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Definido Programa de Capacitação para Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (PNLD)

  • 25 de outubro de 2024
  • Posted by: Inove
  • Category: Notícias
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PORTARIA SENAJUS/MJSP Nº 111, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024

Dispõe sobre o Programa Nacional de Capacitação e Treinamento para a Recuperação de Ativos e o Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – PNLD

O SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, inciso VI, do Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Programa Nacional de Capacitação e Treinamento para a Recuperação de Ativos e o Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – PNLD, no âmbito da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Parágrafo único. O PNLD é instrumento de articulação institucional com a finalidade de promover a capacitação de agentes públicos e fomentar a cultura de prevenção e combate à corrupção e à lavagem de dinheiro.

Art. 2º O PNLD será coordenado pela Coordenação-Geral de Articulação Institucional do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça.

Art. 3º São objetivos do PNLD:

I – incentivar e promover a capacitação de agentes públicos para a recuperação de ativos e para prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e a crimes conexos;

II – fomentar o ensino, a pesquisa e a extensão acadêmica em temas relacionados à recuperação de ativos e à prevenção e ao combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e a crimes conexos; e

III – fomentar publicações sobre recuperação de ativos, prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e a crimes conexos, a partir dos resultados obtidos em decorrência das atividades dos órgãos participantes.

Art. 4º O PNLD é composto pelos seguintes módulos:

I – módulo de capacitação básica presencial ou de Educação à Distância – PNLD-EAD, autoinstrucional;

II – módulo de capacitação avançada presencial; e

III – módulo de fomento à publicação.

§ 1º Cada módulo terá as seguintes características:

I – módulo de capacitação básica presencial ou de Educação à Distância – PNLD-EAD: módulo de aprofundamento nas legislações vigentes relacionadas à recuperação de ativos, à prevenção e ao combate à corrupção e à lavagem de dinheiro, com objetivo de oferecer compreensão abrangente das normas legais e regulamentares que regem essas temáticas e dar ênfase em práticas de prevenção e de detecção de irregularidades, estudos de caso, uso de ferramentas e de técnicas de investigação, ética, integridade e transparência na gestão pública, bem como da importância de promover a cultura de colaboração interinstitucional no combate a esses crimes.

II – módulo de capacitação avançada presencial: treinamento específico e aprofundado sobre temas relevantes nas áreas de recuperação de ativos, prevenção e combate à corrupção e à lavagem de dinheiro, destinado a profissionais que já possuem conhecimentos básicos ou intermediários, com objetivo de expandir a compreensão das complexidades envolvidas nesses fenômenos para implementação de soluções institucionais mais eficazes, modernas e eficientes e ênfase no estudo das melhores práticas nacionais e internacionais, estudos de caso, simulações de situações reais e discussões em gruo, ética, integridade e transparência na gestão pública e no desenvolvimento de lideranças e de capacidades de aplicação de conhecimentos avançados em suas respectivas áreas de atuação.

III – módulo de fomento à publicação: iniciativa de disseminação de conhecimento e de boas práticas relacionadas à recuperação de ativos, à prevenção e ao combate à corrupção e à lavagem de dinheiro, com objetivo de fornecer orientações e ferramentas para que os participantes possam elaborar e divulgar conteúdos relevantes, como relatórios, estudos de caso, artigos acadêmicos, cartilhas, manuais e outros materiais informativos no âmbito de suas áreas de atuação.

§ 2º Os módulos PNLD capacitação básica e avançada são independentes entre si e têm como público-alvo agentes públicos que já atuem ou tenham interesse em atuar nas áreas de recuperação de ativos, prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e a crimes conexos, em todas as suas vertentes.

§ 3º Na modalidade de capacitação básica PNLD-EAD, serão admitidas inscrições de toda sociedade.

§ 4º Serão emitidos certificados aos participantes dos módulos e dos eventos promovidos pelo PLND que obtiverem frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento).

§ 5º Compete à Coordenação-Geral de Articulação Institucional definir a carga horária de cada módulo, a sua metodologia de desenvolvimento, as competências a serem tratadas, assim como a dinâmica de oferta.

Art. 5º As ações e iniciativas de capacitação poderão ser realizadas em parceria com outros órgãos públicos ou entidades da sociedade civil, observando-se as normas aplicáveis no Ministério da Justiça e Segurança Pública sobre desenvolvimento de pessoas.

Parágrafo único. Poderão ser firmados contratos, acordos e instrumentos congêneres com instituições públicas e privadas para a execução do programa de que trata esta Portaria, na forma da legislação pertinente.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JEAN KEIJI UEMA


Fonte: Imprensa Nacional

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