Avaliação do Risco: a adoção do critério da relevância, juntamente à probabilidade e ao impacto
- 24 de junho de 2019
- Posted by: Inove
- Category: Conteúdos
É sabido que os riscos a que estão sujeitas as corporações, aí incluída a Administração Pública e seus múltiplos processos, projetos e atividades, pode ser medido e avaliado, conforme os modelos internacionais, a doutrina e as normas nacionais sobre o assunto, em termos de sua probabilidade e de seu impacto. Segundo Padoveze e Bertolicci, “probabilidade representa a possibilidade de um dado evento ocorrer, enquanto impacto representa seu efeito”.
Como exemplo de norma relativa ao assunto no âmbito da Administração Pública federal, assim foi definido o risco na Instrução Normativa Conjunta MP/CGU, de 10 de maio de 2016, que dispõe sobre controles internos, gestão de riscos e governança, em seu artigo 2º:
“XIII — risco: possibilidade de ocorrência de um evento que venha a ter impacto no cumprimento dos objetivos. O risco é medido em termos de impacto e de probabilidade;”
Ainda no campo dos exemplos normativos, temos a Instrução Normativa Seges/MPDG 05, de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Esta IN tornou obrigatório o gerenciamento de riscos, como uma etapa do planejamento das contratações públicas. O seu artigo 25, ao descrever o processo de gerenciamento de riscos, prescreve que a avaliação dos riscos identificados consistirá na “mensuração da probabilidade de ocorrência e do impacto de cada risco”.
Apesar de serem esses os critérios comumente aceitos e definidos para avaliação e mensuração dos riscos, encontramos, na Administração Pública, um interessante exemplo de inovação nessa área. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) definiu, em sua Metodologia de Gestão de Riscos, que a avaliação dos riscos deverá considerar, ao invés de dois, três critérios, somando-se aos dois já conhecidos o critério da relevância.
O que seria esse critério, ou variável, da relevância? Bem, para definir o que seria esse critério, houve a necessidade, na Metodologia de Gestão de Riscos do TRT-6, de se delimitar ou de se redefinir o critério do impacto, tendo em vista que há uma forte relação entre os dois.
A distinção entre os dois se deu da seguinte forma: enquanto o impacto é avaliado sobre os objetivos do projeto/processo de trabalho, a relevância se refere à importância para todo o órgão, no caso o Tribunal. De certa forma, as duas variáveis medem o impacto; porém o impacto propriamente dito é em relação ao projeto, processo, contratação, o que seja, e a relevância mede o impacto do risco sobre a atividade fim da instituição como um todo.
Foi definida também, no documento citado, além das escalas de probabilidade e impacto já largamente conhecidas e utilizadas, uma escala qualitativa do grau de relevância, para fins de avaliação de cada risco, conforme abaixo:
O nível de risco, por essa Metodologia, será calculado da seguinte forma:
Como as variáveis podem ser avaliadas em uma escala de 1 a 5, o nível de risco pode variar de 1 a 125, diferentemente das escalas tradicionais que utilizam somente os critérios de probabilidade e impacto, cujo nível de risco varia de 1 a 25. Por conseguinte, com a previsão de utilização de 3 critérios ao invés de 2, não é possível a classificação dos riscos em uma matriz, como usualmente se faz por meio da matriz de probabilidade x impacto, por ser esta bidimensional. Desta forma, o Tribunal elaborou a tabela abaixo para definir como os riscos serão classificados quanto a sua significância, a partir do produto da estimativa da probabilidade de ocorrência do risco, da estimativa do impacto do risco e da estimativa da relevância do projeto/processo para a instituição:
Assim, a adoção deste terceiro critério de avaliação do risco possui a desvantagem, pequena, é verdade, de não permitir a visualização de forma mais gráfica do nível de risco e suas classificações, como se costuma observar nas matrizes de probabilidade e impacto. Contudo, esta metodologia, de forma inovadora, é uma iniciativa interessante, na medida em que propõe diferenciar o impacto do risco no âmbito da contratação em relação ao seu impacto de forma generalizada para a instituição como um todo. Esse método, portanto, pode trazer benefícios para a Administração em relação à mensuração dos riscos envolvidos em suas atividades, pois um evento de risco que seria relevante especificamente em relação àquele processo/projeto/atividade/contrato pode não o ser em relação à organização de maneira geral, não merecendo um tratamento tão rigoroso, o que não se consegue visualizar pela metodologia tradicional.
Márcio Motta Lima da Cruz – Graduado em Matemática pelo Uniceub. Especializado em Gestão Pública pela Uned – Madrid/Espanha. Mestre em Fazenda Pública e Administração Financeira – IEF – Madrid/Espanha. Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União – TCU desde 2004, tendo exercido as funções de Chefe do Serviço de Produção Gráfica (2006-2012), Assessor da Secretaria de Engenharia e Serviços de Apoio (2012), Chefe do Serviço de Elaboração de Termos de Referência de Serviços de Engenharia (2012-2013), Chefe do Serviço de Acompanhamento de Licitações (2013-2016), e atualmente exerce a função de Diretor de Centralização e Padronização de Contratações (desde 01/2016). Instrutor da Escola Nacional de Administração Pública – ENAP nos cursos de Gestão e Fiscalização de Contratos e Fundamentos do Pregão Eletrônico, de diversos cursos da Escola de Administração Fazendária – ESAF, instrutor de cursos privados e Professor da Secretaria de Educação do Distrito Federal.