Pregão Eletrônico: Não desclassificação de lances inexequíveis durante a etapa aberta x prejuízo à competitividade da etapa fechada
- 2 de agosto de 2021
- Posted by: Inove
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Acórdão 2.920/20 – Plenário do TCU
Relator: Ministro Augusto Sherman.
Data da Sessão: 28/10/2020.
Sumário:
REPRESENTAÇÃO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NA CONDUÇÃO PELA (…), DE PREGÃO ELETRÔNICO, DO TIPO MENOR PREÇO GLOBAL, PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS DE MANUTENÇÃO PREDIAL. SOLICITAÇÃO DE ADOÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. OITIVA DA (…). IRREGULARIDADES PARCIALMENTE JUSTIFICADAS. FALHA SUBSISTENTE NÃO É SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A ADOÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA OU PARA ANULAÇÃO DO CERTAME. CIÊNCIA À (…).
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação de autoria da empresa (…) Eireli, por meio da qual noticia a este Tribunal possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico (…), conduzido pela (…), tendo por objeto a prestação de serviços continuados, por alocação de postos de trabalho, na área de manutenção de instalações elétricas e hidrossanitárias, incluindo, sob demanda, o fornecimento de materiais e prestação de serviços, pelo período de doze meses, no valor estimado aproximado de R$ 13,77 milhões,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 113, §1º, da Lei 8.666/93, c/c arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. dar ciência à (…), nos termos do art. 9º da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha identificada na condução do Pregão Eletrônico (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.2.1. ausência de desclassificação de lances manifestamente inexequíveis durante a etapa aberta de disputa do pregão, todos oferecidos pela empresa (…)Ltda., o último dos quais serviu de parâmetro para convocação de licitantes para a etapa fechada da disputa, o que poderia ter redundado em prejuízos à competitividade do certame;
(…)
Análise:
(…)
4. De início, cumpre rememorar que no modo de disputa aberto-fechado, previsto no Decreto 10.024/2019 (inc. II do art. 31), o pregoeiro pode intervir quando, por exemplo, verifica que há lances inexequíveis (art. 28 do Decreto 10.024/2019). Contudo, a dinâmica da disputa, a depender, dentre outros fatores, do número de empresas e lances, pode causar dificuldades no acompanhamento por parte do pregoeiro. É preciso ponderar, portanto, o que aconteceu no certame.
(…)
… Às 10:23 (peça 7, p. 6), um minuto depois do último lance inexequível, a empresa apresentou novos lances inexequíveis, que acabaram não sendo desclassificados pelo pregoeiro. Esse último lance, de R$ 13.014,97, acabou parametrizando a convocação para a etapa fechada do certame, conforme determina o §3º do art. 33 do Decreto 10.024/2019. A etapa fechada se iniciou às 10:33, ou seja, houve dez minutos entre o lance inexequível e esta etapa, tempo que pode ser considerado como razoável para a percepção por parte do pregoeiro de que havia um lance de valor muito baixo inserido na disputa, mesmo considerando que exista um delay entre a informação dos valores e sua visualização (que dura segundos, diga-se). E a consideração desse lance inexequível acabou mudando todo o cenário de disputa da etapa fechada, como já se evidenciou na peça 8 deste processo (p. 4/5).
6. Essa situação afasta os argumentos de que a conduta do pregoeiro foi adequada e de que não houve prejuízos à competitividade. Houve. Contudo, não suficientes para que esta Corte determine, por exemplo, a anulação do certame. Com efeito, as propostas apresentadas na etapa fechada podem ser consideradas satisfatórias, já que apresentaram bom desconto com relação ao valor estimado (mais de 12%) para um objeto que é bastante competitivo (terceirização de serviços), o que foi evidenciado, uma vez que o certame contou com um bom número de empresas participantes (vinte duas). Por outro lado, não haveria como prever, por exemplo, se o preço obtido pelo objeto do certame seria menor, caso a disputa ocorresse com a presença das outras empresas que não foram para a etapa fechada em razão da proposta inexequível registrada e não desclassificada pelo pregoeiro. O erro, imputável ao pregoeiro, pode ser entendido como escusável, tendo em conta o efetivamente observado na licitação, uma vez que não há evidência de que preços menores seriam selecionados, caso a dinâmica da disputa houvesse sido outra, ainda que, de fato, tenha sido reduzida a competitividade do certame. Assim, entende-se como suficiente a expedição de ciência à (…) de que a ausência de desclassificação de diversos lances inexequíveis, efetuados às 10:19, 10:22 e 10:23, sendo que o último, de R$ 13.014,97, oferecido pela empresa (…) no Pregão (…), manifestamente inexequível, causou prejuízo à competitividade na etapa fechada do certame, já que serviu de parâmetro para convocação dos demais licitantes presentes nesta etapa, considerando o estabelecido nos parágrafos 2º e 3º do artigo 33 do Decreto 10.024/2019.
7. De outra parte, não se pode desconsiderar que a empresa (…) insistiu no oferecimento de lances inexequíveis, o que culminou na limitação do número de participantes na etapa fechada do certame, prejudicando sua competitividade. Ou seja: a conduta da empresa acabou alijando do processo outras empresas. Assim, cabe à (…) apurar a potencial infração cometida pela empresa (…).
(sem grifos no original).