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Responsabilidade do parecerista jurídico por não indicação de ausência de cláusula obrigatória em edital de licitação
- 14 de setembro de 2020
- Posted by: Inove
- Category: Conteúdos
Acórdão 615/20 – Plenário do TCU
Relatora: Ministra Ana Arraes
Data da Sessão: 18/03/2020
Sumário
RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DE DELIBERAÇÃO QUE JULGOU IRREGULARES CONTAS ESPECIAIS, COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS SOLIDÁRIOS E MULTAS PROPORCIONAIS POR SUPERFATURAMENTO E PAGAMENTOS INDEVIDOS, BEM COMO APLICOU MULTA A PARECERISTA JURÍDICO POR NÃO INDICAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CLÁUSULA OBRIGATÓRIA EM EDITAIS DE LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA NULIDADE INVOCADA. INSUFICIÊNCIA DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS PARA ELIDIR AS IRREGULARIDADES (SALVO QUANTO A PEQUENA PARTE DO DÉBITO) E A CULPABILIDADE DOS ENVOLVIDOS. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DE DOIS RECURSOS PARA REDUZIR O DÉBITO E A MULTA IMPUTADOS A UM RESPONSÁVEL E À EMPRESA CONTRATADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO OUTRO RECURSO.
(…)
3. A ausência de critério de aceitabilidade dos preços unitários em editais de licitação para contratação de obra, em complemento ao critério de aceitabilidade do preço global, configura erro grosseiro que atrai a responsabilidade do parecerista jurídico que não apontou a falha no exame das minutas dos atos convocatórios, pois deveria saber, como esperado do parecerista médio, quando as disposições editalícias não estão aderentes aos normativos legais e à jurisprudência sedimentada.
(…)
18.12. Ademais, à luz da jurisprudência deste Tribunal, não há como afastar a responsabilidade do parecerista no caso vertente. Com efeito, o entendimento deste Tribunal é no sentido de que:
– ‘a ausência do critério de aceitabilidade dos preços unitários no edital de licitação para a contratação de obra, em complemento ao critério de aceitabilidade do preço global, configura erro grosseiro que atrai a responsabilidade do parecerista jurídico a quem coube o exame da minuta do edital, que deveria saber, como esperado do parecerista médio, quando os dispositivos editalícios estão aderentes aos normativos legais e à jurisprudência sedimentada que regem a matéria submetida a seu parecer’ (Acórdão 1695/2018-Plenário, relator: Vital do Rêgo);
– ‘o parecerista jurídico pode ser responsabilizado pela emissão de parecer obrigatório, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, não devidamente fundamentado, que defenda tese não aceitável, por se mostrar frontalmente contrário à lei’ (Acórdão 51/2018-Plenário, relator: Augusto Sherman);
– ‘o parecerista jurídico pode ser responsabilizado por parecer vinculante, a exemplo do previsto no art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, se verificada culpa em sentido amplo (dolo ou culpa stricto sensu) na prática da irregularidade apurada’ (Acórdão 434/2016-Plenário, relator: Bruno Dantas).
18.13. Ante o exposto, deve-se rejeitar a alegação.
CONCLUSÃO
19. Da análise, conclui-se que:
(…)
n) à luz da jurisprudência deste Tribunal – segundo a qual a ausência do critério de aceitabilidade dos preços unitários no edital de licitação para a contratação de obra atrai a responsabilidade do parecerista jurídico a quem coube o exame da minuta do edital –, resta configurada a responsabilidade do parecerista no caso vertente, porquanto a omissão de critérios de aceitabilidade de preços nos editais de licitação – aliado ao ‘jogo de cronograma’ praticado pela empresa contratada e à inexecução parcial do contrato – contribuiu para que afinal se verificasse dano ao erário (item 18).
(sem grifos no original)