De acordo com a Lei 8.666/1993, o objeto da licitação deve ser parcelado sempre que técnica ou economicamente viável, de modo que a reunião/agrupamento do objeto somente será cabível quando devidamente justificado no processo administrativo.
Em recente entrevista, o Secretário de Gestão do Ministério da Economia, Cristiano Heckert, comentou que, em termos de Governança no Setor Público, o Brasil ainda se encontra em estágio inicial.
A Advocacia-Geral da União (AGU) produziu seis novos pareceres em 2019 que devem ser observados (obrigatoriamente) pelos gestores da Administração Pública Federal.