Empresas estrangeiras poderão ter SICAF para acesso às licitações
- 11 de fevereiro de 2020
- Posted by: Inove
- Category: Conteúdos
Desde 2009 venho alertando nos meus cursos de licitações internacionais que, apesar de não haver impedimento em lei para a participação de empresas estrangeiras nas licitações, apenas autorização por decreto para raras atividades que assim o exigem, para funcionamento no Brasil, no geral, o mercado de bens e serviços sempre esteve aberto.
Havia impedimento apenas em norma administrativa e inviabilidade operacional de participação nos sistemas de pregão eletrônico, por causa de questões de equalizações de propostas e outras.
Tanto isso se confirma que a Instrução Normativa nº 10, de 10 de fevereiro de 2020 (SEGES – Ministério da Economia), publicada no Diário Oficial da União desse dia 11 de fevereiro de 2020, revoga, a partir de 11 maio de 2020, o artigo 20 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, exatamente o que proibia o SICAF às empresas estrangeiras.
A Secretaria de Gestão – SGES, do Ministério da Economia, avançou muito.
Com isso, agora empresas estrangeiras poderão ter seu cadastro de fornecedoras, SICAF.
A partir de 11 de maio de 2020 as estrangeiras terão o acesso ao SICAF e ao sistema de pregão eletrônico e contratações diretas (sem licitação).
Seguem abaixo as mudanças específicas:
“Art. 1º A Instrução Normativa n° 3, de 26 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20-A. As empresas estrangeiras que não funcionem no País, para participarem dos procedimentos de licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos, poderão se cadastrar no Sicaf, mediante código identificador específico fornecido pelo sistema, observadas as seguintes condições:
I – os documentos exigidos para os níveis cadastrais de que trata o art. 6° poderão ser atendidos mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre; e
II – para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços:
a) os documentos de que trata o inciso I deverão ser traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas; e
b) deverão ter representante legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
§1° No caso de inexistência de documentos equivalentes para os níveis cadastrais de que trata o inciso I, o responsável deverá declarar a situação em campo próprio no Sicaf.
§2° A solicitação do código de acesso de que trata o caput deverá se dar nos termos do disposto no Manual do Sicaf, disponível no Portal de Compras do Governo Federal.” (NR)
“Art. 20-B. As empresas estrangeiras que funcionem no País, autorizadas por decreto do Poder Executivo na forma do inciso V, do art. 28, da Lei nº 8.666, de 1993, devem se cadastrar no Sicaf com a identificação do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.” (NR)
(…)
Art. 2º Fica revogado o art. 20 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor:
I – no dia 11 de maio de 2020, quanto aos arts. 2º e 20-A; e
II – na data de sua publicação, para as demais disposições”.
Constam da instrução normativa, ainda, outras normas tratando de assuntos de documentos e procedimentos dos pregões, mas são gerais, sem aplicação exclusiva a estrangeiros.
Enfim, novos horizontes se abrindo, agora ficando no aguardo de manual que será publicado pelo Ministério da Economia sobre procedimentos práticos, inclusive, a forma de equalização de propostas de empresas brasileiras e estrangeiras durante as licitações.
Jonas Lima é advogado e consultor jurídico com experiência de 18 anos em licitações e contratos administrativos, com atuação em certames nacionais e internacionais, assessoria e consultoria a consórcios e outras joint ventures para disputas nas licitações. Professor de Direito Administrativo da UDF. Pós-graduado em Direito Público pelo IDP. Ex-assessor da Presidência da República (Controladoria-Geral da União) e da Procuradoria-Geral da República. Palestrante em mais de 110 eventos sobre licitações, com mais de 4.500 participantes treinados em 18 Estados brasileiros, além de eventos internacionais em Nova Iorque, Washington, Miami, Houston, Boston, Hong Kong e Buenos Aires. Autor dos livros “A defesa da empresa na licitação – Processos Administrativos e Judiciais”, “Licitações à luz do Novo Estatuto da Microempresa”, “Lei Complementar 123/06 – Aplicações”, “Governança de TI Aplicada a Administração Pública” e “International public bidding in Brazil”, co-autor do guia da AMCHAM “How to do Government Contracts in Brazil” (2010-2011/2012) e do título de licitações públicas do guia “Kompas”, da DUTCHAM – 2011, possuindo ainda dezenas de artigos publicados em revistas especializadas e notícias e entrevistas na mídia.