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Acórdão 9.294/20 – Primeira Câmara do TCU
- 2 de outubro de 2020
- Postado por: Inove
- Categoria: Conteúdos
Relator: Ministro Bruno Dantas
Data da Sessão: 01/09/2020
Sumário:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. (…). IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO PARA A IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO E MULTA. RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE DOIS DOS RECURSOS POR SEREM INTEMPESTIVOS E NÃO TRAZEREM DOCUMENTOS NOVOS. CONHECIMENTO DOS DEMAIS. PROVIMENTO PARCIAL DE DOIS RECURSOS. EXCLUSÃO DE PARCELAS DE DÉBITOS E REDUÇÃO PROPORCIONAL DA MULTA PARA ALGUNS RECORRENTES. NÃO PROVIMENTO DE OUTRO RECURSO. MANUTENÇÃO DE MULTA PARA RESPONSÁVEL QUE FALECEU APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
Voto:
(…)
Exatamente pela obra ser de grande vulto e de certa complexidade para o munícipio, o dever de cautela e de supervisão do recorrente deveria ser ainda maior, pois foi ele quem aprovou os atos irregulares. Não se verificou a participação, por exemplo, de qualquer secretário municipal ou autoridade similar na contratação e nos demais atos irregulares verificados.
Nesse sentido, ao homologar o certame com as irregularidades identificadas pela fiscalização deste Tribunal, resta caracterizado o nexo causal entre sua conduta e os resultados apontados pela fiscalização. Diferentemente do que afirma o recorrente, os atos decisórios referentes à avença não são atos de governo, mas são, sim, atos de gestão operacional, os quais foram realizados dentro de sua alçada administrativa, fazendo com que, em última análise, o recorrente avocasse a responsabilidade desses.
Ainda quanto a essa matéria, observo que os agentes dos órgãos subordinados ao prefeito foram, também, responsabilizados na medida de suas condutas irregulares nestes autos.
(…)
Quanto ao débito de R$ (…), decorrente de pagamentos em duplicidade do item “tampão”, embora não seja possível acolher o mero argumento do recorrente de que os valores planilhados não teriam sobrepreço ou superfaturamento, entendo que ele não deveria ser de responsabilidade do ex-prefeito.
Os “tampões” constavam de forma individualizada nos itens 2.12.3 e 3.10.3 da planilha aditivada da obra. Da mesma forma, constavam como um dos insumos utilizados na execução dos poços de visita, constantes dos itens 2.12.1, 2.12.2, 3.10.1 e 3.10.2 da planilha, conforme detalhado nas composições de custos do Sinapi. Assim, o erro de orçamentação não deve ser imputado ao ex-prefeito, pois não é de fácil identificação para uma pessoa leiga.
De uma forma geral, a constatação dessas irregularidades só seria exigível de quem tivesse conhecimento das composições dos itens do Sinapi, como o orçamentista e a empresa contratada, por conta de seus expertise na matéria. Nesse sentido, entendo que essa parcela do débito deve ser excluída de sua condenação, sem prejuízo de manter o débito para a empresa contratada, pois ela tinha condições de identificar a duplicidade da orçamentação.
(sem grifos no original)
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