A Lei Federal nº 14.133/21 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a Medida Provisória MPV 1.167/23 e o Processo TC 000586/2023-4
- 16 de junho de 2023
- Posted by: Inove
- Category: Conteúdos
“No ano de 2020, quando a nova lei de licitações ainda era um Projeto, foi feita análise do texto, com a finalidade de saber sobre as novidades e as adaptações que estavam sendo propostas. O artigo foi publicado como “Nova Lei de Licitações – apontamentos e comentários sobre o PL 1.292/95 – Câmara dos Deputados e PLS 163/95 – Senado Federal, modificado e transformado em Lei Federal n. 14.133/21.”
Com a entrada em vigência, o texto foi revisitado. Os comentários a seguir, podem ser úteis tanto para as compras governamentais, quanto para os fornecedores de produtos e serviços.
Prazos e Prorrogações de Vigência
A Lei Federal n. 14.133/21 entrou em vigência no dia 01 de abril de 2021 e devido à dificuldade de implanta-la em todo o território nacional, no prazo estabelecido; a MPV 1.167/23, prorrogou a vigência da Lei Federal n. 8.666/93, que trata das compras e contratos de uma maneira geral; da Lei Federal n.10.520/02 que trata de compras e contratos de TI e dos artigos 1º. a 47 da Lei Federal n. 12.462/11, que orienta o Regime Diferenciado de Contratações, até o dia 30 de dezembro de 2023 [1], contudo o Tribunal de Contas da União, no processo TC 000586/2023-4 estabeleceu um limite para a opção de uso da Lei Federal n. 8.666/93, até 31 de março de 2023, podendo o edital ser publicado, até 31 de dezembro de 2023.
A motivação [2] é a necessidade de um país plural como o Brasil, com grandes diferenças regionais, fazer a transição para os novos sistemas de compras nos órgãos públicos federais, dos estados e municípios, num prazo mais flexível e atender a todos os requisitos que surgiram com as atualizações e inovações trazidas pela Lei Federal n. 14.133/21.
São muitas as alterações em andamento e a serem realizadas, e que passam pela reestruturação das equipes, treinamentos e novos conhecimentos em diversas áreas, como tecnologia da informação, segurança da informação, compras internacionais, entre outras.
Entretanto os órgãos públicos que já estiverem preparados para a utilização exclusiva da Lei Federal n. 14.133/21, podem desconsiderar as demais.
Os comentários aqui mencionados, podem ter outros entendimentos e demandar acompanhamento da área jurídica, da esfera governamental, onde a compra irá ser realizada, especialmente quanto a interpretação da lei e da possibilidade de novas alterações de prazos.
Cabe mencionar que o artigo 114, da Lei Federal n. 14.133/21, define prazo de duração de contratos de TI, de no máximo quinze anos, para sistemas estruturantes de tecnologia, período bem maior que na legislação anterior.
Os Princípios Constitucionais e a Administração Pública
No que trata dos princípios da Constituição Federal [3] de 1988, artigo 37, caput, define “legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” e diversos outros como “do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável”.
Todos esses princípios, previstos na Constituição Federal e nas Constituições dos diferentes Estados, demonstram que existem grandes expectativas, com relação aos efeitos da Lei Federal n. 14.133/21 [4] e que com o tempo podem ou não se consolidar.
Os Fornecedores do Governo
As indústrias e as grandes e médias empresas, são tradicionalmente fornecedoras do Governo.
Quanto as Microempresas – ME ou Empresas de Pequeno Porte – EPP, descritas na Lei Federal n. 123/06 [5], cabe observar que também estão mencionadas, no artigo 4º., da Lei Federal n. 14.133/21, como possíveis fornecedoras do governo. Esse é um fator positivo, considerando que especialmente nos municípios, podem participar das licitações e serem contratadas. As ME e EPP prestam serviços de jardinagem, limpeza, segurança, merendas para as escolas, entre diversos outros, o que colabora para a qualidade dos serviços prestados à população e para a economia e o comércio desses locais.
As Organizações da Sociedade Civil – OSC
Quanto as Organizações da Sociedade Civil – OSC [6], sob a Lei Federal n. 13.019/14 [7] e alterações, estão previstas no contexto das compras públicas e podem participar de processos licitatórios, desde que atendam plenamente os requisitos do edital, considerando que algumas atividades importantes como saúde, assistência social, educação, meio ambiente e ecologia, cultura, artes e ensino, são predominantes nas atividades dessas organizações. Isso colabora em várias áreas e gera recursos para a implantação e a continuidade dos projetos sociais, nos bairros, comunidades e municípios.
Um exemplo prático é que nos anos de 2020 até 2022, durante a fase crítica da Pandemia do Corona Vírus e suas variantes, as Organizações da Sociedade Civil da Saúde, que na forma de hospitais ou de contratos de gestão, atuaram incansavelmente. Em outras situações, grupos de costureiros e costureiras, muitas vinculadas às Organizações da Sociedade Civil, fizeram milhares de máscaras, entre outros itens importantes, de saúde e higiene. Esses grupos de profissionais previamente capacitados, são necessários e devem estar preparados para fazerem máscaras, uniformes, roupas de cama, enxovais de bebês, fraldas e outros tantos produtos, que em alguma etapa, podem ser úteis em projetos governamentais voltados à saúde e suas parcerias.
“Muitos foram os profissionais vinculados as Organizações da Sociedade Civil voltadas à saúde e à assistência social, que com indiscutível importância, atuaram como “guerreiros da saúde”, nessa “Guerra Biológica” contra o “Corona Vírus”. Incontáveis vezes, ficaram nas linhas de frente, nas áreas mais sensíveis e nas de apoio, contribuindo para que pessoas se protegessem e se curassem. Os olhos cansados e os rostos marcados pelo uso contínuo de máscaras refletem a dignidade e a determinação desses profissionais.
Cabe mencionar que a pandemia está sob controle, mas ainda não foi totalmente vencida, mesmo passados mais de quatro anos dos primeiros casos.”
As Empresas Governamentais
As Empresas Públicas, de Economia Mista e suas subsidiárias [8], não fazem parte do texto da nova lei de licitações, conforme o artigo 1º., inciso II, § 1o. A Lei Federal n. 13.303/16 é mais adequada para compras governamentais, em empresas com características de obtenção de lucro e equiparação as empresas privadas.
Cabe observar que as empresas governamentais, também são fornecedoras do governo, então quando o próprio governo estiver na posição de contratante e não sendo, empresa governamental, a Lei Federal n. 14.133/21, pode vir a ser utilizada.
O Compliance: Melhores Métodos
Os que iniciaram na Lei Federal n. 8.666/93 [9] ou para os que estão chegando junto com a Lei Federal n. 14.133/21 – Nova Lei de Licitações; o aprendizado depende de estudos, pesquisas e observância de “compliance” [10].
O objetivo é minimizar riscos, erros e direcionar os procedimentos do governo e dos prestadores de serviços, das empresas e indústrias, diante do mercado.
Com a internet, as fontes de informações ficaram acessíveis, mas nem todas as fontes são seguras. Existem muitas “fake news” ou “notícias falsas e incorretas” e as facilidades dos portais de pesquisa, não substituem livros e bibliotecas especializadas, que estão nas Universidades, Centros de Estudos de Pós Graduação e outros locais.
Existem também softwares destinados a pesquisas como o ChatGPT [11], e similares, que realizam varreduras amplas em inúmeras bases de informações, e que podem colaborar com a identificação dos melhores fornecedores, entretanto a opção de considerar as informações resultantes, permanece de quem definiu os comandos no “prompt” (.), que é o ponto de partida para as instruções e palavras-chave nesses sistemas.
Dependendo do que se busca aprender e para completar os estudos, as pesquisas em locais variados e de formas diferentes, podem enriquecer os conhecimentos. É importante lembrar que embora a Lei Federal n. 14.133/21 seja nova, os processos de compras governamentais e de vendas para o governo ocorrem há séculos e estão evoluindo com o tempo, desde os editais manuscritos até os portais especializados em compras públicas.
Novidades sobre Definições e Funções
O Capítulo III – Traz diversas definiçõessobre as partes envolvidas, fases, documentos e ações dos processos de compras públicas. Os conceitos de funções, partes, locais entre outros estão descritos no artigo 6º. “Das Definições” da Lei Federal n. 14.133/21.
Os servidores são denominados “agentes públicos” e responsáveis por conduzir as compras públicas do início até o encerramento dos contratos.
Para que se possa entender as partes dos processos de aquisição de bens e produtos ou contratação de serviços na Administração Pública, e para possíveis fornecedores do governo, o artigo 6º. incisos V e VI, entre outros, diferencia as funções dos representantes do governo e dos demais participantes.
A diversidade de incisos no artigo 6º. do texto de lei, são adequados e oportunos considerando que não deixam dúvidas acerca da pluralidade de fatores que podem envolver as compras públicas de serviços de apoio, previstos nos incisos XIII a XV.
Os serviços técnicos altamente especializados e de natureza intelectual e os serviços de notória especialização, estão descritos de forma detalhada no artigo 6º., incisos XVIII até XIX.
Os Processos de Compras Públicas
Antes de realizar um processo de aquisição e ou de contratação, é necessário que a área financeira do órgão público seja consultada, para que o valor a ser gasto, seja empenhado. Isto significa a prévia conferência dos recursos disponíveis e provisão, antes da realização da compra, conforme Lei Federal Complementar n. 101/00 [12], artigo 10 e outros.
Quanto a Lei Federal n. 14.133/21, as definições das partes relacionadas as compras públicas estão descritas no Título II Das Licitações, Capítulos I – Processo Licitatório, II – Fase Preparatória, III – Da Divulgação do Edital de Licitação, IV – Da Apresentação de Propostas e Lances, V – Do Julgamento, VI – Da Habilitação, VII – Do Encerramento da Licitação, VIII – Da Contratação Direta, suas seções e subseções ou seja todas as fases que envolvem os processos de contratações e aquisições, como a preparação do projeto, empenho, publicação do edital, licitação, habilitação, análise dos documentos, elaboração do contrato nos termos do edital publicado, contratação do fornecedor vencedor, gestão do contrato, fiscalização do contrato, aditamentos, correções caso necessário e encerramento.
Todos esses passos já são costumeiros nos processos de compras públicas contratados sob a Lei Federal n. 8.666/93 e demais leis relativas as compras públicas, porém o texto da Lei Federal n. 14.133/21, é mais adequado e composto de instruções, também para os possíveis fornecedores e para a análise dos órgãos de controle. Observando que as instruções em processos de compras técnicas, tem que ser detalhadas e ter regulamentação, a exemplo das Normas Técnicas e Instruções de Âmbito Trabalhista. Quando se tratar de contratações de profissionais, se terão ou não adicional de insalubridade ou periculosidade, quais são as regras da categoria entre outras orientações.
As Licitações, os Agentes Públicos e Autoridades
As licitações serão conduzidas por agente público [13], denominação dada ao servidor público que significa “indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública” e que é muito diferente de autoridade, que significa “agente público dotado de poder de decisão”. Esses e diversos outros conceitos são importantes para os que pretendem implantar ou modernizar Sistemas de Compras Governamentais [14] ou de vendas para o governo.
A Lei Federal n. 14.133/21, demonstra que existem diferenças marcantes entre os agentes na Administração Pública, no que trata do poder de decisão.
A segregação de funções é um alerta de que o exercício de diversas funções, por um único agente público, não é adequado.
A rotina é que a gestão seja realizada por agentes públicos, designados por autoridade competente, conforme os requisitos. Suas atividades envolvem a gestão de riscos e o controle interno, gestão de contratos, estratégica, administrativa e financeira; controle preventivo de riscos e gestão compartilhada com a sociedade de informações, em diferentes sistemas.
A descrição dos vários tipos de serviços, prevê que os gestores terão que ter conhecimento de várias áreas ou então será necessário formar várias equipes de gestores, para diferentes situações. Também contribui para que os fornecedores de serviços, bens ou produtos entendam como funcionam os processos de compras públicas, tão diferentes das vendas realizadas fora do âmbito governamental.
A pandemia do Corona Vírus, revelou o quanto é preciso atuarmos rapidamente diante dessa e de outras situações, que demandam urgência e agilidade nas compras de produtos no Brasil e no exterior.
O Credenciamento de Profissionais
No artigo 6º., inciso XLIII – credenciamento: “processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados.”
O credenciamento está definido como um dos “procedimentos auxiliares”, e em alguns casos é de importância estratégica para a Administração Pública, especialmente quando for preciso identificar profissionais rapidamente, para agirem em diversas frentes consecutivamente, como é o caso dos médicos, enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, fisioterapeutas, psicólogos, assistentes sociais, entre outros.
Entre os anos de 2020 e 2022, assistimos as dificuldades, no que se refere as compras públicas em todo país. A pandemia de Corona Vírus e suas variantes, em seu ápice, demostrou o quanto é preciso ser ágil, quando se trata de vidas a serem recuperadas e salvas.
A Capacitação dos Agentes Públicos
É possível que muitos dos agentes públicos estejam com os conhecimentos voltados às instruções da Lei Federal n. 8.666/93 e legislação correlata, que foram publicadas em uma época em que a tecnologia não fazia parte do dia a dia dos órgãos públicos e das indústrias, o comércio e os serviços não estavam com os recursos do e-commerce [15], como os disponíveis nessa terceira década do século XXI.
Incluir os profissionais que trabalham com compras e vendas governamentais no contexto da tecnologia da informação deve ser uma rotina e independe do tamanho do órgão público, seja esse, federal, estadual ou municipal.
Estarmos preparados para o futuro, requer capacitar e atualizar os conhecimentos dos agentes públicos de diversas áreas a exemplo dos princípios básicos do direito administrativo e legislação relacionada às compras internas e às importações e exportações, conforme os sistemas informatizados oferecidos pelo governo.
A atribuição de capacitar está prevista na Lei Federal n. 14.133/21, no artigo 173, entre outros e que descreve, “tribunais de contas deverão, por meio de suas escolas de contas, promover eventos de capacitação para os servidores efetivos e empregados públicos designados para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei, incluídos cursos presenciais e a distância, redes de aprendizagem, seminários e congressos sobre contratações públicas”.
Conforme o IBGE, no ano de 2022, o Brasil tinha 5.568 Municípios [16], o Distrito Federal – Brasília e o Distrito Estadual de Fernando de Noronha. As leis federais e de cada Estado, são amplas e abrangem em alguns casos todos ou diversos municípios, todavia a legislação municipal, realizada pela câmara municipal e prefeitura de cada município, tem características e peculiaridades, que demandam treinamentos e estudos dirigidos. Isso pode significar contratar consultorias e cursos com fornecedores especializados.
Transição em Andamento
A transição já está acontecendo e pressupõe um planejamento, com a participação da área de recursos humanos, dos instrutores e dos multiplicadores das novas informações. Conforme a nova lei de licitações, outras áreas, como a jurídica, contábil, fiscal e de controle, também precisam de atualização, quanto às novas condições e isso demandará algum tempo.
É recomendável que esteja previsto na transição, um tempo para a “curva de aprendizagem”, detecção de eventuais erros formais e a correção deles.
Os conhecimentos de tecnologia da informação, o oferecimento de equipamentos de informática, as conexões com a rede mundial de computadores “internet” e com as redes de governo, são substanciais para a implantação plena da lei, considerando que sem esses recursos é provável que o processo de implantação, seja bem mais demorado.
Os agentes públicos e os fornecedores do governo, carecem de conhecimentos atualizados e elevados à nova realidade, que chega trazendo a tecnologia da informação em um caminho sem volta e a obrigatoriedade de ampliação de conhecimentos jurídicos internacionais, quando as partes forem realizar negócios no mercado exterior.
Na pandemia do Corona Vírus e suas variantes, muitos medicamentos, insumos, equipamentos foram adquiridos no exterior e isso revelou a fragilidade do Brasil no que trata de alguns desses itens.
Tecnologia da Informação – TI
Diferente da legislação anterior, os recursos de TI são mencionados em várias partes da Lei Federal n. 14.133/21; vejamos a seguir, artigo 2º, “Esta Lei aplica-se a: VII – contratações de tecnologia da informação e de comunicação. No artigo 36, “o julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta, bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação”; no artigo 114 “O contrato que previr a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação, poderá ter vigência máxima de 15 (quinze) anos. No artigo 169 “as contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa: (…)
Diante de todas essas instruções, é possível concluir o quanto é importante ter conhecimento e estar atualizado nas áreas que envolvem a Tecnologia da Informação – TI.
Mercado Internacional
Quanto as negociações com o Mercado Internacional, precisam de conhecimento sobre os normativos legais do Direito Internacional Público e Privado, como o Decreto-Lei Federal n. 4.657/42 e suas alterações trazidas pela Lei Federal n. 12.376/19 no que couber, além dos tratados e convenções publicados para esses fins.
Orçamento Público
Todos os Estados e Municípios do País, desde as capitais com grande número de órgãos públicos, até os municípios distantes dos grandes centros, embora estejam em situações diferentes, também estarão subordinados a mesma lei.
O Plano Plurianual – PPA – Federal e dos Estados, assim como as Leis de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Leis Orçamentárias Anuais – LOA, tem que planejar e provisionar valores para implantação, com antecedência.
Os administradores públicos precisam estar sincronizados com as grandes mudanças previstas na nova lei. Está claro que há necessidade de utilizar recursos orçamentários, seja para o governo federal, para os estados e municípios.
Outro ponto a ser observado são as vedações para contratações em anos que são realizadas as eleições e términos de mandatos, conforme a Lei Federal n.101/00 [17] – Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 42 “É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.”
Além disso ainda são pressupostos para a implantação, os investimentos para a modernização de equipamentos, sistemas de conexões com redes internas e externas, atualizações, desenvolvimento e implantação de sistemas informatizados para esses fins, identificação e atualização da legislação correlata e dos demais profissionais que fazem parte do universo de compras e vendas para o governo.
Os Novos Agentes Públicos
As instruções e requisitos da nova lei, desenharam um novo perfil de agente público. Ao longo do tempo o esperado é que isso resulte em uma evolução no âmbito da administração pública e que possivelmente refletirá na melhoria da prestação dos serviços, cujo principal investidor e cliente é o contribuinte pagador dos impostos.
Considerações Finais
Além das informações aqui mencionadas, existem muitas outras inovações e aperfeiçoamentos que podem ser conhecidos com a leitura da íntegra da nova lei.
Quanto a comparação da Lei Federal n. 8.666/93, cabe considerar que está em vigência há décadas, surtindo seus efeitos práticos, com acertos, erros e correções.
A Lei Federal n. 14.133/21, já está em vigência e com o tempo, nas rotinas das compras públicas sua eficácia prática será conhecida e se necessário, aperfeiçoada.
Ana Maria Viegas da Silva é formada em Direito e especialista em Administração Geral pela Universidade Paulista – UNIP. Autora do Livro “As Organizações da Sociedade Civil do Terceiro Setor no Século XXI” (2018) e coautora dos Livros “Estudos sobre a Lei Federal n. 13.303/16” (2019) e “Terceiro Setor Gestão das Entidades Sociais – ONG, OS, Oscip” (2008). Profissional com 12 anos de experiência em Administração Pública, no Governo do Estado de São Paulo. Atua em pesquisa e produção de conteúdo para portais corporativos intranet e internet, desde 2004. Foi premiada no ano de 2020 em dois projetos culturais da Lei Aldir Blanc, Parceria da Secretaria da Cultura e Economia Criativa do Estado de São Paulo e Secretaria Especial da Cultura do Governo Federal.
Fontes de Pesquisa
CHATGPT IA – DIGITAL LAW ACADEMY http://www.youtube.com/c/DigitalLawAcademy em Universidade Presbiteriana Mackenzie – Grupo de Estudos e Projetos: São Paulo, 2023.
COMPRAS.GOV.BR https://www.gov.br/compras/pt-br em 23/05/2023.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm em 23/05/2023.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA IBGE atualiza dados geográficos de estados e municípios brasileiros | Agência de Notícias em 23/05/2023.
MPV 1167 – Exposição de Motivos https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/Exm/Exm-1167-23.pdf em 23/04/2023.
MPV 1167 Medida Provisória Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para prorrogar a possibilidade de uso da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei º 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1167.htm em 23/05/2023.
SILVA, Ana Maria Viegas da; AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL NO SÉCULO XXI. Editora Kiron:Brasília, 2018. www.livrariakiron.com.br em 23/05/2023
SILVA, Maria das Graças Bigal Barboza; SILVA, Ana Maria Viegas. Editora Kiron:Brasília, 2019. www.livrariakiron.com.br em 23/05/2023
PALÁCIO DO ITAMARATI / ATOS INTERNACIONAIS Política Externa Comercial e Econômica — Ministério das Relações Exteriores (www.gov.br) em 23/05/2023.
PALÁCIO DO PLANALTO / LEGISLAÇÃO Home — Portal da Legislação (planalto.gov.br) em 23/05/2023.
SENADO FEDERAL Legislação Federal – Senado Federal em 23/05/2023.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – Processo TC 000586/2023-4 – https://portal.tcu.gov.br/data/files/1F/06/B4/5C/43B07810ED256058E18818A8/000.586-2023-4-AN%20-%20entendimento_nova_lei_licitacoes%20_2_.pdf em 23/05/2023.
[1] TC 000586/2023-4
[2] Exposição de Motivos MPV 1.167/23
[3] Constituição Federal de 1988, artigo 37, caput.
[4] Lei Federal n. 14.133/21 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
[5] Lei Federal n. 123/06 – Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; (…).
[6] Livro As Organizações da Sociedade Civil do Terceiro Setor no Século XXI. Silva, Ana Maria Viegas, Editora Kiron: Brasília, 2018.
[7] Lei Federal n. 13.019/14 – Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil (…).
[8] Estudos Sobre a Lei Federal n. 13.303/16. Silva, Maria das Graças Bigal Barboza; Silva, Ana Maria Viegas. Editora Kiron:Brasília – DF (2019)
[9] Lei Federal n. 8.666/93 – Regulamenta o Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
[10] www.aurum.com.br “Compliance” vem do verbo em inglês to comply, que nada mais é do que estar em conformidade com as leis, padrões éticos, regulamentos internos e externos.
[11] ChatGPT – Software de Tecnologia de Inteligência Artificial – Digital Law Academy e Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo 2023.
[12] Lei Complementar Federal n. 101/00 – Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
[13] Lei Federal n. 14.133/21, artigo 6º., inciso V – descrição do agente público e diferencia de autoridade entre outros conceitos.
[14] https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/planejamento-de-entregas-2023/planejamento-de-entregas-2023 O Compras.gov.br é um sistema único e integrado, permitindo a operacionalização e controle de diversas etapas ao longo do ciclo de vida de uma compra: Fases interna, externa da licitação e gestão contratual. Possibilitando aos servidores públicos, gestores de governo, fornecedores, órgãos de controle e cidadãos interagirem entre si no sistema, e com o sistema, extraindo, dele, seu objetivo final: a contratação pública.
[15] E-commerce é o nome dado a um tipo de negócio que consiste na compra e venda de produtos totalmente através da internet. https://exame.com/invest/guia/o-que-e-e-commerce-e-para-que-serve/
[16] IBGE atualiza dados geográficos de estados e municípios brasileiros | Agência de Notícias
[17] Lei Federal n. 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal