Decreto 11.878/2024: Temos Decreto sobre credenciamento
- 10 de janeiro de 2024
- Posted by: Inove
- Category: Conteúdos
Uma das novidades claramente destinadas a conferir mais eficiência às contratações públicas foi a previsão expressa do credenciamento entre os chamados Procedimentos Auxiliares.
O tratamento geral dado pela Lei a este procedimento auxiliar localiza-se no artigo 79 da Lei nº 14.133/2021, a qual de forma expressa atribui a regulamento posterior maiores detalhamentos sobre o tema.
Nesse sentido, o parágrafo único do precitado artigo 79 já estabelece que “Os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento”.
Dando concretude à determinação legal, foi publicado o Decreto nº 11.878, de 09 de janeiro de 2024, que regulamenta os procedimentos de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, excetuando de seu âmbito, desde logo, as contratações de obras e serviços de engenharia.
Ponto interessante em que o Decreto avança em relação à lei, diz respeito a definições o que contribui para a melhor compreensão do instituto. Nesse sentido, o artigo 2º, inciso I apresenta definição para o credenciamento, nos seguintes termos: “processo administrativo de chamamento público em que o órgão ou a entidade credenciante convoca, por meio de edital, interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;”.
Dessa definição podem ser extraídas relevantes informações acerca do credenciamento entre as quais, sua natureza jurídica, de processo administrativo de chamamento público e seus principais atores, a saber, a entidade credenciante (Administração Pública) e o credenciado (fornecedor ou prestador de serviço apto a executar o objeto do credenciamento).
Outra disposição que contribui para a melhor compreensão do instituto refere-se ao artigo 4º que estabelece expressamente que o credenciamento não obriga a Administração Pública a contratar.
No que se refere às hipóteses de cabimento, o Decreto reitera a previsão do artigo 79 prevendo o credenciamento para as seguintes situações:
Art. 3º O credenciamento poderá ser adotado pela administração nas seguintes hipóteses de contratação:
I – paralela e não excludente – caso em que é viável e vantajosa para a administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II – com seleção a critério de terceiros – caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III – em mercados fluidos – caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
Quanto à operacionalização, o Decreto informa que o credenciamento será realizado por meio do Compras.gov.br, ficando facultado aos órgãos que não integrem a Administração Pública federal formalizarem um termo de acesso para fazerem uso do sistema.
O Decreto dispõe ainda sobre a anulação e revogação do edital de credenciamento nas hipóteses de vício de ilegalidade ou por motivos de conveniência e de oportunidade da administração, respectivamente.
Disciplina também hipóteses de descredenciamento, abrindo a possibilidade de que esta ocorra inclusive em decorrência de solicitação do credenciado.
Quanto às contratações decorrentes de credenciamento, oportuno registrar os seguintes aspectos disciplinados pelo Decreto: a) a formalização ocorrerá por contrato, admitido o uso de instrumento substitutivo nas hipóteses previstas pelo art. 95 da Lei nº 14.133/2021 e b) a vigência contratual e as alterações regem-se pelas regras atinentes a estes temas já postas na Lei nº 14.133/2021
Por derradeiro, para os interessados em participar de credenciamentos, oportuno destacar algumas diretrizes trazidas pelo novo regulamento:
- Todas as informações sobre o credenciamento constarão em edital, entre as quais: I – descrição do objeto; II – quantitativo estimado de cada item, com respectiva unidade de medida; III – requisitos de habilitação e qualificação técnica; IV- critério para distribuição da demanda, quando for o caso; V – critério para ordem de contratação dos credenciados, quando for o caso; VI – prazo para assinatura do instrumento contratual após a convocação pela administração;
- O edital de credenciamento, bem como suas eventuais alterações, e o resultado do credenciamento serão divulgados e mantidas à disposição no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
- O cadastramento de interessados poderá ocorrer a qualquer momento, enquanto o edital permanecer vigente.
- Os interessados deverão estar previamente cadastrados no SICAF pois a habilitação será verificada por meio do SICAF em relação aos documentos abrangidos pelo referido Sistema.
Quanto aos documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no SICAF deverão ser enviados na forma prevista no edital, quando solicitado pela comissão de contratação, até a conclusão da fase de habilitação.
- O mesmo interessado poderá ser credenciado para executar mais de um objeto, desde que atenda aos requisitos de habilitação em relação a todos os objetos.
- Fica vedada a participação no processo de credenciamento de pessoa física ou jurídica que:
1) esteja impedida de licitar ou contratar com a administração pública federal e
2) mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou da entidade credenciante ou com agente público que desempenhe função no processo de contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
Leia a íntegra do decreto clicando aqui
Gabriela Lira Borges é mestre em Planejamento e Governança Publica pela UTFPR (2020). Especialista em Direito Tributário pela Uniderp/Anhaguera e em Direito Constitucional pela Unisul, advogada e consultora jurídica especializada em contratações públicas e de entidades paraestatais, autora de diversos artigos jurídicos sobre licitações e contratos na Administração Pública e em entidades do Sistema S e sobre regime jurídico de pessoal da Administração.