Sistema de Registro de Preços: declaração de inidoneidade x impedimento de futuras contratações e adesões
- 26 de março de 2021
- Posted by: Inove
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Acórdão 2.537/20 – Plenário do TCU
Relator: Ministro Benjamin Zymler.
Data da Sessão: 23/09/2020.
Assunto:
Pedido de reexame interposto em face de acórdão que declarou a inidoneidade da recorrente em razão de indevida participação de empresa em pregões eletrônicos.
Sumário:
Representação. Fraude comprovada em processos licitatórios. Inidoneidade da licitante fraudadora. Determinações. Pedido de reexame. Dosimetria da pena. Excesso. Não ocorrência. Considerações. Limitação temporal da declaração de inidoneidade no Sistema de Registro de Preços. Termo inicial com o trânsito em julgado do acórdão que declarou a sanção. Contratos em curso e novos contratos. Consequências da inidoneidade. Esclarecimentos. Não Provimento.
Acórdão
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pela (…) Ltda. contra o Acórdão 1251/2020-TCU-Plenário,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame interpostos, para, no mérito, negar a eles provimento;
9.2. determinar à (…) que cientifique os órgãos gerenciadores das atas de registro de preços de titularidade da recorrente de que a declaração de inidoneidade pelo TCU gera efeitos a partir do trânsito em julgado do aresto que a declarou, inclusive em relação às atas de registro de preços, impedindo futuras contratações e adesões que delas possam resultar e exigindo o pronto cancelamento do registro do fornecedor inidôneo; e
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
(…)
Voto:
(…)
A despeito de concordar com o entendimento de que as condições de habilitação previstas na Lei 8.666/1993 são exaustivas, não contendo explicitamente o requisito da ausência de fato impeditivo para participar do certame, pondero que, como as sanções de inidoneidade para licitar igualmente decorrem de normas legais, há de se entender que a exigência de que a empresa não esteja impossibilitada de participar do certame seja um requisito implícito de habilitação. Em assim sendo, não cabe, a meu ver, nova utilização de ata de registro de preços para realizar contratação de sociedade empresária que foi declarada inidônea durante a vigência da referida ata, pois a contratada deixou de atender aos requisitos do art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993.
Além disso, a ata de registro de preços caracteriza-se como um negócio jurídico em que são acordados entre as partes, administração e licitante, apenas o objeto licitado e os respectivos preços ofertados. A formalização da ata gera apenas uma expectativa de direito ao signatário, não lhe conferindo nenhum direito subjetivo à contratação, precipuamente no caso de sobrevir a sua declaração de inidoneidade.
Portanto, entendo pertinente realizar um ajuste ao encaminhamento proposto e determinar à (…) que cientifique os órgãos gerenciadores das atas de registro de preços de titularidade da recorrente de que a declaração de inidoneidade pelo TCU gera efeitos a partir do trânsito em julgado do aresto que a declarou, inclusive em relação às atas de registro de preços, impedindo futuras contratações e adesões que delas possam resultar e exigindo o pronto cancelamento do registro do fornecedor inidôneo.
(original sem grifos)