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Obras e serviços de engenharia
- 22 de outubro de 2020
- Posted by: Inove
- Category: Conteúdos
Acórdão 4.447/20 – Segunda Câmara do TCU
Relator: Ministro Aroldo Cecraz
Data da Sessão: 30/04/2020
Sumário:
REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS CONDUZIDOS POR ORGANIZAÇÕES MILITARES. AUDIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS. REJEIÇÃO, AINDA QUE EM PARTE, DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS PELA MAIORIA DOS GESTORES. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 58, INCISO II, DA LEI 8.443/1992. DETERMINAÇÃO PARA A CONSTITUIÇÃO DE PROCESSO APARTADO PARA FINS DE ANÁLISE SOBRE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO NA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS FISCALIZADOS NESTA REPRESENTAÇÃO.
(…)
44. Além disso, os boletins de medição relacionados aos serviços de reparação das instalações elétricas do alojamento, rancho e farmácia padecem da mesma grave irregularidade já consignada por esta Unidade Técnica, na análise dos Contratos (…), no sentido de que aqueles foram elaborados pela própria contratada, no caso, a empresa (…).
45. Questionados sobre essa forma de proceder, na reunião acima mencionada com a equipe de inspeção, os responsáveis afirmaram que o excesso de trabalho dificultava a elaboração das planilhas de medição pelo fiscal do contrato, razão por que essa tarefa ficava a cargo da contratada, mas tudo era checado e conferido pelo fiscal antes de atestar as notas fiscais.
46. Desse modo, a inspeção apenas confirmou as suspeitas que já haviam sido suscitadas pela Unidade Técnica, no sentido de que as citadas medições não foram elaboradas pelo fiscal do ajuste, o que pode gerar sérias dúvidas quanto ao perfeito cumprimento do objeto do contrato, tanto em termos quantitativos como qualitativos, além de atrair para o fiscal e para aquele que ordenou o pagamento a responsabilidade por eventual dano ao erário. Quando deixam de ser confeccionados pela fiscalização do contratante, os boletins de medição perdem em grande medida o valor probante quanto à exatidão dos cálculos neles expressos, ainda que se efetue o atesto das notas fiscais, previamente ao pagamento das faturas. Os excertos a seguir transcritos da jurisprudência do TCU não deixam dúvida quanto à real importância dos boletins como instrumento indispensável à fiscalização da execução contratual, como também ao exercício da atividade de controle externo.
É irregular o atesto de notas fiscais sem a medição dos serviços efetivamente executados (Acórdão 1.051/2012-TCU-Primeira Câmara)
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A Administração contratante deve manter documentação comprobatória da adequada aferição dos quantitativos faturados pela contratada por meio de medição-verificação dos serviços realizados em cada etapa, bem como a respectiva memória de cálculo, de maneira a se resguardar de efetuar pagamentos a partir de boletins de medição imprecisos e permitir a efetiva atuação dos órgãos de controle (Acórdão 273/2010-TCU-Plenário)
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A administração não deve efetuar pagamentos a partir de boletins de medição imprecisos, devendo exigir da empresa responsável pela fiscalização a adequada aferição dos quantitativos faturados pela empresa executora por meio de medição-verificação dos serviços realizados a cada etapa e a apresentação da respectiva memória de cálculo (Acórdão 1.998/2008-TCU-Plenário)
(…)
47. Portanto, as circunstâncias que se colocam só fazem reforçar a necessidade de instauração da pertinente tomada de contas especial – TCE pelo (…), com vistas à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação o dano.
(sem grifos no original)
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