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Recuperação judicial e extrajudicial – Recursos possíveis para empresas na pandemia
- 10 de julho de 2020
- Posted by: Inove
- Category: Conteúdos
Por Ana Maria Viegas da Silva
Por mais visionário e previdente que seja o empresário ou o dirigente de empresa, a situação nesses dias de exceção mundial, requer a revisão das rotinas e a elaboração de novos planos para o futuro, tanto nas metodologias de trabalho quanto na gestão empresarial. As dificuldades que se apresentam nesses tempos de Covid19, vão desde a queda abrupta de faturamento das vendas de produtos e de serviços, até as rescisões de contratos, alcançam as demissões e chegam à falta de itens de estoque, para o atendimento de determinadas áreas, a exemplo das demandas de insumos e medicamentos nacionais e importados, necessários à área de saúde entre outras. As empresas, para exercerem suas atividades, terão que rever seus protocolos de higiene, para o atendimento ao público e nos ambientes corporativos, como é o caso dos escritórios, com grande número de colaboradores, que compartilham os mesmos espaços.
Diante dessa conjuntura, é visível que muitas empresas estão em condições de poucas perspectivas e com possibilidade de encerrar suas atividades. Os remédios possíveis para essa situação inesperada, que alcança estabelecimentos de todos os pontos do Brasil são a Recuperação Judicial ou a Recuperação Extrajudicial, medidas preventivas previstas em lei, para impedir a situação de falência empresarial.
A falência traz graves problemas para o empresário, que conforme essa lei, passa a ser denominado “devedor” e deixa à deriva um grande grupo de pessoas, pois cada vez que uma empresa cessa suas atividades é necessário demitir os funcionários e dispensar os fornecedores. Assim, toda uma cadeia produtiva que é um – ciclo virtuoso – infelizmente se extingue. Os danos causados pelo encerramento de um negócio podem ser incalculáveis. Além disso os credores podem tentar compensar as perdas, acrescendo aos valores de seus produtos e serviços, os prejuízos apurados, o que em escala ampla poderá resultar em um desequilíbrio de mercado.
Empresas Fornecedoras do Governo
Se a empresa em recuperação, for uma fornecedora de produtos ou serviços para órgãos públicos, o problema poderá refletir de forma muito negativa, tanto na falha da entrega dos produtos, quanto na cessação, diminuição ou perda da qualidade dos serviços contratados, com possibilidade de deixar o órgão público sem serviços essenciais como limpeza, recepção, segurança e tecnologia da informação, entre outros. Nesse caso, fora do planejamento previsto, novos certames licitatórios serão necessários.
O gestor público responsável pelos contratos administrativos[1] deve estar atento quanto as questões relacionadas aos recursos humanos dos contratos de prestação de serviços e a possível corresponsabilidade do órgão público que não fiscalizar os recolhimentos previdenciários e trabalhistas, sob responsabilidade de empresa contratada.
É importante destacar que a empresa que não estiver em dia com os seus tributos, previdência social e demais obrigações, não conseguirá habilitação para poder participar de processos licitatórios com o governo, por isso uma alternativa é renegociar os tributos, previdência e demais encargos junto aos órgãos competentes e também os compromissos financeiros, para que seja possível ficar em dia com as obrigações e poder concorrer em processos licitatórios.
Possíveis Prejuízos Sociais
Onde quer que a empresa esteja estabelecida, famílias podem perder sua única fonte de renda e isso inclui tanto as pessoas ligadas diretamente, quanto as que participam indiretamente do núcleo produtivo. Um grupo que gerava sustentabilidade, passa a interromper ou prorrogar sonhos e planos, fatores que podem contribuir com o aumento da violência doméstica e da criminalidade.
A situação falimentar é um processo muito difícil para qualquer empresário, que na maioria das vezes chega a dedicar toda uma vida para construir sua empresa ou seu grupo empresarial, que gera empregos diretos e indiretos, que arrecada impostos, que contribui para a área social e participa ativamente da economia do País.
A Previsão Legal
A Lei Federal n. 11.101/05[2] é a alternativa atual, para que as empresas possam se reorganizar e buscar uma saída razoável, prevenindo e evitando ainda mais prejuízos econômicos e sociais, regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Foi publicada com o objetivo de possibilitar que algo possa ser feito, antes de chegar à medida mais drástica, que é a convolação da recuperação, em falência.
Se aplica a todas as empresas, empresas de pequeno porte e microempresas do Brasil, com exceção das relacionadas no artigo 2º. da lei, como as empresas públicas e sociedades de economia mista – empresas do governo ou que o governo faça parte, e que sejam constituídas nos termos da Lei Federal n. 13.303/16[3]; também são exceções as instituições financeiras públicas ou privadas, cooperativas de crédito, consórcios, entidades de previdência complementar, sociedades operadoras de planos de assistência de saúde, entre outras.
Se a pessoa jurídica a ser recuperada for uma Organização da Sociedade Civil sem Fins Lucrativos – OSC, os termos da Lei Federal n. 13.019/14[4], é necessário que seja feita a consulta prévia, sobre a possível utilização da lei de recuperação judicial. As exceções possuem alguns exemplos, mas não há referência geral à todas as organizações. Contudo, se optar por usar as orientações da lei, sem realizar a homologação, não há impedimento.
A consulta prévia ao Código Civil[5], artigo 50 pode ajudar em uma eventual extinção da pessoa jurídica.
O Diagnóstico da Empresa
Antes de qualquer procedimento formal relativo à lei, é necessário que seja feito um diagnóstico preciso da situação real da empresa, apurando obrigações relativas aos contratos em andamento, aos valores a receber, frutos das vendas dos produtos ou das prestações de serviços já realizados.
Quanto aos credores é importante que sejam feitos planos das possibilidades de renegociação de prazos e supressão de valores das dívidas, assim como parcelamentos.
Também devem ser apuradas as obrigações trabalhistas[6] e previdenciárias[7], presentes e futuras, especialmente no caso de demissões dos funcionários. Esses são fatores determinantes para a continuidade da empresa.
A situação tributária[8] é outro ponto importante e nesse sentido a Receita Federal do Brasil, regulamentou o Pronampe – Programa Nacional de Apoio a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que promete alcançar 4,5 milhões de pequenos negócios, frente a crise econômica e social, causada pelo Covid19.
A apuração de todas as informações exigidas forma um conjunto, que propicia a visão ampla da situação da empresa, para curto e médio prazo, sendo que a longo prazo só é possível saber, na medida em que as ações de recuperação sejam realizadas. Podem ser feitas projeções, mas daí até que elas se consolidem é possível que no decorrer do processo, sejam necessários ajustes para melhorar a execução.
Para que seja feito um Plano de Trabalho, que reflita com precisão a situação da empresa a ser recuperada, é recomendável a formação de uma equipe de profissionais especializados nesse tipo de apuração e planejamento.
O Plano de Trabalho
A recuperação torna-se possível, com as informações da empresa, organizadas e disponíveis, com as quais será elaborado um documento, na forma de um Plano de Trabalho, que é um tipo de cronograma, contendo direitos, obrigações, valores e prazos, observando os itens descritos no Capítulo III da lei e em suas diferentes fases. O objetivo é viabilizar e sanar a crise econômica e financeira, para a continuidade das atividades da empresa, ainda que seja num ritmo mais lento ou diferente das expectativas iniciais.
Mesmo que o cenário apresentado após a reorganização e apuração não seja o melhor, o fato de haver a possibilidade de recuperação é uma alternativa saudável para o futuro, e que no decorrer do tempo, pode evitar uma falência indesejada.
A lei informa todo o rito necessário, seja por meio da análise dos livros contábeis – documentos comerciais e fiscais, do levantamento de valores e vencimentos dos contratos vigentes, das formas de organização dos documentos e da necessidade da participação de outras pessoas no processo da recuperação. Está prevista a necessidade de designação de um administrador judicial e da criação de um comitê de credores, para que os procedimentos do Plano de Recuperação possam ser acompanhados e que os passos para a plena realização sejam cumpridos. Também é possível que o Ministério Público participe, caso exista uma situação que configure esta necessidade.
Qualquer que seja a situação em que a empresa se enquadre, (*) recuperação judicial, (**) recuperação judicial com possibilidade de planejamento especial, como é o caso das microempresas e empresas de pequeno porte ou (***) recuperação extrajudicial é certo que em todos os tipos de processos de recuperação, há obrigatoriedade de comunicar a nova situação da empresa e as possibilidades de renegociação à todos os credores, que devem ser informados sobre as novas formas de organização, prioridades e prazos para receber os pagamentos.
As pessoas que serão designadas para participar do processo de recuperação, como o administrador judicial, tem que estar de acordo com os requisitos, condições e atribuições previstos na Seção III da lei. Existe também a previsão da criação de uma Assembleia Geral de Credores, que irá acompanhar o cronograma do processo e deliberar sobre os atos, nas situações em que seja necessário realizar aprovações, rejeições e alterações no Plano de Recuperação, entre outras várias atividades expressas no texto de lei.
A Homologação ou o Deferimento
Após a obtenção do diagnóstico da situação da empresa e com um roteiro cronológico dos direitos e das obrigações pronto, é feita a apresentação do Plano de Recuperação. No caso da (*) Recuperação Judicial, por meio de uma petição inicial, nos termos dos artigos 51 e 52 da lei, com o deferimento obrigatório do juiz, no foro competente e na opção pela (**) Recuperação Extrajudicial é por meio de homologação, opcional.
A Recuperação Judicial das Empresas
A recuperação judicial pressupõe a participação ativa do administrador judicial que atua como auxiliar do juiz responsável pelo processo e sob sua direta supervisão. Também fazem parte do grupo de interessados, a Assembleia Geral e o Comitê de Credores, caso tenha sido constituído.
O processo é dividido em três fases distintas, sendo a primeira fase postulatória, a segunda a fase de deliberação e a terceira a fase de execução, em sequência.
Fluxo do Plano de Recuperação de Empresas
A Recuperação Judicial das Empresas de Pequeno Porte e das Microempresas
Quanto às empresas de pequeno porte e microempresas, formadas e classificadas conforme os preceitos da Lei Complementar Federal n. 123/06[9], o ponto inicial é a escolha entre as (*) regras gerais estabelecidas para os empresários ou de um (**) Plano Especial. Para poder implantar o Plano Especial é necessário a aprovação prévia dos credores. Se a microempresa ou a EPP em recuperação conseguir implantá-lo, poderá negociar condições diferenciadas. Trata-se de um planejamento simplificado, onde não há necessidade de convocar a Assembleia Geral, para deliberar sobre os procedimentos a serem realizados, cabendo a aprovação ou rejeição ao juiz competente.
A Recuperação Extrajudicial das Empresas
Se o empresário, encontrar dificuldades em realizar acordos com todos os seus credores, poderá optar pela Recuperação Extrajudicial, afinal não é justo que não se possa usufruir dos recursos da lei em razão da discordância de alguns credores insatisfeitos com a proposta de recuperação. Nesse caso se faz necessária a homologação, com o registro da vontade acordada pela maioria e que deverá prevalecer nos atos recuperatórios. A Recuperação Extrajudicial com a homologação facultativa, é uma opção mais flexível e informal. Caso o empreendedor consiga negociar fora do âmbito judicial, com todos os seus credores, ele poderá opcionalmente dispensar a homologação. Acordos conjuntos com todos os envolvidos no processo, contribuem para que não seja necessário homologar. Esse é um fator positivo, que pode evitar custos processuais o que representa economia de recursos em tempos difíceis.
O Apoio Governamental
A Constituição Federal de 1988, no artigo 170, parágrafo único, preceitua que “é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei” porém diante das dificuldades que se apresentam nesses tempos de pandemia, o Governo Federal, com a finalidade de colaborar com a solução das adversidades das empresas, lançou um programa de apoio, por meio do BNDES[10], com a possível concessão de créditos, com condições flexíveis, propiciando dessa maneira, que as empresas possam se capitalizar e replanejar seus objetivos econômicos, financeiros e sociais. No âmbito dos Estados, também existem órgãos governamentais de apoio às empresas, como o DesenvolveSP[11], que trabalha com incentivos, para a continuidade das atividades empresariais.
Concluindo, a Lei Federal n. 11.101/05 é bem mais detalhada do que os apontamentos aqui descritos, por isso se houver interesse em implantar um plano de Recuperação Judicial ou Extrajudicial, o empresário deve se aprofundar nas instruções e requisitos, para que consiga obter sucesso em seu projeto.
Como em todas as áreas empresariais existe o risco de desvios e fraudes, por isso é importante utilizar o apoio de profissionais das áreas contábil, de auditoria, jurídica e de tecnologia da informação, que são imprescindíveis para evitar incorreções que possam dificultar os objetivos de recuperação da empresa.
Em tempo, tramita no Senado Federal o PL 1.397/20 que Institui medidas de caráter emergencial destinadas a prevenir a crise econômico-financeira de agentes econômicos; e altera, em caráter transitório, o regime jurídico da recuperação judicial, da recuperação extrajudicial e da falência. |
São Paulo, 09 de julho de 2020.
Ana Maria Viegas da Silva é formada em Direito e especialista em Administração Geral pela Universidade Paulista – UNIP. É autora do Livro “As Organizações da Sociedade Civil do Terceiro Setor no Século XXI” (2018) e coautora dos Livros “Estudos sobre a Lei Federal n. 13.303/16” (2020) e “Terceiro Setor Gestão das Entidades Sociais – ONG, OS, Oscip” (2008). Atua em pesquisa e produção de conteúdo para portais corporativos intranet e de temas diversos na internet. Profissional com 12 anos de experiência em Administração Pública, no Governo do Estado de São Paulo.
Bibliografia
BNDES Cria programa para apoio a pequenas e médias empresas. Valor Econômico, on-line <https://valor.globo.com/brasil/noticia/2020/06/05/bndes-cria-programa-para-apoio-a-pequenas-e-medias-empresas.ghtml>
COELHO, Fábio Ulhoa, Novo Manual de Direito Comercial, Direito de Empresa, 30ª Edição: Thomsom Reuters – Revista dos Tribunais, São Paulo: 2018, capítulos 20 e 30.
DESENVOLVE SP Enfrentamento Corona Vírus, on-line <https://www.desenvolvesp.com.br/empresas/opcoes-de-credito/enfrentamento-coronavirus/> em 26/06/2020.
PRONAMPE – Programa Nacional de Apoio a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, on-line<https://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2020/junho/receita-federal-regulamenta-programa-nacional-de-apoio-as-microempresas-e-empresas-de-pequeno-porte> em 26/06/2020.
PRONAMPE – Programa do Governo cria condições especiais para micro e pequenas empresas acessarem crédito, on-line
<https://m.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/saiba-tudo-sobre-o-pronampe,90300604aa332710VgnVCM1000004c00210aRCRD> em 26/06/2020.
Legislação Referenciada
Constituição Federal de 1988, artigo 170.
Lei Complementar Federal n. 123/06. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.
Lei Federal n. 8.666/93 – Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, capítulo 3, 4 e 5.
Lei Federal n. 10.406/02 – Institui o Código Civil.
Lei Federal n. 11.101/05 – Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Essa lei possui alterações e legislação correlata.
Lei Federal n. 13.303/16 – Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Lei Federal n. 13.019/14 – Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Decreto Lei Federal n. 5.452/43 – Consolidação das leis do Trabalho – CLT e alterações.
Decreto Federal n. 9.580/18 – Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n. 971/09 – Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Essa Instrução possui diversas alterações.
[1] Lei Federal n. 8.666/93 – Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
[2] Lei Federal n. 11.101/05 -Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
[3] Lei Federal n. 13.303/16 – Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
[4] Lei Federal n.13.019/14- Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
[5] Lei Federal n. 10.406/02 – Institui o Código Civil.
[6] Decreto Lei Federal n. 5.452/43 – Consolidação das leis do Trabalho – CLT e alterações.
[7] Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n. 971/09 – Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e suas alterações.
[8] Decreto Federal n. 9.580/18 – Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR).
[9] Lei Complementar Federal n. 123/06. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.
[10] Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
[11] Banco do Empreendedor do Estado de São Paulo