Saiba como será a nova fase de lances no Comprasnet, conforme o novo Decreto de Pregão eletrônico (Decreto 10.024/19 – DOU 23/09/19)
- 2 de outubro de 2019
- Posted by: Inove
- Category: Conteúdos
Com relação às mudanças aguardadas para o cenário das compras públicas brasileiras, dentre elas a já famosa “Nova Lei de Licitações” e suas modificações mais abrangentes, havia uma – não menos importante – que se encontrava em vias finais de implantação: o novo Decreto de Pregão eletrônico.
Publicado no DOU de 23/09/19, o novo Decreto 10.024/19 trouxe modernidade à forma eletrônica do Pregão e oportunizará o aprimoramento de processos e a redução de custos operacionais tanto para a Administração quanto para os fornecedores-licitantes.
Foram 27 alterações e inovações – algumas disruptivas e outras apenas incrementais – que serão aplicadas no âmbito do Governo Federal e impactarão a operação e a participação daqueles que atuam junto às licitações realizadas via Portal de Compras Governamentais – Comprasnet. Pelo texto do novo Decreto (art. 1º, §1º), o que antes era apenas “recomendado”, passou a ser obrigatório: os órgãos da Administração Pública federal direta, autárquica, fundacional e os fundos especiais deverão utilizar o Pregão em sua forma eletrônica. E os estados, municípios e o Distrito Federal que utilizarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, igualmente terão de observar a obrigatoriedade do Pregão na forma eletrônica (e também da dispensa eletrônica):
Art. 1º – Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.
§1º. A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais é obrigatória.
§2º. As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o art. 40 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as disposições deste Decreto, inclusive o disposto no Capítulo XVII, observados os limites de que trata o art. 29 da referida Lei.
§3º. Para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns pelos entes federativos, com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, a utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.
§4º. Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de que trata o caput ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.
Dentre as mudanças promovidas destacamos a existência de dois novos modos de disputa distintos para o Pregão eletrônico, a depender da escolha da Administração (escolha esta a ser inserida em edital). A chamada “fase de lances” sofreu modificações em sua sistemática e será, então, realizada nos modos de disputa “aberto” (disputa por prorrogação) ou “aberto e fechado”. Segundo o texto proposto pelo art. 31 do novo Decreto:
Art. 31 – Serão adotados para o envio de lances no pregão eletrônico os seguintes modos de disputa:
I – aberto – os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital; ou
II – aberto e fechado – os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital.
Parágrafo único. No modo de disputa aberto, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
A novidade é que não haverá mais o tão criticado “tempo randômico”. Caberá ao gestor, de forma discricionária, optar por um ou outro formato quando da fase preparatória do Pregão (art. 14, inc. III, do novo Decreto).
Confira a seguir como essa remodelagem da etapa de lances passará a ser operacionalizada, conforme os novos modos de disputa definidos para a mesma.
MODO ABERTO – art. 31, inc. I, do novo Decreto 10.024/19
No modo aberto, a alteração se dará no momento de fechamento da fase competitiva (o “encerramento aleatório” não mais existirá). Agora o sistema operará com uma “prorrogação automática da etapa de lances”, semelhante ao que já ocorre atualmente no sistema da Bolsa Eletrônica de Compras do Estado de São Paulo (BEC).
Funcionará da seguinte forma: a etapa de lances terá duração de 10 min (art. 32). Encerrado esse prazo, o sistema encerrará a sessão nos próximos 2 min caso nenhum novo lance seja dado durante esse tempo. Cada novo lance ofertado retomará uma nova contagem regressiva de 2 min durante a qual novos lances poderão ser ofertados pelos participantes. E assim o sistema agirá sucessivamente até que nenhum lance seja dado durante cada nova contagem de tempo (art. 32, §1º). Não havendo lance ou novos lances durante esses 2 min últimos de duração da sessão pública, tal fase competitiva estará encerrada (art. 32, §2º).
Encerrada a etapa de lances sem prorrogações automáticas pelo sistema, poderá o Pregoeiro (em conjunto com sua equipe de apoio) decidir pelo reinício da sessão pública de lances (art. 32, §3º). Este comando permitirá ao Pregoeiro uma melhor análise da sessão, o qual poderá decidir pelo reinício de seu tempo de duração caso entenda pertinente, admitindo-se uma maior competitividade e, especialmente, a possibilidade de encontro de um melhor preço real.
Necessário que a Administração estabeleça um valor de intervalo mínimo entre os lances, para que valores muito pequenos não acabem prolongando demais a duração da sessão.
MODO ABERTO E FECHADO – art. 31, inc. II, do novo Decreto 10.024/19
Nesse modo aberto e fechado, a disputa entre os licitantes ocorrerá durante os 15 min da sessão de lances (art. 33). Encerrado esse prazo, o sistema encaminhará aos participantes um aviso de fechamento iminente dos lances, transcorrendo a sessão para os seus minutos finais, que serão de até 10 minutos (art. 33, §1º).
Encerrado esse prazo, os licitantes que ofertarem lances no máximo até 10% superiores ao menor lance ofertado na disputa, até então, terão a oportunidade de oferecer um último novo lance (a sua proposta final), que será sigiloso (art. 33, §2º). Em outras palavras: encerrada a fase de lances (15 min + tempo aleatório de até 10 min), nos próximos 5 min as empresas que se encontrarem no intervalo de até 10% da melhor proposta (incluindo esta), poderão ofertar um novo e último lance final e fechado (sem que haja conhecimento desse valor ofertado pelos demais concorrentes).
Não havendo 3 propostas dentro do intervalo de 10%, poderão ser convocadas as 3 melhores propostas conforme a ordem de classificação (independentemente de seus valores), para ofertar um último lance cada, em até 5 min e de forma sigilosa até o término deste prazo (art. 33, §3º).
Encerrada a utilização dos possíveis prazos acima, o sistema ordenará a classificação final das propostas em ordem crescente de valores (art. 33, §4º).E se, porventura, não existirem classificados na forma estabelecida pelos §§ 2º e 3º, haverá o reinício da sessão pública de lances, permitindo que os licitantes (até o máximo de 3 e conforme a ordem de classificação) ofertem uma nova proposta final cada um, que também será sigilosa (art. 33, §5º) até que seja encerrado esse prazo.
Ao eliminar o tempo de iminência/aleatório antigo, o novo Decreto buscou resolver um problema apontado pelo próprio Governo de não conseguir, em determinadas situações, contratar realmente o melhor preço, algo que também veio atender algumas dificuldades apontadas pelos licitantes em registrar sua última melhor oferta no Sistema, quando muitas vezes, em questão de segundos, se encontravam impedidos de efetuar esse registro diante do encerramento definitivo do tempo randômico.
Esses novos formatos de disputa já nascem acompanhados de alguns questionamentos (como o aumento do tempo de duração da fase de lances – quando cada novo lance dado acrescentará 2 min ao tempo total de duração da mesma). Outra crítica existente diz respeito à diminuição do poder do Pregoeiro no gerenciamento da sessão, pois quando o sistema assume uma postura certa de tempo para a disputa, ele não mais poderá controlar a duração da etapa de lances – algo não muito vantajoso para objetos mais complexos, por exemplo.
O surgimento de dúvidas é algo natural nestes momentos de inovação e transição de uma norma antiga para outra mais moderna e atualizada. As mudanças, com vigência a partir de 28 de outubro de 2019, refletem o amadurecimento e o potencial do Pregão eletrônico – o qual, segundo dados do Portal de Compras Governamentais, representou mais de 90% das licitações realizadas pelo Governo Federal:” o pregão na modalidade eletrônica foi utilizado pelo governo federal em 99,71% das licitações realizadas no ano passado. Do valor total das compras realizadas naquele ano, R$ 47,7 bilhões, as aquisições realizadas via pregão, presencial e eletrônico, corresponderam a R$ 19,1 bilhões, representando 40,16% das aquisições realizadas por esta modalidade de licitação”.
Por fim, como muito bem destacado por Renato Fenili durante o Workshop sobre o novo decreto realizado pela Enap em 24/09/19, não há compra pública de um lado só – o mercado/fornecedor que participa dos certames virtuais também precisa estar atualizado e capacitado para as novas funcionalidades e ambientes de disputa. Precisamos fortalecer essa rede difundindo a mentalidade de parceria e troca benéfica de conhecimento e informações entre todas as partes que atuam no cenário das compras públicas.
Conheça as outras novidades e alterações implementadas pelo novo Decreto 10.024/19, acessando a sua íntegra em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.024-de-20-de-setembro-de-2019-217537021
Rogério Corrêa – Advogado e consultor especialista em Licitações e Contratos Administrativos, coordenador técnico de eventos, cursos e treinamentos voltados para o setor público/compras públicas, autor e coautor de livros e vários artigos jurídicos.