Princípio da Segregação de Funções: Participação de servidor na fase de planejamento do Pregão e também posteriormente como Pregoeiro
- 28 de junho de 2021
- Posted by: Inove
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Acórdão 1.278/20 – Primeira Câmara do TCU
Relator: Walton Alencar Rodrigues
Data da Sessão: 18/02/2020
Assunto:
REPRESENTAÇÃO. Pregão Eletrônico nº (…) e Ata de Registro de Preço (ARP) nº (…). Objeto: aquisição de estações de trabalho (Desktop Básico, Desktop Avançado e All-in-one), computadores portáteis (Notebook), para a (…).
Sumário:
Representação. Eventuais irregularidades nos pregões eletrônicos (…), promovidos pelo (…). Não confirmação de sobrepreço, de superfaturamento e das irregularidades no pregão eletrônico (…). Irregularidades no pregão eletrônico (…) que não ensejaram dano ao Erário. Procedência parcial. Ciência ao (…) e à (…).
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Controladoria Regional da União no Estado de (…) versando sobre possíveis irregularidades na condução dos pregões eletrônicos (…) e (…), realizados pelo (…);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
(…)
9.2. dar ciência ao (…) e à (…), sobre as seguintes irregularidades identificadas no Pregão Eletrônico (…):
9.2.1. participação de XXXX e de YYYY na fase interna da licitação e na condução do Pregão Eletrônico (…), o que evidencia falha na segregação de funções (…), além de afrontar o princípio da moralidade, insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal c/c art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993;
(…)
HISTÓRICO
(…)
3. Além disso, a CGU(…) alega que (peça 2) :
(…)
e) houve violação ao princípio da segregação de funções, haja vista que servidores que participaram da Equipe de Planejamento da contratação, também desempenharam funções de Membro de Equipe de Apoio e de Pregoeiro da licitação (…);
(…)
Voto:
(…)
Trata-se de representação da Controladoria Regional da União no Estado de (…) versando sobre possíveis irregularidades na condução dos pregões eletrônicos (…) e (…), realizados pelo (…).
(…)
Em relação ao Pregão Eletrônico (…), confirmaram-se irregularidades referentes a deficiência na estimativa de preços; inobservância ao princípio da segregação de funções; adjudicação do objeto por grupo quando deveria ter ocorrido por item; e atuação do pregoeiro com formalismo exagerado.
(original sem grifos)