serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito; bens e serviços especiais de tecnologia da informação; contratação integrada ou semi-integrada destinada a viabilizar projetos de tecnologia da informação e inovação e de ensino técnico ou superior; empresas que invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia no país; transferência de tecnologia ou licenciamento do direito de uso ou de exploração de criação protegida, nas contratações realizadas por Instituição Científica Tecnológica – ICT e de Inovação Pública ou por Agência de Fomento, desde que demonstrada a vantagem para a administração; contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde – SUS, com aquisição de produtos durante as etapas de absorção tecnológica com possível transferência de tecnologia; projeto e obra de caráter tecnológico insuscetível; fornecimento de dados, documentos e elementos de informação pertinentes a tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra; operação continuada desses temas estruturantes de tecnologia da informação; controle de riscos preventivos mediante a utilização de sistemas de tecnologia da informação.
Os recursos de tecnologia também estão previstos nos controles que vão dos agentes públicos, passam pelo assessoramento jurídico, controle interno e chegam aos Tribunais de Contas.
É possível constatar que a falta de conhecimento ou de atualização nas áreas que envolvem a Tecnologia da Informação – TI, será fator excludente dos agentes públicos e de seus fornecedores que porventura não saibam operar os sistemas informatizados voltados às compras públicas, por isso, na hipótese de aprovação do PL, na transição para a entrada em vigor da nova lei, será necessário investir tempo, dedicação e capacitação em conhecimentos de informática e nos demais sistemas que envolvem as atividades descritas.
Prazos Contratuais
Cabe mencionar que diferente do prazo de cinco anos utilizado nas práticas atuais, se aprovado o PL, o artigo 113, prevê um prazo de duração de contratos de TI de no máximo de quinze anos, para sistemas estruturantes de tecnologia, ou seja, tempo três vezes maior que o padrão atual. Outros prazos também foram modificados, como o serviço de operação e manutenção, limitados a 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial, autorizada a prorrogação; até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento; até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.
Mercado Internacional – Globalização
Quanto as negociações com o Mercado Internacional, leia-se Globalização, o PL prevêlicitações, realizadas no país com a participação de outros países; projetos e programas parcialmente financiados por agência oficial de cooperação estrangeira ou por organismo financeiro internacional com recursos do financiamento ou da contrapartida nacional; ações de âmbito Internacional conforme as diretrizes da política monetária e de comércio exterior e as exigências dos órgãos competentes; bens, serviços e alienações ou obras nos termos de acordo internacional específico, com a aprovação do Congresso Nacional e com de condições vantajosas para a administração; licitação internacional para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte ou por agência estrangeira de cooperação.
Sendo assim, parte das equipes envolvidas nas compras públicas, obrigatoriamente deverá conhecer os normativos legais do Direito Internacional Público e Privado, como o Decreto-Lei Federal n. 4.657/42 e suas alterações no que couber e os tratados e convenções publicados para esses fins.
Orçamento Público
Com todas as novidades descritas no PL, caso aprovado, será necessário fazer provisão orçamentária para a implantação da nova lei, com a obrigatoriedade de torná-la pública e acessível à todos Estados e Municípios do país, desde as capitais com grande número de órgãos públicos, até os municípios mais distantes dos grandes centros, que embora estejam em situações muito diferentes das grandes cidades, também estarão subordinados a mesma lei.
O Plano Plurianual – PPA – Federal e dos Estados, assim como as Leis de Diretrizes Orçamentárias – LDO´S e Leis Orçamentárias Anuais – LOA´S, teriam que realizar o planejamento e prever os gastos para implantação e se preparar com antecedência.
Como saber se ainda não se sabe, se o PL será aprovado?
Este é um problema para os administradores públicos que teriam que estar sincronizados com a apresentação e submissão do PL à aprovação, pois com as grandes mudanças descritas na lei, está claro que haverá a necessidade de utilizar recursos orçamentários, seja para o Governo Federal, para os Estados ou Municípios.
Outro ponto a ser observado são as vedações para contratações em anos que são realizadas as eleições e términos de mandatos, conforme a Lei Federal n.101/00[13] – Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 42 “É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.”
Além disso ainda são pressupostos para a implantação, os investimentos para a modernização de equipamentos, sistemas de conexões com redes internas e externas, atualizações ou elaboração e implantação de sistemas informatizados para esses fins, identificação e atualização da legislação correlata, capacitação dos agentes públicos, dos agentes de fiscalização, das equipes que atuam na área jurídica e dos demais profissionais que fazem parte do universo das compras do governo.
Período e Prazo para Implantação – Vacatio legis
Se aprovado, conforme o artigo 190 do PL, ficarão revogados, imediatamente os artigos 89 a 108 da Lei Federal n. 8.666/93. A Lei Federal n. 8.666/93 inteira, assim como a Lei Federal n. 10.520/02, e os artigos 1º a 47 da Lei Federal n. 12.462/11, estarão revogados decorridos dois anos da publicação oficial.
Conforme os prazos acima, a aprovação do PL terá efeitos imediatos e no prazo de dois anos.
A vacância de dois anos é um fator positivo pois permite que os administradores e gestores públicos tenham tempo para planejar, elaborar um cronograma e implantar a nova lei, de forma a prevenir eventuais inconsistências ou falhas.
A Ementa do Projeto de Lei – PL
“Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; altera as Leis nºs 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e revoga dispositivos da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, e as Leis nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002.”
Os Super Agentes Públicos
Os legisladores proponentes ao descreverem as instruções e requisitos do PL, desenharam um novo perfil de agente público, que além de se adequar aos ditames da nova lei, terá que se dedicar aos estudos e as capacitações, para conhecer ou atualizar os seus conhecimentos, nas esferas do direito administrativo, da tecnologia da informação, das práticas de gestão pública, dos mercados interno e exterior, pós-pandemia do Covid-19, entre outras diversas novas variáveis, ou seja super agentes públicos.
Ao longo do tempo é certo que isso permitirá que haja uma evolução no âmbito da administração pública e que possivelmente refletirá na melhoria da prestação dos serviços públicos, cujo principal investidor e cliente é o contribuinte pagador dos impostos.
Considerações Finais
Além das informações aqui mencionadas, existem muitas outras inovações e aperfeiçoamentos propostos no PL e que podem ser conhecidos com a leitura do texto completo.
Cabe destacar outras alterações que não foram mencionadas, como os requisitos para a habilitação; a ampliação das modalidades de licitação e as alterações no Decreto-Lei Federal n. 2.848/40 – Código Penal – Capítulo II – B, Dos Crimes Contra as Licitações e os Contratos Administrativos.
Quanto a comparação da Lei Federal n. 8.666/93 com o texto do PL, vale considerar que não há como ter a precisão de resultados antecipadamente, pois uma está em vigência há décadas, surtindo seus efeitos práticos com acertos e erros e o outro só poderá ser avaliado e ajustado, se aprovado e após estar em vigência, demonstrando seus efeitos nas rotinas para as compras públicas.
Em 15 de setembro de 2020.
Ana Maria Viegas da Silva é formada em Direito e especialista em Administração Geral pela Universidade Paulista – UNIP. É autora do Livro “As Organizações da Sociedade Civil do Terceiro Setor no Século XXI” (2018) e coautora dos Livros “Estudos sobre a Lei Federal n. 13.303/16” (2020) e “Terceiro Setor Gestão das Entidades Sociais – ONG, OS, Oscip” (2008). Atua em pesquisa e produção de conteúdo para portais corporativos intranet e de temas diversos na internet. Profissional com 12 anos de experiência em Administração Pública, no Governo do Estado de São Paulo.
Fontes de Pesquisa:
ARQUIVO NACIONAL <https://www.infoescola.com/historia-do-brasil/abertura-dos-portos/> em 02/08/2020.
BOLSA ELETRÔNICA DE COMPRAS – BEC <www.bec.sp.gov.br> em 02/08/2020.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO <https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/compilacao-constituicao-0-05.10.1989.html> em 02/08/2020.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL <http://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick.aspx?fileticket=9p-X_3esaNg%3d&tabid=3683&mid=5358> em 02/08/2020.
CÂMARA DOS DEPUTADOS <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=16526> em 02/08/2020.
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2250883 em 15/09/2020.
PALÁCIO DO ITAMARATI / ATOS INTERNACIONAIS
<https://concordia.itamaraty.gov.br/pesquisa?TituloAcordo=com%C3%A9rcio%20exterior&tipoPesquisa=1&TipoAcordo=BL,TL,ML> em 02/08/2020.
PALÁCIO DO PLANALTO / LEGISLAÇÃO <http://www4.planalto.gov.br/legislacao/> em 02/08/2020.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
<www.pge.sp.gov.br> em 02/08/2020.
SENADO FEDERAL <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/1489> em 02/08/2020.
[1] Lei Federal n. 8.666/93 – Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
[2] PLS 163/95 – Senado Federal e PL 1.292/95 – Câmara dos Deputados – Cabe informar que o projeto possui duas numerações diferentes, sendo uma específica para o Senado (PLS) e uma específica para a Câmara (PL), porém ambas estão relacionadas ao mesmo documento.
[3] Lei Federal n. 10.520/02 – Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
[4] Lei Federal n. 12.462/11 – Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC; altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, a legislação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e a legislação da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); cria a Secretaria de Aviação Civil, cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão e cargos de Controlador de Tráfego Aéreo; autoriza a contratação de controladores de tráfego aéreo temporários; altera as Leis nºs 11.182, de 27 de setembro de 2005, 5.862, de 12 de dezembro de 1972, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 11.526, de 4 de outubro de 2007, 11.458, de 19 de março de 2007, e 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e revoga dispositivos da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998.
[5] Ementa do PL 2.294/2020 encaminhada ao Senado. “Dispõe sobre o regime extraordinário e temporário de autorização de regras e normas técnicas e operacionais simplificadas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para autorizar a fabricação e a comercialização de equipamentos ventiladores pulmonares e equipamentos de suporte respiratório emergencial durante o período de pandemia da Covid-19; estabelece procedimento simplificado de certificação pela Anvisa; e dá outras providências.”
[6] Lei Complementar Federal n. 123/06 – Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.
[7] Lei Federal n. 13.019/14 – Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
[8] Compliance – agir em conformidade com, Oxford Dictonary, The Oxford University Press.
[9] Cadterc – Cadernos de Serviços Terceirizados – disponíveis em www.cadterc.sp.gov.br
[10] Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. www.pge.sp.gov.br
[11] Decreto Federal n. 9.983/19 – Dispõe sobre a Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling e institui o Comitê Gestor da Estratégia do Building Information Modelling.
Building Information Modelling – BIM – ABNT NBR 15965-1:2011 – Esta Norma define a terminologia, os princípios do sistema de classificação e os grupos de classificação para o planejamento, projeto, gerenciamento, obra, operação e manutenção de empreendimentos da construção civil.
[12] Lei Federal n. 10.176/01 – Altera a Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, dispondo sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologia da informação.
[13] Lei Federal n. 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal