Erro grosseiro: Projeto básico deficitário x Análise cuidadosa e conhecimento esperado do agente público responsável
- 13 de setembro de 2021
- Posted by: Inove
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Acórdão 2.778/20 – Plenário do TCU
Relator: Ministro Weder de Oliveira
Data da Sessão: 14/10/2020.
SUMÁRIO:
RELATORIO DE AUDITORIA. FISCOBRAS 2011. AUDIENCIAS REALIZADAS EM 2011. REJEIÇÃO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. MULTA.
(…)
RELATÓRIO:
(…)
74. Essas situações são reflexos da ausência de cautela e zelo profissional do (…) em aprovar a análise técnica dos projetos básicos deficientes, entendendo-se que essa atitude corroborou para que outras impropriedades surgissem.
75. Projetos básicos bem elaborados permitem a correta mensuração dos quantitativos dos serviços, diminuindo a subjetividade e a possibilidade de alterações no decorrer da obra. Mas, projetos deficientes possibilitam desconfiguração do objeto licitado, bem como a possível supressão de serviços essenciais à funcionalidade do objeto para viabilizar o contrato dentro dos aumentos percentuais legalmente previstos, com posterior licitação em separado dos serviços suprimidos.
76. Como se vê, o projeto básico não possuía todos os elementos insculpidos no art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993. E os argumentos colacionados pelo então Superintendente de Projetos em suas razões de justificativa não foram suficientes para materializar o contrário, nem tampouco a escusa de responsabilidade quanto a tal. Cabível, deste modo, a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei Orgânica do TCU.
77. Neste contexto, registram-se dois enunciados da Jurisprudência Selecionada, a saber: ‘A adoção de projeto básico deficiente constitui irregularidade grave passível de aplicação de multa aos responsáveis, independentemente da consumação e da identificação de dano ao erário.‘ (entendimento extraído do Acórdão 707/2014-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Benjamin Zymler); e: ‘Aplica-se multa ao responsável pela aprovação de projeto básico deficiente’ (entendimento extraído do Acórdão 510/2012-TCU-Plenário, de relatoria do Min. José Múcio Monteiro).
78. Ainda, a atitude do gestor público configura erro grosseiro, pois espera-se de agentes administrativos que ocupam cargos de superintendentes o conhecimento da necessidade e da importância de bons projetos básicos, e de que esses estudos são imperativos para evitar mudanças significativas de projeto que inviabilizem sua execução ou o desperdício de recursos públicos. Neste cenário, insta destacar enunciado do Boletim de Jurisprudência nº 248, retirado do Acórdão 2860/2018-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Substituto Augusto Sherman, a saber:
O erro grosseiro a que alude o art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), incluído pela Lei 13.655/2018, fica configurado quando a conduta do agente público se distancia daquela que seria esperada do administrador médio, avaliada no caso concreto.
79. Portanto, se o responsável tivesse realizado uma análise cuidadosa da documentação entregue pelas empresas projetistas contratadas, teria notado a sua fragilidade, e não a encaminharia à Diretoria-Executiva para aprovação, causando as inúmeras consequências acima expostas.
80. Nesse diapasão, em relação à aprovação da análise do projeto básico deficiente, em afronta à necessidade de diligência dos agentes administrativos quando atuam na defesa dos interesses do erário, será proposto rejeitar as razões de justificativa apresentadas (…), que atestou os serviços de elaboração de projetos básicos com ausência de elementos essenciais, em afronta ao art. 6º, inciso IX, e 12 da Lei 8.666/1993, propondo-lhe a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c art. 268, inciso II, do Regimento Interno.
(sem grifos no original).