Qual é a diferença entre qualificação técnico-operacional e qualificação técnico-profissional?
- 4 de agosto de 2021
- Posted by: Inove
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A qualificação técnica é uma das etapas que compõe a habilitação das empresas nas licitações públicas. Ela se divide em qualificação técnico-operacional e qualificação técnico-profissional.
A qualificação técnico-operacional corresponde à capacidade da empresa, referindo-se a aspectos típicos da estrutura organizacional da empresa licitante, como instalações, equipamentos e equipe.
Já a qualificação técnico-profissional relaciona-se ao profissional que atua naquela empresa licitante, referenciando especificamente o profissional detentor do respectivo atestado.
É extensa jurisprudência do TCU sobre a necessidade de não se confundir a capacidade técnico-operacional, que é da empresa, com a capacidade técnico-profissional, que é dos profissionais responsáveis. Destacamos:
A qualificação técnica abrange tanto a experiência empresarial quanto a experiência dos profissionais que irão executar o serviço. A primeira seria a capacidade técnico-operacional, abrangendo atributos próprios da empresa, desenvolvidos a partir do desempenho da atividade empresarial com a conjugação de diferentes fatores econômicos e de uma pluralidade de pessoas. A segunda é denominada capacidade técnico-profissional, referindo-se à existência de profissionais com acervo técnico compatível com a obra ou serviço de engenharia a ser licitado. Acórdão 1332/2006-TCU-Plenário
Enquanto a capacitação técnico-profissional está relacionada à qualificação do corpo técnico, a capacitação técnico-operacional, por sua vez, é bem mais ampla e alcança requisitos empresariais, tais como estrutura administrativa, métodos organizacionais, processos internos de controle de qualidade, etc. Na prática, a qualificação comprovada de um profissional não é suficiente para garantir a experiência operacional da empresa à qual esse profissional esteja vinculado, seja na condição de prestador de serviço ou na condição de sócio, e, consequentemente, a qualidade da execução contratual poderá ser comprometida. Acórdão 2208/2016-TCU-Plenário
A Lei 8.666/93 trata da qualificação técnico-operacional em seu art. 30, inciso II:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
(…)
II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos.
A qualificação técnico-profissional encontra-se disposta no art. 30, §1º, inciso I, da Lei 8.666/93:
Art. 30. (…)
§1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I – capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos.
Os vetos presidenciais dificultaram, à primeira vista, a visualização desses conceitos na Lei 8.666/93. Todavia, a jurisprudência (vide Acórdão 1706/2007-TCU-Plenário) e a doutrina já deixaram clara a delimitação entre qualificação técnico-operacional e qualificação técnico-profissional.
A nova lei de licitações – Lei 14.133/2021 – em seu art. 67, incisos I, II e III, dispôs sobre a qualificação técnico-profissional e técnico operacional de forma bem mais abrangente do que a Lei 8.666/93, incorporando interpretações trazidas por diversas jurisprudências do TCU:
Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
I – apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;
II – certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do §3º do art. 88 desta Lei;
III – indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
IV – prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
V – registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;
VI – declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
(…)
Art. 88. (…)
§3º A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada.
Ressalta-se, por fim, que o atestado de capacidade técnica deve ser emitido por pessoa jurídica, sendo, ainda, inadmissível a transferência do acervo técnico da pessoa física para a pessoa jurídica:
Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Pessoa física. Emissão. É irregular a aceitação de atestado emitido por pessoa física para fins de comprovação da capacidade técnica de empresa licitante (art. 30, §1º, da Lei 8.666/1993). Acórdão 927/2021-TCU-Plenário
(…) a transferência de acervo técnico de pessoa física à pessoa jurídica pode ensejar o possível ‘comércio’ de acervo, permitindo assim que empresas aventureiras participem de licitação sem que possuam a real capacidade de executar o objeto, apenas pela simples formalização de contrato com responsável técnico detentor da qualificação requerida. Acórdão 2208/2016-TCU-Plenário
A administração deve ter as garantias necessárias de que a empresa possui as condições técnicas para a boa execução dos serviços. O objetivo, portanto, de se exigir em editais de licitações públicas atestados de qualificação técnica profissional e/ou operacional é comprovar que a empresa está apta a cumprir as obrigações assumidas com a Administração Pública e, dessa forma, garantir que o serviço seja executado com a devida qualidade.
Para que se obtenha a proposta mais vantajosa é necessária a especificação do produto ou serviço adequada às reais necessidades da Administração e a formulação de exigências de qualificação técnica e econômico-financeira que não restrinjam a competição e propiciem a obtenção de preços compatíveis com os de mercado, mas que afastem empresas desqualificadas do certame. Acórdão 1214/2013-TCU-Plenário
Assim, desde que seja pertinente e adequado e não ofenda os princípios licitatórios como a competitividade, isonomia e legalidade, é prudente a inserção em Edital de exigências relacionadas à avaliação sobre a capacidade técnica dos licitantes.
Fernanda Teixeira Almeida é advogada formada pela Universidade de Itaúna e pós-graduada em Direito do Trabalho pela AVM Educacional/Universidade Cândido Mende; ocupa o cargo efetivo de auxiliar administrativo na Divisão de Licitação da Câmara Municipal de Pará de Minas-MG; é membro da Comissão de Elaboração de Instruções Normativas e Presidente e Pregoeira suplente da Comissão de Licitação da Câmara Municipal de Pará de Minas. Possui ampla experiência em licitações e contratos administrativos.