Eu realmente acredito que, ocasionalmente, explorar temas polêmicos pode enriquecer nossas discussões e desafiar nossas perspectivas. Já que é assim, vamos lá!
A Lei n.º 14.133/2021, conhecida como a nova Lei de Licitações, define diretrizes para os processos licitatórios e contratos na Administração Pública. Vamos analisar alguns tópicos referentes à publicidade e ao sigilo previsto nessa legislação:
1.Publicidade dos atos licitatórios:
A regra geral é que os atos realizados durante o processo licitatório sejam públicos, garantindo que todas as etapas sejam acessíveis ao público em geral. Assim, qualquer pessoa pode ter acesso às informações e etapas do processo licitatório. Isso inclui a possibilidade de consultar documentos, acompanhar as fases do processo e verificar as decisões tomadas, garantindo transparência e permitindo a fiscalização por parte da sociedade.
No entanto, como quase tudo na vida, há exceções. Existem informações cujo sigilo é essencial para a segurança da sociedade e do Estado e, portanto, podem e devem, ser mantidas em confidencialidade, conforme previsto na lei. Isso significa que certas informações não serão divulgadas ao público para proteger interesses essenciais.
Essas informações podem incluir dados que, se revelados, poderiam comprometer a segurança nacional, a vida e a segurança das pessoas, a saúde pública, a estabilidade econômica ou ainda a integridade territorial do país. A confidencialidade é necessária para evitar riscos e garantir a proteção desses aspectos críticos.
O conteúdo das propostas apresentadas pelos licitantes é mantido em sigilo até a sua abertura, para assegurar o caráter competitivo da licitação.
2.Abertura das propostas
Manter o conteúdo das propostas em sigilo até a abertura é uma prática essencial para garantir a integridade e a competitividade do processo licitatório. Vamos destacar alguns dos principais benefícios dessa prática:
Preservação da Competitividade: Ao manter as propostas em sigilo, evita-se que os licitantes ajustem suas ofertas com base nas propostas dos concorrentes, garantindo que cada proposta seja independente e competitiva.
Igualdade de Condições: Todos os participantes têm as mesmas oportunidades, sem vantagens indevidas. Isso assegura que o processo seja justo e transparente.
Prevenção de Fraudes e Conluios: O sigilo impede que os licitantes façam acordos entre si para manipular o resultado da licitação, promovendo um ambiente mais ético e seguro.
Confiança no Processo: A confidencialidade das propostas aumenta a confiança dos participantes no processo licitatório, incentivando a participação de mais empresas e, consequentemente, aumentando a qualidade das propostas recebidas.
Transparência Posterior: Após a abertura das propostas, todas as informações são divulgadas, permitindo a fiscalização e o acompanhamento por parte da sociedade e dos órgãos de controle.
Essa prática é fundamental para assegurar que o processo licitatório seja conduzido de maneira justa, transparente e eficiente, beneficiando tanto a Administração Pública quanto os participantes e a própria sociedade.
3.Sigilo do orçamento estimado:
O orçamento estimado da contratação pode ter caráter sigiloso, desde que haja uma justificativa adequada. Limitar o acesso a certas informações pode ser uma medida estratégica em alguns processos licitatórios. Essa prática visa equilibrar a necessidade de transparência com a proteção da competitividade e da integridade do processo licitatório.
Vejamos alguns pontos que devem ser considerados quando essa decisão for adotada.
Justificativa Adequada: O sigilo do orçamento deve ser devidamente justificado, em regra, para proteger a competitividade do processo. Isso pode evitar que os licitantes ajustem suas propostas com base no valor estimado, promovendo uma concorrência mais justa.
Prevenção de Manipulação: Ao não divulgar o orçamento, a Administração Pública busca impedir que os licitantes apresentem propostas próximas ao valor estimado, o que poderia limitar a obtenção de propostas mais vantajosas.
Transparência e Fiscalização: Mesmo com o orçamento em sigilo, a transparência é mantida para os órgãos de controle interno e externo. Esses órgãos têm acesso às informações para garantir que o processo seja conduzido de maneira correta e ética.
Divulgação de Informações Essenciais: Embora o valor total possa ser sigiloso, é obrigatório divulgar os quantitativos e outras informações necessárias para que os licitantes possam elaborar suas propostas de forma adequada.
E, quando se trata de decidir sobre a adoção ou não do sigilo, os gestores públicos desempenham um papel crucial na determinação de restringir ou não o acesso às informações. Vejamos alguns aspectos de suas responsabilidades:
Avaliação de Riscos e Benefícios: Eles devem avaliar os riscos e benefícios de divulgar ou manter certas informações em sigilo, considerando a segurança nacional, a integridade do processo licitatório e o interesse público, buscando equilibrar o direito à informação, a necessidade de publicidade e os interesses do Estado.
Justificação do Sigilo: Quando optam por manter informações em sigilo, os gestores devem fornecer justificativas adequadas, explicando a necessidade da confidencialidade e, principalmente, como ela protege os interesses da sociedade e do Estado, demonstrando porque o sigilo é mais importante do que a publicidade nesse contexto.
Transparência e Prestação de Contas: Mesmo ao restringir o acesso, os gestores devem assegurar que os órgãos de controle interno e externo tenham acesso às informações necessárias para a fiscalização, garantindo a transparência e a prestação de contas.
Equilíbrio entre Transparência e Segurança: Eles devem equilibrar a necessidade de transparência com a proteção de informações sensíveis, garantindo que a decisão de restringir o acesso esteja sempre baseada em critérios claros, objetivos e justificados.
Conformidade Legal: Os gestores devem garantir que todas as decisões relacionadas ao acesso às informações estejam em conformidade com as leis e regulamentos vigentes no Brasil, como, por exemplo, a Lei de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527/2011).
Observar e respeitar esses tópicos é essencial para assegurar que o processo de tomada de decisão seja ético, transparente e esteja alinhado com os melhores interesses da sociedade.
4.Sigilo dos contratos e termos aditivos:
Apesar de muitos discordarem do uso dessa previsão legal, a manutenção em sigilo de contratos e termos aditivos, de acordo com o artigo 91, §1º da Lei nº 14.133/ 2021, a manutenção em sigilo de contratos e de termos aditivos será admitida quando for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos da legislação que regula o acesso à informação.
A condição de manter contratos e termos aditivos em sigilo é considerada medida excepcional porque a regra geral é a transparência e a publicidade dos atos administrativos, conforme estabelecido pela Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
No entanto, existem situações em que a divulgação de certas informações pode comprometer a segurança da sociedade e do Estado. Por exemplo, se um contrato envolver tecnologia sensível ou informações que, se divulgadas, poderiam colocar a segurança nacional em risco, então esse contrato pode ser mantido em sigilo.
É importante lembrar que, conforme já vimos anteriormente, a decisão de manter uma informação em sigilo, especialmente um contrato, deve ser devidamente justificada e aprovada por autoridade competente.
Não podemos nos esquecer que, de acordo com a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), o sigilo tem um prazo de duração que deve ser justificado e determinado no momento da classificação do documento.
O prazo de sigilo, que pode variar de 05 (cinco) a 50 (cinquenta) anos, é definido de acordo com a sensibilidade das informações e o potencial dano que sua divulgação poderia causar. Após esse prazo, o documento deve ser automaticamente desclassificado e tornado acessível ao público.
Além disso, a qualquer momento, se as circunstâncias que justificaram o sigilo inicial mudarem e o risco à segurança da sociedade e do Estado não existir mais, o documento pode ser desclassificado antes do prazo estabelecido.
Portanto, a condição de sigilo é medida temporária e excepcional, e deve estar alinhada com a necessidade de proteger a segurança da sociedade e do Estado.
5.Sigilo das Propostas
O sigilo das propostas em processos licitatórios é uma medida que visa garantir a competitividade e a imparcialidade do certame. Contribuindo para que o processo licitatório seja conduzido com isenção, protegendo os licitantes de qualquer vantagem ou desvantagem indevida.
Resumidamente, o sigilo das propostas significa que o conteúdo das propostas apresentadas pelos licitantes não é divulgado até a abertura da sessão, mantendo assim o caráter competitivo da licitação. Visando assegurar que todos os participantes tenham igualdade de condições e que a escolha do vencedor seja baseada apenas nos méritos das propostas, sem influências externas. Portanto, o sigilo é uma salvaguarda essencial para a integridade do processo licitatório.
Como vimos, o sigilo se encerra com a abertura oficial das propostas, evitando que um licitante tenha acesso às informações da proposta de outro concorrente antes da análise pela administração pública. Após a abertura, os detalhes das ofertas (preços, prazos, especificações etc.) se tornam públicos, permitindo que todos os interessados, sejam licitantes ou não. acompanhem o processo e verifiquem se as regras legais foram seguidas.
No entanto, conforme já explicitado anteriormente aqui, em alguns casos, informações específicas podem ser mantidas em sigilo, como aquelas que envolvem segurança nacional ou outros interesses estratégicos. Lembrando que essa situação deve ser justificada e temporária, e que o objetivo sempre é equilibrar a transparência com a proteção de informações sensíveis.
6.Sigilo do orçamento estimado
Um dos pontos mais polêmicos, na minha opinião, é o sigilo do orçamento estimado, já que é a partir deste orçamento que a administração baseia seu critério de aceitabilidade de propostas.
Trata-se de medida prevista na Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) que permite que o valor estimado para a contratação seja mantido em sigilo, sob certas condições.
Sempre que utilizarmos caminhos de exceção, devemos ter uma justificativa plausível e muito bem fundamentada. Ela deve considerar fatores como segurança, estratégia ou outros interesses relevantes.
Mesmo quando o orçamento é sigiloso, o detalhamento das quantidades e outras informações necessárias para a elaboração das propostas deve ser divulgado, caso contrário, as empresas licitantes não teriam condições de apresentar propostas de preços de forma adequada.
Nunca é demais relembrar que a classificação da informação, não prevalece ou restringe o acesso dos órgãos de controle, seja interno ou externo. Assim, os órgãos responsáveis pela fiscalização e transparência terão acesso ao orçamento estimado, mesmo que ele seja sigiloso.
Nessa seara, podemos afirmar que o sigilo do orçamento busca equilibrar a necessidade de proteger informações sensíveis com a transparência e a competitividade nos processos licitatórios.
Em resumo, a nova Lei de Licitações procura trazer um equilíbrio entre a publicidade e a necessidade de proteger informações sensíveis, garantindo a eficiência e a integridade dos processos licitatórios.
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