Estatais: Exigência de atestados de qualificação técnica-operacional com previsão de quantitativos desproporcional ao objeto do certame
- 18 de agosto de 2021
- Posted by: Inove
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Acórdão 1.621/21 – Plenário do TCU
Relator: Ministro Benjamin Zymler.
Data da Sessão: 07/07/2021.
Sumário:
RELATÓRIO DE AUDITORIA. FISCOBRAS/2021. (…) Obras de esgotamento sanitário em (…). exigências de habilitação técnico-operacional do edital da Licitação desproporcionais aos quantitativos de serviços licitados. INDEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR PROPOSTA PELA UNIDADE TÉCNICA. CIENTIFICAÇÃO DAS IRREGULARIDADES. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria realizada na licitação conduzida pela (…), cujo objeto é a contratação das obras de implantação da rede coletora de esgoto do Município de (…),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela (…);
9.2. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, dar ciência à (…) sobre as seguintes impropriedades identificadas no edital da Licitação (…), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.2.1. exigência de atestados de qualificação técnico-operacional com previsão de quantitativos desproporcionais ao objeto licitado, que não se ativeram ao limite percentual de 50% do quantitativo total do serviço licitado, em descumprimento à jurisprudência majoritária do TCU, a exemplo do Acórdão 2781/2017-TCU-Plenário;
9.2.2. previsão de comprovação de execução de serviços por meio de atestados cujas unidades de medida dos serviços diferem daquelas que constam na planilha orçamentária do certame, prática tem o potencial de representar dificuldade adicional e injustificada (i) para a verificação da razoabilidade e da legitimidade desses requisitos em face dos critérios estabelecidos na Súmula TCU 263/2011 e (ii) para a análise da documentação apresentada pelas licitantes para comprovação de execução anterior dos quantitativos mínimos de serviços exigidos pelo edital;
(…)
III
No que tange ao segundo achado da auditoria, foi apontado que os requisitos de habilitação técnico-operacional não se ativeram ao limite de 50% dos quantitativos totais dos serviços licitados, em suposto descumprimento à jurisprudência majoritária deste TCU, a exemplo do Acórdão 2781/2017-TCU-Plenário.
(…)
Especificamente acerca da qualificação técnica, a Lei 13.303/2016 foi bastante lacônica, tendo remetido ao regulamento a disciplina da matéria. De todo modo, entende-se que o repositório jurisprudencial do TCU pode ser aplicado como norte para o assunto, tendo em vista a incidência dos mesmos princípios da Administração Pública às licitações das empresas estatais.
Deve-se respeitar, entretanto, as especificidades aplicáveis ao regime de contratações das empresas estatais, a fim de prestigiar o cumprimento das finalidades estabelecidas em sua lei de autorização.
Em regra, a capacidade técnica dos licitantes é comprovada mediante atestados emitidos por terceiros, os quais devem demonstrar a realização por parte do licitante de atividades pertinentes ao objeto licitado, de acordo com os parâmetros estabelecidos no instrumento convocatório.
Cabe ressaltar que, embora seja recomendável, as estatais não estão obrigadas a exigir das licitantes atestados técnicos nos moldes previstos na Lei 8.666/1993. É importante a demonstração da capacidade técnica das empresas, mas isso pode se dar de forma diversa, como no caso da apresentação de certificação profissional ou de títulos acadêmicos (doutorado ou mestrado, por exemplo), a depender do objeto da contratação.
(…)
Alguns precedentes recentes do TCU demonstram que, ainda que a Lei das Estatais tenha apresentado parâmetros um tanto lacônicos para a habilitação de licitantes, há uma tendência de manter entendimentos análogos aos que seriam aplicáveis no âmbito de certames da Lei 8.666/1993…
(…)
Há que se ter em mente que as exigências de habilitação devem ser razoáveis e proporcionais ao objeto licitado, limitadas aos mínimos necessários que garantam a qualificação técnica das empresas para a execução de cada contrato do empreendimento. Assim, ainda que não exista um percentual fixo na Lei 13.303/2015, as estatais devem abster-se de estabelecer exigências excessivas, que possam restringir indevidamente a competitividade dos certames, a exemplo da comprovação de experiência em percentual superior a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos a executar (conforme jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1.284/2003, 2.088/2004, 2.656/2007 e 608/2008, todos do Plenário), cumprindo o que prescreve o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
(sem grifos no original).