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Contratos administrativos. A contratada não solicitou reajuste contratual depois de 1 ano de contrato ou proposta? Como deve proceder o gestor?

  • 15 de julho de 2022
  • Posted by: Inove
  • Category: Conteúdos
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A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicialmente estabelecido com a aceitação da proposta pela Administração constitui direito do contratado garantido pela Constituição da República e por diversas leis licitatórias.

Para viabilizar o exercício desse direito, o ordenamento jurídico instituiu institutos voltados à recomposição da equação econômico-financeira, quais sejam, o reajuste, que pode ser operado pela correção do valor contratado por um índice financeiro, com o objetivo de corrigir os efeitos da variação dos custos de produção que afetam o cumprimento do contrato, especialmente aqueles determinados pela inflação, e a revisão ou o reequilíbrio econômico-financeiro, cujo objetivo consiste em recompor os efeitos decorrentes de áleas extraordinárias, imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, que afetam a condição inicial de equilíbrio entre os encargos da contratada e a remuneração devida pela Administração contratante.

Para a boa doutrina e Corte de Contas o reajuste previsto em contrato deve ser concedido de ofício pela Administração, independentemente do objeto contratado. Nesses casos, a regra é a de que, vencida a periodicidade mínima legal de doze meses para a incidência do reajuste, automaticamente, a Administração aplique o reajuste com base no critério previsto no contrato, sem que haja necessidade de pedido por parte da contratada.

Nesse mesmo sentido, Joel de Menezes Niebuhr  leciona que:

“(…) vencidos os doze meses, a Administração deve dar cumprimento de ofício ao edital e, em última instância, à legalidade, independentemente de requerimento do contratado”.

No item 6 do Relatório do Acórdão nº 161/2012 – Plenário, o Tribunal de Contas da União registrou que:

‘’(….) a Lei 10.192/2001 admite, para reajustar os contratos, a utilização de índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados. Nos casos em que isso é permitido, o reajuste é automático, mediante simples aplicação do índice de preços estabelecido no contrato, que deve, dentro do possível, refletir a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados no contrato (aplicação automática do índice no caso de reajuste propriamente dito). Dessa forma, como nesses casos a solicitação do reajuste pela contratada, em regra, não é uma condição para a fruição do direito (salvo se previsto o contrário no instrumento contratual), não há como cogitar a incidência da preclusão desse direito em razão do esgotamento da vigência contratual ou da sua prorrogação, sem a solicitação prévia do reajuste. Aplica-se, para situações dessa espécie, o prazo prescricional de cinco anos.’’ (negritos de ora)


Célio Eduardo Nunes Leite é Advogado da CHESF ELETROBRAS. Pós-Graduado em Direito Público pela Faculdade Maurício de Nassau; Consultor em Licitação e Contratação Pública.

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