Acórdão 2.341/20 – Plenário do TCU

Relator: Ministro Raimundo Carreiro.

Data da Sessão: 02/09/2020.

Assunto:

Representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas em pregão eletrônico destinado à contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de desenvolvimento e manutenção evolutiva e corretiva e para a mensuração de tamanho de soluções de software.

Sumário:

REPRESENTAÇÃO. (…). PREGÃO ELETRÔNICO 05/2020. IMPROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO.

Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa (…), a noticiar supostas irregularidades relacionadas ao Pregão Eletrônico (…)/2020, sob a responsabilidade da (…), com o objetivo de contratar empresa especializada para a prestação de serviços de desenvolvimento e manutenção evolutiva e corretiva e para a mensuração de tamanho de soluções de software,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:

(…)

9.4. dar ciência à (…), com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 315 de 2020, inciso I, quanto à ausência no edital do Pregão Eletrônico (…)/2020 de exigência de apresentação de planilhas que expressem todos os custos unitários, em afronta ao disposto na Lei 8.666/93, art. 7º, parágrafo 2º, inciso II;

(…)

  1. Após análise dos itens apontados pela (…), a unidade técnica concluiu que (peça 58, parágrafos 50-52):

(…)

Análise

  1. Quanto ao item c1), verifica-se que o modelo de planilha de formação de custos previsto na IN 05/2017-MP não foi exigido no edital (peça 4), tendo sido utilizado apenas subsidiariamente para as averiguações realizadas pela pregoeira (peça 64, p. 1).

(…)

  1. Não obstante a improcedência da representação, a (…) deve ser cientificada do fato de o edital do Pregão Eletrônico (…)/2020 não ter exigido dos licitantes apresentação de planilhas que expressassem todos os custos unitários, conforme determina a Lei 8.666/93 em seu art. 7º, parágrafo 2º, inciso II (…) [2: Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: §2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: II – existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; (…)
  2. Apesar da impropriedade, a (…) promoveu diligências para esclarecimentos e adequação das propostas ao edital, motivo pelo qual a cientificação do ocorrido é medida suficiente, conforme proposto pela unidade técnica.

(original sem grifos)


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