Pregão eletrônico na Administração Pública pela nova Lei de Licitações
- 24 de junho de 2022
- Posted by: Inove
- Category: Conteúdos
A licitação na Administração Pública requer simplificação, celeridade, economicidade e maior competitividade. Diante disso, é preciso que a autoridade competente pelo procedimento licitatório escolha corretamente a modalidade de licitação para seus objetivos. Em especial, a modalidade pregão figura como oportuna, pois tem procedimento bastante célere e simplificado, principalmente quando utiliza tecnologia da informação no pregão eletrônico.
A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) prevê no seu artigo 28 as modalidades de licitação pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo. Segundo o artigo 19 da referida lei, a adoção do pregão é adequada sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Irene Nohara e Amaru Maximiano [1] esclarecem que os bens e serviços comuns são aqueles razoavelmente padronizados e que estejam relacionados com atividade empresarial habitual, havendo, por conseguinte, muitos fornecedores possíveis. Tendo em vista o Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, até mesmo para serviços comuns de engenharia pode ser utilizada a modalidade de licitação pregão.
No pregão (ou leilão às avessas, no jargão cotidiano), a Administração Pública compra de quem oferta os bens ou serviços comuns por menor preço (lance de menor valor). Seu procedimento inverte as fases de habilitação e classificação, havendo a análise da documentação do concorrente com melhor classificação. É modalidade licitatória que, de fato, permite a seleção da proposta mais vantajosa para o Estado e a igualdade de oportunidades para os interessados em firmar contratos com a Administração Pública [2].
Considerando as possibilidades da Administração, o pregão eletrônico é uma boa opção para alcançar celeridade — pelo uso de ferramentas de tecnologia da informação — e por democratizar a licitação — pelo amplo acesso a múltiplos interessados. Irene Nohara e Amaru Maximiano [3] apontam, inclusive, que o pregão eletrônico tem um tempo médio de 17 dias da publicação do edital ao resultado final, enquanto o tempo médio de uma concorrência é de 120 dias.
No que concerne ao procedimento do pregão eletrônico, é fundamental considerar que deve ser realizado com comunicação por meio da internet, à distância e em sessão pública. Para isso, é necessário utilizar sistema eletrônico dotado de recursos de criptografia e de autenticação que assegurem a segurança ao longo do certame. Serão credenciados perante esse sistema a autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participarem do pregão, aos quais serão atribuídas chaves de identificação e senhas pessoais e intransferíveis.
Credenciados todos, o procedimento do pregão eletrônico deve seguir as etapas previstas no Decreto nº 10.024/2019: 1) planejamento da contratação; 2) publicação do aviso de edital; (3) apresentação de propostas e de documentos de habilitação; 4) abertura da sessão pública e envio de lances, ou fase competitiva; 5) julgamento; 6) habilitação; 7) recursal; 8) adjudicação; e 9) homologação.
Ao término da etapa de habilitação, tendo sido atendidas às exigências previstas em edital, é declarado o licitante vencedor. Durante o prazo concedido na sessão pública, quaisquer licitantes podem recorrer da decisão. Decididos os recursos e havendo regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório. Então, o adjudicatário é convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo estabelecido no edital.
O pregão eletrônico oferece ainda a possibilidade de controle do procedimento por meio auditorias dos arquivos e registros digitais. Ademais, a ata da sessão pública estará disponível com acesso livre imediatamente após seu término. Por conseguinte, é uma modalidade de licitação bastante segura para todas as partes envolvidas.
A realidade da Administração Pública é de recursos escassos para todos os programas que precisa desenvolver. Dessa forma, o princípio constitucional da economicidade deve ser perseguido e alcançado pela Administração Pública. Atingir o resultado esperado ao menor custo possível, com a qualidade almejada e em breve prazo é um imperativo que certamente será atingido com o vasto uso do pregão eletrônico na Administração Pública.
Guilherme Simões Credidio é Analista Previdenciário no Instituto de Previdência do Município de Osasco e professor de Direito Urbanístico e Ambiental no Centro Universitário FAM. Engenheiro e Mestre em Administração pela Universidade de São Paulo (USP) e especialista em Direito Administrativo pela Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU).
[1] Cf. MAXIMIANO, Antonio Cesar Amaru; NOHARA, Irene Patrícia. Gestão Pública: abordagem integrada da Administração e do Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2017.
[2] Cf. MATOS, Marilene Carneiro. Pregão eletrônico: como fica a economia dos pequenos municípios? In Revista Consultor Jurídico. 21/7/2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-jul-28/matos-pregao-eletronico-economia-pequenos-municipios . Acesso em: 08/03/2022.
[3] Cf. MAXIMIANO, Antonio Cesar Amaru; NOHARA, Irene Patrícia. Gestão Pública: abordagem integrada da Administração e do Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2017.